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Trabajo y sociedad

versión On-line ISSN 1514-6871

Trab. soc. vol.22 no.36 Santiago del Estero jun. 2021

 

Dossier - Artículo

El trabajo, la cuestión étnico-racial y encarcelamiento:la criminalización como estrategia

Trabalho, questão étnico-racial e encarceramento:a criminalização como estratégia

Work, the ethnic-racial issue and incarceration:criminalization as a strategy

1 Doutoranda do Programa de Pós-Graduação em Política Social da Escola de Serviço Social da UFF. Mestre pelo Programa de Pós-Graduação em Serviço Social e Desenvolvimento Regional (Mestrado) da UFF. Graduada em Serviço Social pela UFF. Nº ORCID: https://orcid.org/0000-0003-1545-0031. luanandrade04@gmail.com

2 Professora Adjunta IV do Departamento de Serviço Social e do Programa de Pós-Graduação em Serviço Social e Desenvolvimento Regional da Universidade Federal Fluminense (UFF); Pesquisadora do Núcleo de Estudos e Pesquisas sobre Teoria Social, Trabalho e Serviço Social (NUTSS/UFF), do Núcleo Interdisciplinar de Estudos e Pesquisa sobre Marx e o Marxismo (Niep-Marx/UFF), do Grupo de Pesquisa Mundo do Trabalho e suas Metamorfoses do Instituto de Filosofia e Ciências Humanas da Universidade Estadual de Campinas (IFCH/Unicamp) e do Grupo de Pesquisa Trabalho Escravo Contemporâneo da Universidade Federal do Rio de Janeiro (GPTEC/UFRJ). Nº ORCID: https://orcid.org/0000-0002-2950-4312. marcelasoares@id.uff.br

3 Professora Adjunta do Departamento de Serviço Social da Escola de Serviço Social (ESS) e do Programa de Pós-Graduação em Serviço Social e Desenvolvimento Regional (Mestrado) da Universidade Federal Fluminense (UFF). Doutorado em Serviço Social pela Faculdade de Serviço Social da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Mestrado em Ciências pela Escola Nacional de Saúde Pública - área de concentração Saúde do Trabalhador e Ecologia Humana. Graduada em Serviço Social pela Universidade Federal do Rio de Janeiro. Pesquisadora do Núcleo de Estudos e Pesquisa sobre Teoria Social, Trabalho e Serviço Social (NUTSS/ESS/UFF), do Núcleo de Estudos e Pesquisa sobre Espaços Populares e Favelas (NEPEF/ESS/UFF) e do Núcleo de Estudos e Projetos Habitacionais e Urbanos (NEPHU) da Pró-reitoria de Extensão (PROEX/UFF). Coordenadora do Grupo Permanente de Estudos Trabalho, Questão Social e Serviço Social: expressões do conservadorismo na formação social brasileira (ESS/UFF). N⁰ ORCID: https://orcid.org/0000-0002-3806-6385. anacoliveira60@gmail.com

RESUMEN:

A través de la tradición marxista, el propósito de este texto es discutir cómo la esclavitud colonial generó consecuencias perversas en la estructuración de la mercantilización de la fuerza laboral brasileña, especialmente la fuerza laboral carcelaria, causando la permanencia histórica de la criminalización de hombres y mujeres negros. Este proceso constituye el castigo de los negros con la falta de trabajo o con la inserción en trabajos degradantes y / o su disciplina a través del trabajo penitenciario, lo que se presenta como un privilegio dentro del sistema penitenciario que se remonta al ideal y a la realidad del período posterior a la abolición. En contextos históricos diferentes al capitalismo dependiente en Brasil, la funcionalidad de este ideal de privilegio de inserción en el mercado laboral se identifica incluso con bajos salarios y condiciones degradantes, para la constitución del valor reducido de la fuerza laboral en Brasil.

