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Temas medievales

versão impressa ISSN 0327-5094versão On-line ISSN 1850-2628

Temas Mediev. v.13 n.1 Buenos Aires jan./dez. 2005

 

VARIA

Vasco Martins de Sousa e as beetrias  em Portugal

Fátima Regina Fernándes1

1Universidade Federal do Paraná  - CNPq,  Brasil

Resumen: Vasco Martins de Sousa y las behetrías en Portugal. El análisis de la  alta nobleza portuguesa en la baja Edad Media, desde un punto de vista prosopográfico aporta conclusiones muy interesantes para posibles temas. El caso de Vasco Martins de Sousa, miembro de uno de los linages más antiguos e importantes del reino portugués, nos permite abordar el tema de las behetrías en Portugal, en función de un estudio concreto. Analizaremos las especificidades da su relación con el rey y con las leyes generales, en tanto señor de un patrimonio que incluye importantes territorios. De tal manera, se pretende desarrollar conclusiones que demuestren las notas distintivas del poder y de las rentas a las que están sujetos los señores de este tipo de patrimonio en Portugal, a fines de la Edad Media.

Palabras Clave: behetrías - señorialización - prosopografía - nobleza medieval

Summary: Vasco Martins de Sousa and the behetrías in Portugal. The analysis of  Portuguese high nobility during the low Middle Ages, using the prosopographic methodology, results in conclusions rich in potential topics. The case of Vasco Martins de Sousa, a member of the oldest and most important lineage in the Portuguese  kingdom, allows us to study the theme of the behetrías in Portugual, in the light of a specific case. We will analyse the specificities of its relation to the king and the general laws, bearing in mind that the king is the owner of a patrimony  that involves important portions,  whose juridical nature we can classify as behetrías. The analysis of the chancellery and cronical sources enables us to confront the juridical model, generic, with a particular case, resulting in conclusions which demonstrate the specificities of power and  collections to which were subject those who owned this kind of patrimony in Portugal at the end of  medieval times.

Key Words: Behetrías - Señorialización - Prosopografía - Nobleza medieval

Résumé: Vasco Martins de Sousa et les behetrías au Portugal. L'analyse de la haute noblesse de la fin du Moyen Âge du point de vue prosopographique a fourni des conclusions très intéressantes dans des domaines variés. Le cas de Vasco Martins de Sousa, membre d'un des lignages les plus anciens et importants du royaume portugais, nous permet d'aborder le thème des "behetrías" au Portugal, à partir d'une étude concrète. On analysera les spécificités de son rapport avec le roi et avec les lois générales, en tant que seigneur d'un patrimoine incluant de vastes territoires. De cette manière, on prétend tirer des conclusions qui montrent les caractéristiques distinctives du pouvoir et des rentes auxquelles étaient assujetis les seigneurs de la haute noblesse au Portugal, à la fin du Moyen Âge.

Monts-Clé: behetrías - seigneurie - prosopographie - noblesse médiévale

   Trataremos, neste trabalho, de um nobre da mais alta estirpe, natural do reino português, filho ilegítimo de uma influente linhagem portuguesa, Vasco Martins de Sousa. Buscaremos analisar o sentido da sua trajetória, junto à Corte régia portuguesa. O peso das suas alianças interlinhagísticas e os critérios que determinam sua ascensão ou decadência no reino português. Análise que nos encaminha para as relações senhoriais e jurisdicionais do senhor Vasco Martins com os moradores das terras que recebe em préstamo. Territórios concentrados na comarca de Trás-os-Montes, em boa parte privilegiados com a liberdade de escolher seu próprio senhor, ou seja, beetrias.
   Tal estudo, disporá de uma  breve introdução contextual e uma análise da evolução da linhagem dos Sousa, especialmente do ramo a que pertence Vasco Martins, desde o século XIII. No entanto, naturalmente centralizamos a análise no recorte dos reinados de D. Pedro I (1357-1367), D. Fernando (1367-1383) e princípios do reinado de D. João I (1385-1433), época na qual viveu Vasco Martins.

Introdução contextual

   Podemos considerar a segunda metade do século XIV, como um período de crescente pressão política da parte do reino francês e castelhano, em relação ao reino português, no sentido de promover  uma  clarificação da sua posição no contexto da Guerra dos cem anos, que então transcorria. A França patrocina a ascensão de Henrique Trastâmara ao trono castelhano, o que gera uma guerra civil em Castela. Guerra que surge e se desenrola na periferia e em decorrência dos interesses em jogo da guerra entre França e Inglaterra. À partir de 1369, data em que o rei legítimo de Castela, Pedro, o Cruel é assassinado em Montiel, disputarão o trono castelhano, um seu meio-irmão, Henrique Trastâmara e o rei português, D. Fernando. A este é oferecido o trono de Castela, pelos "emperegilados", especialmente galegos, liderados por Fernando Peres de Castro[1]. Exilados em Portugal desde a morte de seu rei, estes apoiantes "pró-petristas", serão o álibi de D. Fernando para manifestar seus desejos de expansão de sua influência em relação ao reino vizinho[2] .
   Durante o reinado de D. Fernando,  o reino português atravessa  três  guerras contra o eixo franco-castelhano, devido ao abandono de uma política de neutralidade, promovida até então, pelo rei,  D. Pedro I. A seu filho, D. João I de Avis, irmão de D. Fernando,  só resta seguir conduzindo o processo político que envolve a ascensão de uma nova dinastia, num contexto ainda de rescaldo das alterações geo-políticas da Europa ocidental, resultantes da Guerra dos cem anos.            