Palabras-clave: Trabajo; Encarcelamiento; Cuestión étnico-racial; Capitalismo dependiente

RESUMO:

A proposta deste texto, por meio da tradição marxista, é discutir como a escravidão colonial gerou consequências perversas na estruturação da mercantilização da força de trabalho brasileira, em especial a força de trabalho prisional, ocasionando a permanência histórica da criminalização dos negros e negras. Esse processo constitui a punição dos/as negros/as com a falta de trabalho ou com a inserção em trabalhos degradantes e/ou a sua disciplina por meio do trabalho prisional, que se apresenta como um privilégio dentro do sistema carcerário remontando ao ideário e à realidade do período pós-abolição. Em contextos históricos distintos do capitalismo dependente no Brasil, identifica-se a funcionalidade desse ideário de privilégio da inserção no mercado de trabalho mesmo com salários ínfimos e condições degradantes, para a constituição do valor rebaixado da força de trabalho no Brasil.

Palavras-chave: Trabalho; Encarceramento; Questão étnico-racial; Capitalismo Dependente

ABSTRACT:

The purpose of this text is to discuss how colonial slavery generated perverse consequences in the structuring of the commodification of the Brazilian labor force, especially the prison labor force causing, the historical permanence of the criminalization of black men and women in light of Marxist tradition. That process causes African Brazilians to turn to degrading jobs or lack thereof and/or their discipline through prison work, which presents itself as a privilege within the prison system going back to the ideal and the reality of the post-abolition period. In historical contexts different from dependent capitalism in Brazil, the functionality of this ideal of the privilege of insertion in the labor market is identified even with low wages and degrading conditions, for the constitution of the reduced value of the labor force in Brazil.

Keywords: Work; Incarceration; Ethnic-racial issue; Dependent Capitalism

Sumário

Introdução. 1. Escravidão e criminalização: mercantilização da força de trabalho e negros/as no Brasil. 2. A funcionalidade da prisão: a criminalização como estratégia para o capital. 3. Considerações Finais. Referências Bibliográficas

Introdução

Por meio da contribuição da tradição marxista sobre o capitalismo dependente, o presente texto apresenta a discussão sobre como a escravidão colonial estrutura a sociedade burguesa e principalmente as particularidades da realidade brasileira, onde os/as negros/as mesmo após a abolição carregam as consequências do racismo estrutural1 tal como o encarceramento.

O Brasil, inserido na dinâmica desigual do desenvolvimento do capitalismo, possui enquanto particularidade histórica um capitalismo dependente2 na divisão internacional do trabalho, onde a maioria negra carrega o fardo histórico da escravidão mediado pela precarização das relações de trabalho. O racismo, nesta perspectiva, assenta-se na construção social da realidade brasileira como marca do patrimonialismo constituída por uma relação estrutural e estruturante de subordinação do/a trabalhador/a espoliado/a e superexplorado/a.

Constitui-se um dos países mais desiguais do mundo e essa desigualdade, alicerçada pela questão étnico-racial, torna-se inteligível na comparação entre brancos/as e negros/as que parecem viver em países distintos quando comparadas as condições de vida, que englobam: trabalho, renda, saúde, índice de mortalidade, homicídios, encarceramento, entre outros.

De acordo com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - PNAD/IBGE (2019), 56,1% da população brasileira se declara negra,3 ou seja, dos 209,2 milhões de habitantes no Brasil, 19,2 milhões se assumem como pretos/as e 89,7 milhões se assumem como pardos/as. E quando analisamos os dados do desemprego esse é sempre maior para as pessoas negras, de acordo com o IBGE (4º trimestre de 2019) elas ocupam dois terços do total. Da mesma maneira, que o percentual de resgatados do “trabalho escravo contemporâneo”4 é quase predominantemente de homens negros, entre o período de 1995 a 2019, dos mais de 54 mil resgatados 82% são negros.5

Além da falta de emprego e condições de trabalho degradantes, os dados do Atlas da Violência de 2017,6 atesta que 75,5% das pessoas assassinadas no país eram pretas ou pardas - o equivalente a 49.524 vítimas. Assim como os dados do Infopen (até junho de 2019),7 o qual retrata que são 426.433 negros/as (pretos/as e pardos/as) que compõem o sistema carcerário, de um total de 766.752 apenados/as. Neste sentido, 66,08% da população carcerária no Brasil é negra e a maioria está presa por crime contra o patrimônio (42,92%) e vínculo com o tráfico de drogas (29,24%).

Sendo assim, é vital para a apreensão da criminalização dos/as negros/as, abordar os laços históricos que estruturam não somente a realidade brasileira, em sua formação colonial escravocrata, mas também a sociabilidade burguesa. A forma como os/as escravos/as libertos/as foram adequados/as ao trabalho livre traça um papel fundamental na estrutura do capitalismo dependente, onde a superexploração da sua força de trabalho,8 além de colocá-los/as em condição de subalternidade na divisão social do trabalho e ocupando o maior percentual das fileiras da superpopulação relativa, corrobora para o rebaixamento do valor da força de trabalho global brasileira.9

O pós-abolição incidiu tanto na não inserção dos/as negros/as no mercado de trabalho formal como na criminalização de todos os componentes culturais afro-brasileiros, que repercutem no controle social por meio da punição com a prisão. Remete aos métodos utilizados nas primeiras prisões, quando estas se tornaram a principal forma de punição à “vadiagem”10.

Percebemos que a força de trabalho dos/das apenados/as serve como uma forma de disciplinar pelo trabalho, como um controle social. Neste sentido, viabiliza também o rebaixamento do valor da força de trabalho, que constitui um componente fundamental na realização do ciclo do capital nos países de capitalismo dependente.

1. Escravidão e criminalização: mercantilização da força de trabalho e negros/as no Brasil

A escravidão colonial estruturou a modernidade e engendrou-se nas determinações ontológicas, “advindas da simultaneidade entre a colônia como coetânea do capitalismo mercantil e o escravismo como a marca da sua defasagem” (Oliveira, 1999: 59, grifo nosso) na dinâmica do desenvolvimento desigual11 do capitalismo. Na conformação da modernidade, com a expansão marítima, consolidou-se um cenário de avanço das forças produtivas concomitante à barbarização da vida humana. Como podemos atestar, por meio da historiografia, que em 1500, o total de escravos/as comprados/as ou capturados/as na África pelos portugueses foi de 150 mil, e, em 1672, a cidade do Rio de Janeiro tinha 4 mil habitantes brancos/as e 20 mil habitantes negros/as africanos/as (Gomes, 2019).

No final do século XVI, consolidou-se o tráfico atlântico de africanos/as escravizados/as com a expansão da produção de açúcar e a diminuição constante das populações indígenas. (Botelho, 2017). “Quase a totalidade dos 12,5 milhões de embarcados nos navios negreiros jamais teve a oportunidade de voltar às suas origens africanas. Os índices de mortalidade eram altíssimos. Pelo menos 1,8 milhão morreu ainda na travessia do Atlântico”. (Gomes, 2019: 19).

Ao longo desse extenso período da acumulação primitiva, a escravidão colonial possibilitou, com o acúmulo de riqueza, outros terríveis processos sob a áurea da modernização das relações sociais de produção. Na Europa ocidental, no século XVII, quando os chamados enclosures geraram a libertação da servidão e da coação corporativa, trouxeram consigo o assalariamento como única alternativa ao saque dos meios de produção; assim como, a perda de todas as garantias de existência que as velhas instituições feudais ofereciam. (Marx, 2017: 786-7).

A escravidão colonial serviu “de suporte ao tipo de acumulação originária de capital que iria alimentar a eclosão do mercado capitalista moderno, a inclusão direta do mercado mundial e o esquema de produção-exportação-importação que ambos pressupunham”. (Fernandes, 1975: 62).

O extermínio que a escravidão colonial ocasionou está documentado por diversos historiadores e documentos oficiais brasileiros. Porém, a “abolição, por si mesma, não pôs fim, mas agravou o genocídio; ela própria intensificou-o nas áreas de vitalidade econômica, onde a mão de obra escrava ainda possuía utilidade”. (Fernandes, 2016: 19-20).