Antecedentes: os Sousa no século XIII

   Vasco Martins de Sousa é filho bastardo de Martim Afonso Chichorro com a abadessa de Arouca, Aldonça Eanes de Briteiros. Pertence ao ramo dos Sousa Chichorros, um dos ramos dos Sousa, cuja sobrevivência, na segunda metade do século XIII, só é possível pela linha feminina, garantida pela ligação com um dos bastardos do rei Afonso III[3]. É, no entanto, membro, ainda que ilegítimo, de uma linhagem que tem suas origens mais longínquas e com continuidade, no reino portugues[4].
   Vasco Martins de Sousa está, assim,  ligado a um dos ramos em que se subdividem os Sousa na segunda metade do século XIII, o dos Chichorros. O ramo mais débil que tem sua origem numa das duas filhas herdeiras de Mem Garcia de Sousa, Maria Mendes de Sousa, que ligar-se-á, após ter sofrido o incesto de um seu irmão, a Lourenço Soares de Valadares. Desta união nascerá Inês Lourenço, a qual consorciar-se-á com um dos bastardos que Afonso III tem de uma moura, Martim Afonso Chichorro (I), ainda que o rei D. Duarte, bem mais tarde, tenha conseguido provar que a mãe de Martim Afonso Chichorro (I) era mulher cristã, portuguesa, honrada, chamada Mayor Afonso[5]. Desta união nasce Martim Afonso Chichorro (II) que faz em Aldonça Eanes de Briteiros, abadessa do mosteiro de Arouca, o dito Vasco Martins de Sousa[6].  Logo, Vasco Martins de Sousa seria  bisneto do rei D. Afonso III.
   Lourenço Soares, o pai de Inês Lourenço,  será casado em segundas núpcias, com Sancha Nunes de Chacim, de quem terá outras filhas, duas das quais serão futuras mães de outras individualidades do reino. Senão vejamos: Berenguela Lourenço, mulher de Afonso Martins Teles e mãe de Martim Afonso Teles e João Afonso Teles. Outra filha de Lourenço Soares, Aldonça Lourenço, tem com Pedro Fernandes de Castro, dois filhos naturais: Álvaro Pires de Castro e Inês de Castro, avó, portanto dos Infantes João, Dinis e Beatriz de Castro. Observamos, assim, que as filhas de Lourenço Soares de Valadares constituem um rico manancial de descendentes legítimos e ilegítimos da alta nobreza portuguesa já na primeira metade do século XIV[7].
   A mesma situação de união com bastardos de D. Afonso III  se repetirá dentro desta mesma linhagem, dando origem a outro ramo dos Sousa, que futuramente se designará como o dos Arronches. Para além destes dois casos, já se tinha observado a união matrimonial de Leonor Afonso, também bastarda de Afonso III, que casar-se-á sucessivamente com dois representantes desta linhagem, Estevão Eanes de Sousa e Gonçalo Garcia de Sousa. Os bastardos do rei D. Afonso III, cumprem um papel, sem dúvida fundamental, na sedimentação da estrutura nobiliárquica do reinado de seu pai. Unir-se-ão com as descendentes das mais antigas linhagens como a dos Sousa, no sentido de dar legitimidade à própria Casa régia afonsina, proveniente de um secundogênito, alçado ao trono com algumas resistências[8].
   No entanto, estas alianças interlinhagística não serão suficientes para garantir a continuidade deste ramo dos Chichorros. O filho primogénito de Inês Lourenço e Martim Afonso, Martim Afonso Chichorro (II) não deixará descendência legítima. O seu único descendente natural será Vasco Martins de Sousa, que agora estamos analisando, o qual, por sua vez, extingue, por carência de descendentes, o seu ramo de linhagem. Nos fins do século XIV, os Sousa Chichorros constituem um ramo mantido ilegitimamente, membros débeis de uma linhagem em flagrante decadência biológica[9].

Vasco Martins e seu tempo

   Ainda que se constitua numa linhagem debilitada, do ponto-de-vista da continuidade biológica, não podemos descurar das ligações interlinhagísticas inerentes ao  indivíduo, Vasco Martins de Sousa.
   Por nascimento, Vasco Martins é um bastardo, mas seu pai, Martim Afonso de Sousa é primo de João Afonso Teles, conde de Barcelos e grande privado da Corte, de D. Afonso IV até D. Fernando. Seu pai, era ainda, primo de Álvaro Peres de Castro e Inês de Castro, ou seja, primo do principal apaniguado e da mulher do infante D. Pedro, respectivamente. Ele próprio, Vasco Martins de Sousa, é primo de Leonor Teles, rainha de D. Fernando, além de primo dos infantes João, Dinis e Beatriz de Castro. Não estava, propriamente desamparado.
   Vasco Martins de Sousa, foi  criado do rei D. Pedro I, ainda quando este era Infante e tal era a proximidade com a coroa, que em 1341 é o próprio D. Pedro, o fiador das arras que Vasco Martins deve dar a sua noiva, Inês Dias Manuel. O rei D. Afonso IV preside, ele próprio, à cerimônia de casamento deste seu servidor[10]. A mulher de Vasco Martins, é prima de Constança Manuel, mulher de D. Pedro I. Vasco Martins, por casamento, tornava-se, assim,  primo de D. Pedro I e de seu filho, D. Fernando.
   É um rico-homem e chega a chanceler-mor do rei D. Pedro I[11], de quem  receberá, a 18 de outubro de 1357, os bens de Pero Coelho, um dos assassinos de Inês de Castro, prima de seu pai[12]. Estará presente na reunião de Cantanhede, em junho de 1360, acompanhando a exposição das testemunhas de confirmação da união de Pedro I  e Inês de Castro[13].
   Logo nos inícios do reinado de D. Fernando, entre 1368 e 1369, é beneficiado com Trenha e Atey ―no almoxarifado de Guimarães―, terra de Aguiar de Pena ―almoxarifado de Chaves―, Penaguião, o foro de Godim (Cedim),  Gestaço,  a portagem de Amarante e Borba de Gulheris[14], o que reflete a sua permanência na cúpula de poder. Além disso, a localização geográfica dos seus benefícios régios, anuncia uma concentração na comarca de Entre-Douro-e-Minho e Trás-os-Montes, região, de resto, da qual é originária a linhagem dos Sousa.
   Durante a primeira guerra de D. Fernando com Castela, entre 1369-1371,  auxilia os infantes João e Dinis de Castro, seus primos, na defesa da frontaria de Entre-Tejo-e-Odiana[15]. Além destas escaramuças no sul, as grandes movimentações de entrada e saída do invasor castelhano e do próprio D. Fernando, nesta guerra, fazem-se pelo Minho e Trás-os-Montes[16], peloque, podemos inferir da participação de Vasco Martins, senhor de lugares nestas comarcas[17].
   É beneficiado em janeiro de 1375, com a terra de Jurdim, no almoxarifado de Guimarães[18]. No entanto, a 13 de setembro de 1375, uma carta régia exarada de Moledo, transfere as terras de Vasco Martins de Sousa para João Afonso Pimentel, sob acusação de que Vasco Martins teria  praticado malfeitorias nas mesmas[19].
   De fato, a aplicação de uma política de concessões à nobreza, conduzida por D. Fernando, acabara por criar hábitos abusivos, por parte desta,  no que tange à administração local. Situação que leva o rei portugues, especialmente entre 1371-75,  a voltar-se para uma ordenação legislo-administrativa do reino. Várias medidas de caráter legal serão enunciadas, visando conter a apropriação de direitos dominiais e uso indevido da jurisdição concedida pelo rei aos senhores, nas terras e lugares que estes  recebem em benefício.
   Dentre as medidas empreendidas, podemos citar a defesa contra os préstamos, uma provisão datada de 1371, que autorizava os Concelhos a não pagarem préstamo aos privilegiados, se este direito não fôsse reconhecido pela autarquia[20]. Os préstamos, aprestamos ou prestemos, constituem, nas palavras de Viterbo,

Consignação de certa quantia de frutos ou dinheiros, imposta em algum terreno ou cousa rendosa, e destinada para sustento e manutenção de alguma pessoa ou pessoas [...]. Desta prestação se comunicou algumas vezes o nome de "aprestamo" à quinta, propriedade ou casal, que está onerado com esta pensão[21]

   Esta provisão de 1371 é aprofundada na providência sobre usurpações e abusos de jurisdição[22], exarada em Braga, a 17 de agosto de 1372, a  qual devolve aos concelhos, a jurisdição criminal dos lugares que, antes de passarem ao dominio senhorial,  tenham sido termos de concelhos. Estabelece, ainda, a possibilidade do retorno destes lugares, à sua condição original, caso se comprovassem extorsões.
   Ainda que fôssem muito comuns as isenções aos princípios legais gerais régios, nota-se uma preocupação de D. Fernando em estancar as vias de perpetração de abusos, da parte dos senhores à nível local, especialmente em relação aos municípios e seus termos, lugares limítrofes com os senhorios.
   Outra lei, a de jurisdição dos fidalgos[23], de 3 ou 13 de setembro de 1375[24], dá continuidade a esta iniciativas régias. Busca promover a contenção de extorsões do foro jurisdicional, por parte dos fidalgos, nas terras e lugares que tenham recebido, na forma de doações régias.
   Cumpre refeir ainda, a lei sobre as malfeitorias dos fidalgos[25] emitida por D. Fernando, em data desconhecida, a qual visava pôr cobro aos roubos e extorsões perpetrados pelos senhores e suas comitivas nas terras e lugares onde pousavam. A pena, no caso de reincidência da trangressão, implicava na perda de todos os bens, próprios e recebidos do rei[26].

E no que tange outro sy aas pessoas de cada huu dos ditos Condes, e  Almirante, e riquos homees, seendo em culpa d'alguus dãpnos, ou malfeitorias das sobreditas, mandamos, e estabelecemos, que pola primeira vez por qualquer cousa, que seja filhada per qualquer de sua companha per seu consentimento, de dez libras acima contra a nossa defesa, e Hordenaçom, se nom pola maneira suso dita, que pola primeira vez percam as quitaçooes, que de nós teem, e paguem o seis dobro do que assy for filhado [...] e pola segunda vez percaõ as Terras, e Lugares, que de nós teverem, e ouverem, per qualquer guisa, e titulo, que as tenham; e outros seus bees proprios, que ouverem, sejam tomados, e apricados aa Coroa do Regno de tamanha  conthia[27]

   Esta lei das malfeitorias refere, como desvio, o desrespeito em relação à "nossa defesa, e Hordenaçom", referindo-se certamente à defesa contra os préstamos, de 1371.
   Sem esgotar as medidas legais emitidas por D. Fernando, poderíamos citar  ainda duas outras, como a de revogação dos padroados[28] e a lei das Sesmarias[29], ambas de maio de 1375.
   Vasco Martins pode ter sido atingido por qualquer destas leis. Todas têm objetivos complementares e visam arbitrar disputas, especialmente jurisdicionais, entre os senhorios e os concelhos e os senhores e suas terras. Quanto à estrutura, a lei de malfeitorias e a de jurisdição dos fidalgos, são muito semelhantes. Estabelecem condições variáveis de aplicação das penas e das isenções,  conforme o estatuto dos indivíduos por ela atingidos[30]. A de jurisdição dos fidalgos é emitida em nome da rainha Leonor Teles, na sua terra de Atouguia, a 13 de setembro de 1375[31]. Na mesma data do confisco de Vasco Martins de Sousa. Confisco este, promovido em Moledo, próximo a Atouguia. A lei de malfeitorias dos fidalgos, cuja matéria rege abusos senhoriais, próximos dos quais Vasco Martins é acusado, não deve ser posterior ao seu confisco. O que leva-nos a concluir que, para além da proximidade estrutural das duas leis, há uma coincidência de datas e de localidades, onde são emitidas: a 13 de setembro de 1375, em Atouguia, simultaneas entre si e provavelmente relacionadas ao confisco de Vasco Martins de Sousa.
   Outro elemento a ser considerado é que o beneficiado com as terras de Vasco Martins é cunhado e fiel servidor de Da. Leonor Teles, João Afonso Pimentel, nobre com interesses já estabelecidos na comarca de Trás-os-Montes[32]. É, portanto, um confisco que beneficia a rede de dependentes da rainha, ao mesmo tempo que redime a imagem do rei frente às queixas do povo.
   A questão que nos fica, após estas reflexões, é: por que tanta eficiência e presteza na aplicação da lei? Muitos outros nobres perpetraram abusos nas suas terras, durante toda a Idade Média em Portugal e não tiveram castigo tão exemplar[33]. Sua pena corresponde à de um traidor do reino, que troca a fidelidade de seu rei pela de outro rei estrangeiro. Não encontramos vestígios de que seja esta a situação de Vasco Martins. Além disso, a carta que transfere seus bens, refere que ele perdia suas terras por ter praticado malfeitoria nas mesmas[34]. A resposta a esta questão parece estar mais próxima da análise da natureza dos bens que Vasco Martins perde, do que à sua atuação individual. Senão vejamos.
   Cerca de dois anos depois do confisco, a 1 de abril de 1377, Vasco Martins volta a ser beneficiado, ainda que de uma maneira modesta. Recebe as rendas e serviços da terra de Mortágua, próximo ao Mondego, sendo que a posse da mesma, continua sendo de sua senhora original, a infanta Beatriz, filha do rei D. Fernando[35].
   No ano de 1378, outra carta régia refere a concessão da isenção de um maravedi, devido ao rei, de uma quinta nos termos da vila de Chaves, a qual se encontrava na posse de Vasco Martins[36].
   Ao que tudo indica, Vasco Martins promoverá ainda,  novos abusos em relação à esta última concessão. No final do reinado de D. Fernando, a 3 de dezembro de 1383,  uma carta régia refere que Mortagua é-lhe devolvida, depois de lhe ter sido confiscada, em data desconhecida,  pela defesa geral contra os préstamos[37], provisão já acima referida.
   Não há qualquer notícia de que Vasco Martins tenha sido reinvestido em seus bens confiscados em 1375, durante o restante do reinado de D. Fernando.

Vasco Martins e as beetrias

   Há um enorme silêncio quanto à sua participação nos sucessos de dezembro 1383, até abril de 1385, quando nas cortes de Coimbra, aparece como uma testemunha fundamental  da ilegitimidade da infanta Beatriz, filha de D. Fernando e Da. Leonor Teles[38].
   Vasco Martins é o primeiro nome que consta nos autos das ditas Cortes, como membro da nobreza. É uma das testemunhas chamadas a jurar sobre o Evangelho, atestando a validade da dispensa eclesiástica que legitima o primeiro casamento de Leonor Teles com João Lourenço da Cunha[39]. Tal testemunho fazia da rainha Leonor Teles, bígama, ao aceitar casar-se com o rei D. Fernando. Nas mesmas Cortes, são ainda chamados a testemunhar, entre outros, Vasco Pires Bocarro, abade de São Julião de Montenegro de Chaves, na altura pertencente ao arcebispado de Braga e o cavaleiro Gil Martins Cochofel, os quais juram  reconhecer que D. Fernando era cunhado de Leonor Teles[40]. Duas condições que  fazem da Infanta Beatriz, fruto desta união, duplamente ilegítima.
   Partidário do mestre de Avis, Vasco Martins testemunhará, ainda, juntamente com Diogo Lopes Pacheco, nas mesmas Cortes, a ilegitimidade e infidelidade dos infantes Castro, seus primos, frente ao reino portugues[41].
   Vasco Martins tinha sido bem próximo do rei D. Pedro I, o que conferia a seus testemunhos, uma validade e veracidade ainda maior.  Participara da reunião de Cantanhede, na qualidade de chanceler-mor do reino, conforme já acima referimos, condição que parecia conferir-lhe um natural assentimento quanto à legitimidade dos infantes, seus primos. No entanto, nestas Cortes de Coimbra, Vasco Martins não nega o possível casamento, mas atesta o dívido de parentesco do rei D. Pedro I com Inês de Castro, confirmando que Inês era prima de D. Pedro[42]. Tal condição tornava este casamento, mesmo que tenha acontecido, ilegítimo, caracterizado por uma relação incestuosa, visto não dispôr de dispensa eclesiástica. Condição que tornava os infantes Castro, ilegítimos.
   Fernão Lopes refere ainda, Vasco Martins como testemunha das infidelidades dos  mesmos infantes Castro ao reino portugues, reforçando esta imagem com os males que perpetraram em terras portuguesas.  No discurso do Dr. João das Regras, segundo Fernão Lopes, está contida tal acusação aos infantes Castro,

Delles viinrem comtra estes rreinos, notorio he a todos, como o Iffãte dom Denis em tempo del Rei dom Fernãdo veo em companha del Rei dom Hemrrique, armado com gemtes emtrando pello rreino ataa Lixboa, fazemdolhe guerra per fogo e rroubo, matamdo e destruimdo quamto podiam. E isso meesmo o Ifamte dom Joham, em companhia deste Rei de Castella  que hora he, com gemtes, e per seu mamdado veo çercar Tramcoso, e o teve çercado combatedoo per alguus dias; e quamdo etrou ao rreino em Vall de lla Mulla, desnaturousse poemdo fogo com sua maão; e desi veo çercar Ellvas, e amdou pello rreino fazendo muita guerra[43]

   A data exata da realização das Cortes de Coimbra, é uma incógnita, no entanto, estudos suficientemente avalizados nos indicam as seguintes balizas cronológicas, como as mais prováveis: meados de março a meados de abril de 1385.  A aclamação de D. João I , teria ocorrido , à volta de 6 de abril[44]. Ora, já a 3 de abril de 1385, Vasco Martins é confirmado na posse de bens que lhe tinham sido anteriormente concedidos como Penaguião, Gestaço e Mortagua. Doação reconhecidamente feita por D. Fernando, à qual D. João I confirma, com a ressalva de que o faz, desde que as mesmas terras já não tenham sido dadas a outrem[45]. Na justificativa da concessão, alega-se os muitos serviços prestados por Vasco Martins a D. João I e o dívido de parentesco que tinha com o pai deste, o rei D. Pedro I.  Alegação, de resto, que dava credibilidade ainda maior  às suas declarações.
   Quanto aos serviços prestados, fica claro, que a confirmação da concessão já anteriormente feita por D. Fernando, reinstituindo Vasco Martins, representa uma recompensa à fidelidade à causa do Mestre, especialmente nas ditas Cortes. D. João I reinveste, assim, Vasco Martins, nos bens confiscados.
   No entanto, é interessante observarmos que Vasco Martins é reinvestido através de uma concessão condicionada, ou seja,  desde que os bens concedidos, ainda não houvessem sido dados a outrem.  Ora, o beneficiado com o confisco de 1375, João Afonso Pimentel, teria sido investido, inclusive, na posse de Gestaço e Penaguião, na medida em que recebera, indiscriminadamente as terras que tinham pertencido a Vasco Martins. Terras que, em 1385 estavam sendo  devolvidas a Vasco Martins. No entanto, à data desta última carta de 1385, estes mesmos bens ainda estavam com João Afonso Pimentel, pois  em maio de 1386,  o próprio D. João I  confirma-o na posse das terras e julgados de Penaguião, Godim e Gestaço[46]. Em 1389 , João Afonso Pimentel, recebe ainda, a confirmação do recebimento das jurisdições dos mesmos lugares[47].
   João Afonso Pimentel, tal como Vasco Martins,  tornara-se um fiel apoiante de D. João I de Avis, especialmente na comarca resistente de Trás-os-Montes. Pelo menos, até 1398, quando também ele é referido como traidor do reino e condenado a perder seus bens, incluindo os que haviam sido de Vasco Martins. Bens que, só nesta altura, em 1398, são transferidos a terceiros[48]. Logo, ao que tudo indica, Vasco Martins de Sousa, não usufrui da concessão régia de abril de 1385, na medida em que os bens envolvidos já haviam sido concedidos a João Afonso Pimentel, na posse de quem, continuarão, até uma data posterior à da morte de Vasco Martins. As confirmações de D. João I a João Afonso Pimentel, de 1386 e 1389, parecem ser a resposta a uma questão de disputa de posse dos mesmos bens, por parte deste, de Vasco Martins e mesmo de seus herdeiros, visto que em 1389 este último já havia falecido. Ao que tudo indica, valeu, afinal, a ressalva da concessão de 1385, na medida em que as terras já tinham sido dadas a João Afonso Pimentel e, portanto, não poderiam ser sequer devolvidas a seu senhor original, Vasco Martins de Sousa, mesmo que fôsse conselheiro do próprio rei  D. João I[49].
   Vasco Martins vem a falecer, entre os fins de 1386 e princípios de 1387, sem deixar descendentes diretos.
   Uma carta de 24 de janeiro de 1387, refere que Vasco Martins de Sousa, enquanto vivo, fôra o senhor eleito de Amarante[50]. Condição que faz desta vila uma beetria.
   O historiador oitocentista, Fr. Manoel dos Santos, vai buscar a origem etimologica do termo em Mariana, na sua Historia Geral. Retira desta obra que, beetria vem do grego Hetaeria e significaria "(...) buena compañia, y hermandad (...) govierno popular con igualdad, y como entre hermanos"[51].
   Oliveira Marques define as beetrias como, 

territórios de extensão variável, cujos habitantes tinham o privilégio de eleger senhor que os defendesse e protegesse, guardasse as liberdades adquiridas [...]. O que vai caracterizar, porém, a  beetria, é o facto de nunca se ter perdido a noção primitiva de liberdade de escolha do protector, afirmada sempre aquando da sua morte, ou da violação dos direitos dos habitantes[52]

   Fr. Manoel dos Santos e Oliveira Marques são unânimes em assentar  a origem das beetrias nos pactos de benfeitoria (benefactoria), leoneses e castelhanos[53].  Segundo Oliveira Marques, "Surge, assim, uma classe numerosa de camponeses livres que transmitem a um senhor o domínio directo das respectivas herdades, em troca de protecção e auxílio, comprometendo-se ao pagamento de certas prestações"[54]. São os malados, descendentes da família originária de patrocinados, que constituirão a base dos moradores das beetrias, as quais, nos séculos XII a XV, são já identificadas como estatuto jurídico. No entanto, muitas localidades tornam-se beetrias por iniciativa régia, especialmente as que precisavam de um incentivo maior, para desenvolverem suas potencialidades.
   Fr. Joaquim de Santa Rosa de Viterbo esclarece-nos quanto às beetrias, identificando-as simplesmente como, "...povo livre que pode escolher senhor todas as vezes que quizer"[55].
   António Caetano do Amaral também esclarece-nos que segundo Du Cange, as beetrias, podem ser identificadas como, behetrias, beatrias, byatrias e mesmo benefactorias e constituem territórios privilegiados. Quanto ao privilégio que envolvem,

...o privilegio, que essencialmente constituia as Behetrias não pertencia tanto aos senhores dellas, como às povoações, e seus habitantes, aos quaes os Soberanos o concedião em premio, e recompensa de suas acções militares, e que ao mesmo tempo servia de estímulo para augmento da população; consistindo em "não terem estas povoações, nem lhes serem dados, ou confirmados pelos Reis outros senhores, senão os que elles juntos em Concelho com os juízes, officiaes, e homens bons do mesmo Concelho elegessem, e cuja eleição regularmente era só pelo tempo de vida de cada hum, ou em quanto cumprisse as condições, que no acto da mesma eleição se estipulavão"[56]

   Amaral cita-nos como beetrias concedidas por D. Afonso Henriques:  Satão, Freixo, Linhares, Unhos, Trancoso, Celorico da Beira, Moreira, Marialva e Aguiar da Beira. Por D. Sancho I: Gouveia da Beira, Felgosinho, Penedono, Castreiça, Guarda e Vila Franca das Naves. Da iniciativa de D. Afonso II: Valença do Minho. D. Sancho II, Lamas de Orelhão, Idanha-a-Velha e Salvaterra do Estremo. Concedidas por D.Afonso III: Viana do Castelo, Prado e Caminha. Por D. Dinis,  Caminha (novamente concedida) e Vila Nova de Cerveira.  E D. Fernando, em janeiro de 1374 dá ao nobre transmontano, João Rodrigues Portocarreiro[57], o mesmo privilégio ao seu couto de Resende, o qual torna-se na verdade, a "...unica Beatria familiar, ou d'entre parentes, que em Portugal havia achado, conhecida, com exercício" , pois após a morte de João Rodrigues, os moradores deveriam escolher para seu novo senhor, alguém da mesma linhagem dos Portocarreiro[58].
   Também seriam beetrias, segundo Amaral, Britiande, Várzea da Serra, Omézio, Campo Benfeito, Timxe (Tixem), Canaveses e Louredo, o Velho[59]. Fr. Manoel dos Santos completa a lista com Tuias (Tuyas), Gontigem, Santo Isidoro, Paços de Gajolo (Goyelo) e Gallegos[60]. Oliveira Marques refere algumas destas, sem acrescentar qualquer outra localidade, mas identifica as três regiões que concentram beetrias em Portugal no Entre-Douro-e-Minho, Trás-os-Montes e Beira[61].
   É, sem dúvida, um privilégio bastante difundido nos primeiros reinados portugueses mas que aos poucos parece ir perdendo força. Em comum, ao que parece, é a concessão de liberdades, como a de escolher seu senhor, que as proteja e defenda, frente a interesses concorrentes e externos. Liberdades que estes lugares conservariam ciosamente. Mesmo frente ao seu próprio senhor eleito, caso não cumprisse adequadamente suas funções.

   Vasco Martins de Sousa , senhor eleito de Amarante, após sua morte, é substituído, por eleição, por Frei Álvaro Gonçalves Camelo, prior do Crato e marechal de D. João I.  Numa  mesma carta, confirma-se a eleição e o direito de beetria, à vila de Amarante[62].
   Terá se constituído enquanto herdeiro de Vasco Martins , um indivíduo de nome, Martim Afonso de Sousa, o qual usará de uma administração igualmente abusiva em relação aos bens patrimoniais herdados[63].  Em carta  de 16 de novembro de 1401, refere-se que este Martim Afonso de Sousa, era o senhor eleito de uma honra, Ovelha, a par do julgado de Gestaço. Terra que vende a outrem, desrespeitando o direito dos moradores de escolherem seu senhor. Estes últimos elegem, como seu substituto, D. Afonso, conde de Barcelos, como seu novo senhor e conseguem confirmação régia de tal eleição.
   Ora, se este Martim Afonso era realmente herdeiro de Vasco Martins, isto leva-nos a pensar que, em vida, Vasco Martins fôra, também ele, senhor eleito desta beetria. De fato, a bibliografia que fala do tema, aponta-nos Ovelha, em Trás-os-Montes, como uma das beetrias remanescentes no reino portugues, no século XV[64].
   Poderíamos ser levados a concluir que, Vasco Martins de Sousa devia gozar de grande popularidade a nível local. Afinal, fôra senhor eleito de Ovelha, Amarante, e sabe-se lá, de onde mais. Talvez de todas as terras que recebera em vida. No entanto, devemos refletir que estas beetrias e mesmo a maior parte de suas terras em Trás-os-Montes coincide com os territórios de origem da linhagem dos Sousa. Situação que torna um descendente, ainda que ilegítimo dos Sousa, uma escolha prioritária, quando da eleição do senhor das localidades com privilégio de beetria. Semelhante ao caso já acima referido de João Rodrigues Portocarreiro no couto de Resende. O que faria das beetrias de Vasco Martins, beetrias familiares, como as do Portocarreiro. Assim, reconhecendo a origem do estatuto jurídico de beetrias, apresentada por Oliveira Marques, podemos concluir que, os moradores das beetrias de Vasco Martins seriam os descendentes dos malados dos Sousa.
   Outra conclusão importante, ligada à penalização de Vasco Martins, atingido pelas medidas legislativas de D. Fernando, é a de que, a condição de senhor eleito, que promove malfeitorias ou cobranças indevidas de préstamos é mais gravemente cobrada do que aquela de um senhor imposto pelo rei[65]. Daí o rigor excessivo, na aplicação, seja da lei das malfeitorias, seja a de jurisdição dos fidalgos ou mesmo da defesa contra os préstamos, em relação a Vasco Martins, em 1375. Conclusão que não invalida o aproveitamento do recurso patrimonial de Vasco Martins, por parte da rainha Leonor Teles, para benefício de sua ampla rede de dependentes diretos.
   Além disso, verificamos que, no século XIV,  pelo menos nos reinados de D. Fernando e D. João I, estes territórios que primam por suas liberdades, ainda vêem seus direitos reconhecidos junto a estes reis.

Notas

[1] Fátima Regina FERNANDES, "Os exilados castelhanos no reinado de D. Fernando de Portugal: circunstâncias sócio-políticas", En la España Medieval, 23 (2000), 101-115; IDEM, "O conceito de estrangeiro em Portugal na Baixa Idade Média: um estudo de caso", Revista de Ciências Históricas,  XIV (2001), 93-120.         [ Links ]

[2] Fátima Regina FERNANDES, "O reinado fernandino sob a óptica das relações régio-nobiliárquicas (1369-1383)", Actas das II Jornadas Interdisciplinares da Antiguidade ao Período Contemporâneo: Poder e Sociedade, Lisboa, Universidade Aberta, 1998, v. 1, p. 333-346; IDEM, "Os Castro galegos em Portugal: um perfil de nobreza itinerante", Actas de las Primeras Jornadas de Historia de España, Buenos Aires, Fundación para la Historia de España, 2000, v. II, pp. 135-154.        [ Links ]

[3] Fátima Regina FERNANDES, Comentários à legislação medieval de Afonso III, Curitiba, Juruá, 2000.        [ Links ]

[4] Nos inícios do século IX, os antepassados destes Sousa, ter-se-iam estabelecido na terra de Panóias, entre a Serra do Marão e o rio Tua, do rio Douro até Murça (Anselmo Braancamp FREIRE, Os Brasões da Sala de Sintra, Coimbra, Imprensa da Universidade, 1921-30, v. I, p. 204).        [ Links ]

[5] Frei Manoel dos SANTOS, Monarquia Lusitana, Lisboa, Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 1988, 2ª ed., parte oitava, livro XXIII, cap. XXXIII, pp. 685-6.        [ Links ]

[6] Ibidem, parte oitava, livro XXIII, cap. XXXIII, p. 686.

[7] Vide árvore genelógica.

[8] Quanto à importância destes bastardos régios veja-se: Leontina VENTURA, A nobreza de Corte de Afonso III, Coimbra, tese policopiada e apresentada na Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra, 1992, v. 2, pp. 545-9 e v. 1, pp. 202-3 e 224-31 e FERNANDES, Comentários..., cap. 1, pp. 23-34.        [ Links ]

[9]Vide, à propósito de todas estas informações genealógicas: Livro de Linhagens do Século XVI (ed. A. Machado de FARIA, Lisboa, Academia Portuguesa de História, 1956, pp. 20-2); Portugaliae Monumenta Historica (PMH), Scriptores, Livro de Linhagens do Conde D. Pedro (ed. Alexandre HERCULANO, Lisboa, Real Academia das Ciências de Lisboa, 1856-1897, tít. 22, pp. 290-2; tít. 37, pp. 327-8 e tít. 50, pp. 352) e FREIRE, op. cit., v. 1, pp. 205-9, 241 e 243-91.        [ Links ]         [ Links ]

[10] Inês Dias é filha de Sancho Manuel, e o casamento dá-se em Coimbra (FREIRE, op. cit., v. I, pp. 207-8).

[11]Vide A. Luís de Carvalho HOMEM, O Desembargo Régio (1320-1433), Porto, Centro de História da Universidade do Porto- INIC, 1990,  p. 390.        [ Links ]

[12] Arquivo Nacional da Torre do Tombo (ANTT), Chancelaria de D. Pedro I (Chanc. DPI), l. I, f. 15 v. e Fernão LOPES, Crónica de D. Pedro I (CDPI) ―ed. Damião PERES, Porto, Civilização, 1965, cap. 27, p. 126 e cap. 30, p. 143―. Doação confirmada por D. Fernando, a 29 de junho de 1367 (ANTT, Chancelaria de D. Fernando (Chanc. DF), l. I, f. 13 v.).

[13] FREIRE, op. cit., v. I, p. 208 e HOMEM, op .cit., p. 390.

[14] A 31 de julho de 1368 recebe em tença, Trenha e Atey, no almoxarifado de Guimarães (ANTT Chanc. DF, l. I, f. 30). Em 1369 recebe: a 4 de janeiro a terra de Aguiar de Pena, almoxarifado de Chaves em pagamento de sua contia (Id., ibid., f. 36); a 24 de janeiro, pela mesma razäo recebe Penaguião, o foro de Cedim (ou Godim), Gestaço, portagem de Amarante e Borba de Gulheris (Id., ibid., f. 36), sendo-lhe confirmada a posse de Penaguião e Gestaço a 13 de fevereiro de 1372 (Id., ibid., f. 95).

[15] Fernão LOPES, Crónica de D. Fernando (CDF) ―ed. Salvador Dias ARNAUT, Porto, Civilização, 1966, cap. 36, p. 97―.

[16] LOPES, CDF, cap. 33, pp. 91-2; cap. 34, pp. 92-96 e cap. 36, pp. 97-8.

[17] A própria vila de Guimarães é cercada pelo Trastâmara, em setembro de 1369 (LOPES, CDF, cap. 34, pp.  92-6).

[18] Em pagamento de sua contia (ANTT, Chanc. DF, l. I, f. 159 v.).

[19]ANTT, Chanc. DF, l. I, ff. 176 v.-177. A referência do local de expedição da carta é confirmada em M. C. T., RODRIGUES, "Itinerário de D. Fernando", Separata de Bracara Augusta, Braga, Câmara Municipal de Braga, 1978, p. 43.

[20] Provisão que é a resposta régia a uma queixa contida no artigo 69 dos Capítulos Gerais das cortes de Lisboa de julho de 1371 (nas Ordenações Afonsinas é referido como artigo 71). A queixa refere que "(...) per nos he defeso que nenhuu conçelho nom de prestemo Aos da nosa merçee nem a nenhuu que seia E que ora damos (o rei) nosas cartas e Alvaraaes que nom enbargando tal defesa que dem os dictos prestemos"(Cortes Portuguesas. Reinado de D. Fernando (1367-1383) ―ed. A. H. de Oliveira MARQUES e Nuno J. Pizarro P. DIAS,  Lisboa, Centro de Estudos Históricos da Universidade Nova de Lisboa-INIC /JNICT, 1990, v. 1, p. 48―.  Queixa que reflete, na prática,  uma situação de isenção régia a um princípio geral estabelecido; situação que D. Fernando tenta corrigir desautorizando, de certa forma, as cartas de privilégio concedidas por ele próprio a particulares. Estabelece ou esclarece, não fica bem claro, que os concelhos só pagam os préstamos aos privilegiados, mesmo os que dispõem de concessão régia, se fôr da vontade dos mesmos municípios (Vide ainda Ordenações Afonsinas, Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1984, l. IV, tít. 64,  pp. 226-7).

[21] Frei Joaquim de Santa Rosa de Viterbo, Elucidário das Palavras, Termos e Frases que em Portugal antigamente se Usaram e que Hoje regularmente se ignoram... ―ed. Mário Fiùza, Porto, Civilização, 1962-65, vol. I, p. 537―.

[22] Vide ANTT Chanc. DF, l. I, ff. 109 v.-110; Memórias para a História das Inquirições dos Primeiros Reinados de Portugal,  colligidas pelos discípulos da Aula de Diplomática, Lisboa, Imprensa Régia, 1815, pp. 133-6 e Henrique da Gama BARROS, História da Administração Pública em Portugal: sécs.XII-XV ―ed. Torquato de Sousa Soares, Lisboa, Livraria Sá da Costa, 1945-54, t. II, pp. 469-71―.

[23] Promulgada em Atouguia. Vide O. A. , l. II , tít. 63 e BARROS, op. cit., t. II,  pp. 471-5.

[24] BARROS, op .cit., t. II, pp. 471-2, n. 2

[25]O. A ., l. II, tit. 60, pp. 377-90

[26]O. A.., l. II, tít. 60, pp. 377-90.

[27]O. A ., l. II, tít. 60, p. 385.

[28] A 20 de maio de 1375 ―BARROS, op. cit., t. II, p. 469―.

[29] Publicada em Santarém a 28 de maio de 1375. Vide LOPES, CDF, cap. 89, pp. 237-40; O. A., l. IV,  tit. 81,  pp. 281-304 e BARROS, op. cit., t. VIII, pp. 317-20.

[30] Estabelecem  isenções e ou alívio das penas aos infantes, aos condes, almirante, mestres e priores das Ordens da Cavalaria e de Alcobaça. Sendo que na lei das malfeitorias sequer se excluem os elementos do clero, na medida em que eles seriam mais frequentemente as vítimas que os autores de tais abusos (O. A., l. II, tít. 60 e 63, pp. 377 a 405).

[31]ANTT Chanc. DF, l. I, ff. 107-8 e LOPES, CDF, cap. 62, p.166. A lei de jurisdição dos fidalgos daí exarada é publicada em nome da rainha: "...do dito logo da Atouguia pola Senhora Raynha, forao publicadas estas Ordenaçooens" (O. A., l. II, tit. 63, p. 404).

[32] Alcaide de Bragança desde o reinado de D. Pedro I, casado com Joana Teles, meia-irmã da rainha, por sua intercessão. Vide ANTT Chanc. DPI, l. I, f. 2; Livro de Linhagens do Século XVI, p. 105; LOPES, CDF, cap. 65, p. 172 e  LOPES, Crónica de D. João I (CDJI),  2ª p. ―ed. M. Lopes de ALMEIDA e A. Magalhães BASTO, Barcelos-Porto, Civilização, 1990, cap. 69, p. 175―. Para um esclarecimento quanto às origens dos Pimentel, vide PMH, Scriptores, Livro de Linhagens do Conde D. Pedro, pp. 228 e 314-6.

[33] FERNANDES, Comentários..., cap. 3, pp. 43-64;  IDEM, "A fidelidade e o deserviço em Portugal no reinado de D. Fernando (1367-1383)", Revista da Sociedade Brasileira de Pesquisa Histórica, 17 (2000), 53-63.

[34]ANTT, Chanc. DF, l. I, ff. 176 v.-177.

[35] ANTT, Chanc. DF, l. II, f. 3. A terra de Mortagua fazia parte do dote da infanta portuguesa, nos acordos de seu casamento com D. Fradique, filho de Henrique Trastâmara, de 1376 (Salvador  Dias ARNAUT, A crise nacional dos fins do século XIV. I.-A sucessão de D. Fernando, Coimbra, Instituto de Estudos Históricos Dr. António de Vasconcelos, 1960, apêndice 1, p. 271, retirado de Archivo General de Simancas-Patronato Real, leg. 47, f. 9).

[36]ANTT, Chanc. DF, l. IV, f. 100

[37]ANTT, Chanc. DF, l. III, f. 42 v.

[38] Além do relato de Fernão Lopes, na Crónica de D. João I, dispomos da ampla citação do livro de cortes, recolhido no Arquivo Nacional da Torre do Tombo, que Fr. Manoel dos Santos nos oferece na Monarquia Lusitana (SANTOS, op. cit., parte oitava, cap. XXX, pp. 654-683).

[39] Vasco Martins de Sousa tem, segundo Fernão Lopes, ligação linhagística com os Cunha. Vide LOPES,  Crónica de D. João I (CDJI), 1ª p., introd. Humberto BAQUERO  MORENO e prefácio de António SÉRGIO, Barcelos-Porto, Civilização, 1991,cap. 182, p. 392 e cap. 184, p. 397. Vide ainda, SANTOS, op. cit., parte oitava, livro XXXIII, cap. XXX, p. 658.

[40] SANTOS, op. cit., parte oitava, cap. XXX, pp. 660-663.

[41] LOPES, CDJI, 1ª p., cap. 187, p. 409.

[42] SANTOS, op. cit., parte oitava, livro XXXIII, cap.XXX, p. 658.

[43] LOPES, CDJI, 1ª p., cap. 187, p. 409.

[44] Marcelo CAETANO, "As Cortes de Coimbra de 1385", Revista Portuguesa de História, V (1951). A 10 de abril de 1385 é expedida a carta de privilégio ao município de Lisboa (LOPES, CDJI,  2ª p., cap.1, p. 9).        [ Links ]

[45] Numa carta é confirmado na posse de Penaguião, Gestaço e Vila Fonte e em outra de mesma data e local é confirmado na posse de Mortagua e seus termos (ANTT Chanc. DJI, l. I, ff. 120-1). Vide ainda, SANTOS, op. cit., parte oitava, livro XXIII, cap. XXXII, p. 682.

[46]ANTT, Chanc. DJI, l. I, f. 69v.

[47]ANTT, Chanc. DJI, l. II, ff. 19 e v.

[48]ANTT, Chanc. DJI, l. II, f. 147 e f. 180 e v.

[49] LOPES, CDJI,  2ª p., cap. 1, p. 8.

[50]ANTT, Chanc. DF, l. I, f. 177.

[51] MARIANA, apud SANTOS, op. cit., parte oitava, livro XXII, cap. XXXV, p. 257.

[52] A. H. de Oliveira MARQUES, "Beetria", in Joel SERRÃO (dir.), Dicionário de História de Portugal, Porto, Figueirinhas, 1979,  v. I,  p. 320.        [ Links ]

[53] Ibidem.

[54] MARQUES, op. cit., v. I, p. 320.

[55] VITERBO, op. cit., v. 2, p. 26 a.

[56] Amaral cita a definição de beetria de José Anastasio de Figueiredo. António Caetano do AMARAL, Memória V. Para a História da Legislação e Costumes de Portugal, Porto, Civilização, 1945, cap. IV, pp. 141-2, n.b e a.         [ Links ]

[57] Fátima Regina FERNANDES, "João Rodrigues Portocarreiro, um senhor em Trás-os-Montes, na segunda metade do século XIV", Revista Aquae Flaviae, 12 (1994), 225-231.         [ Links ]

[58] AMAR|AL, op .cit., p. 143. D. Fernando a 15 de julho de 1382 confirma o mesmo privilégio às seguintes localidades: Concelho de Canavezes, de Britiande,  Louredo, o Velho e a honra de Tixem, no Entre-Douro-e-Minho. O senhor eleito das mesmas era até esta data,  João Afonso Teles, conde de Barcelos e de Ourém. Visto ter falecido, estas beetrias pedem que seja reconhecido como seu novo senhor o filho do conde, seu homônimo, João AfonsoTeles, conde de Viana, no que são atendidas por D. Fernando (ANTT, Chanc. DF, l. II, 93). Frei Manoel dos Santos equivoca-se ao citar este documento na sua Monarquia Lusitana atribuindo-lhe o ano de 1372 (SANTOS, op. cit., parte oitava, livro XXII, cap. XXXV, p. 259). Em 1372 o conde de Ourém ainda era vivo e só viria a falecer em fins de 1381 (Fátima Regina FERNANDES, Sociedade e poder na Baixa Idade Média portuguesa, Curitiba, Universidade Federal do Paraná, p. 217). O próprio itinerário régio de D. Fernando só dá conta de sua presença em Elvas, local de emissão da carta, em julho de 1372 (RODRIGUES, op. cit., p. 46).        [ Links ]

[59] AMARAL, op. cit., p. 143, n. a

[60] SANTOS, op. cit., parte oitava, livro XXII, cap. XXXV, p. 258.

[61] MARQUES, op. cit., v. 1, pp. 320-1.

[62]ANTT, Chanc. DJI, l. I, f. 177.

[63] Não há unanimidade entre os genealogistas, no entanto, há indicações da existência de um outro filho, certamente ilegítimo, de Martim Afonso Chichorro (II), de nome Martim Afonso de Sousa, irmão ou pelo menos meio-irmão de Vasco Martins de Sousa. O Livro de Linhagens do Século XVI  encerra, com segurança, a linhagem dos Sousa Chichorros, em Vasco Martins de Sousa, no entanto, não deixa de referir que tem informações sobre Martim Afonso de Sousa, ainda membro deste ramo, sem saber especificar o vínculo que o une à dita linhagem (Livro de Linhagens do Século XVI, pp. 21-2). Os PMH não o referem (PMH, Scriptores, Livro de Linhagens do Conde D. Pedro, tít. 22, p. 292). Freire refere a sua existência, sem, no entanto, precisar se trata-se de um filho natural ou legítimo de Martim Afonso Chichorro (II) (FREIRE, op. cit., v. I, p. 209). As menções que a ele encontramos iniciam-se nas cortes de Coimbra de 1385, às quais teria estado presente, tal como Vasco Martins, ainda que com uma participação muito mais discreta. Participa ainda em Aljubarrota (LOPES, CDJI, 1 p., cap. 182, p. 392 e 2 p., cap. 1, p. 8, cap. 37, p. 94 e cap. 38, p. 96). Vide ainda, a este propósito, SANTOS, op. cit., parte oitava, livro XXIII, cap. XXXIII, pp. 688-9. Quanto à descendência deste Martim Afonso de Sousa, não há consenso sobre a sua legitimidade e à partir daí, as notícias tornam-se truncadas e sem coerência, pelo que escusamo-nos de cair em infindáveis conjecturas fracamente fundamentadas. Enquanto o Livro de Linhagens do Século XVI atribui uma profusa descendência a um Martim Afonso de Sousa que não confirma corresponder a este Martim Afonso a que nos referimos, Freire atribui-lhe apenas um descendente ilegítimo, seu homónimo (Vide Livro Linhagens do Século XVI,  p. 21 e passim e FREIRE, op .cit., v. I, p. 209).

[64] MARQUES, op. cit., v. I, p. 321.

[65] A preocupação régia em conter, através de dispositivos legais, arbitrariedades, confiscos e aposentadorias abusivas, perpetradas pelos senhores, remete-se, pelo menos aos tempos de D. Afonso III. Vide, a este propósito, FERNANDES, Comentários..., caps. 3 e 4, pp. 43-133.

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