No Brasil, a transição do trabalho compulsório indígena12 e de negros/as escravizados/as ao trabalho livre define a realidade sob o capitalismo dependente, ao afirmar a garantia da expropriação originária conformando as bases da reprodução do valor e do modo de produção capitalista.

“Este processo resultou em particularidades na mercantilização do trabalho em um país capitalista dependente, caracterizando como foi constituído o mercado de trabalho interno e como se deu a transição entre extinção do sistema colonial e a implantação do trabalho livre, vendido como mercadoria. Florestan Fernandes evidencia que, no Brasil, o mercado de trabalho não funciona segundo os requisitos de uma economia capitalista competitiva, não preenche sequer a função de incluir todos os vendedores reais ou potenciais da força de trabalho, pois a sua mercantilização ocorreu nos marcos da sobrevivência das economias de subsistência e formas extracapitalistas de sua mercantilização”. (Lima, 2017: 356, grifo nosso).

Após a Abolição da escravatura, os/as negros/as foram condenados/as “à periferia da sociedade de classes, como se não pertencesse[m] à ordem legal”. Os/as expondo “a um extermínio moral e cultural, que teve sequelas econômicas e demográficas”. (Fernandes, 2016: 20).

Segundo Florestan Fernandes (1965) e Abdias Nascimento (2016), a transição para o trabalho livre ocorreu sem que o escravo liberto tivesse acesso a medidas que o protegessem e o integrassem à nova realidade, baseada no trabalho assalariado. A responsabilidade por seu sustento e segurança, bem como de seus dependentes, foi retirada de seus senhores e transferida, repentinamente, a ele próprio, sem que dispusesse das condições necessárias para arcar com tal responsabilidade. Assim, “(...) a abolição exonerou de responsabilidades os senhores, o Estado, e a igreja. Tudo cessou, extinguiu-se todo o humanismo, qualquer gesto de solidariedade ou de justiça social: o africano e seus descendentes que sobrevivessem como pudessem.” (Nascimento, 2016:79).

“A ‘Lei Áurea’ foi um dissabor, que deu alento ao gigantismo de uma política que já vinha sendo posta em prática e acabou sendo levada às últimas conseqüências. Os escravos é que foram expulsos do sistema de trabalho e, onde houve abundância de mão-de-obra livre, nacional ou estrangeira, viram-se diante de uma tragédia. Despreparados para competir com os imigrantes ou para se deslocar para outras ocupações, foram condenados ao ostracismo e à exclusão. Somente a mulher negra logrou enfrentar esse período sem perder onde trabalhar, embora sujeita a uma exploração aviltante”. (Fernandes, 1989: 54-55).

Florestan (2008) ao analisar o mito da democracia racial13 salienta a não garantia de direitos aos/às negros/as libertos/as no transcurso do trabalho escravo para o trabalho assalariado. Sem a realização de reformas sociais, impõe-se aos/às negros/as “libertos/as” moradia em regiões precárias e afastadas das áreas centrais das cidades “em condições análogas às anteriores”. (Lima, 2017: 254). O que reafirma um projeto de modernização conservadora que intensificou o racismo como forma de discriminação.

“A mercantilização do trabalho ocorreu com a constituição do mercado de trabalho interno e a transição entre extinção do sistema colonial e a implantação do trabalho livre, vendido como mercadoria, baseado em três fenômenos econômicos, políticos e socioculturais articulados: (a) a arcaização do moderno e a modernização do arcaico, (b) a transição não clássica ao capitalismo conduzida por uma burguesia sem ímpetos revolucionários e (c) a sobrevivência de economias de subsistência e formas extra capitalistas de mercantilização do trabalho, sem permitir que o mercado de trabalho funcionasse segundo os requisitos de uma economia capitalista competitiva”. (Lima, 2017: 254).

Ao mesmo tempo, do período da abolição até meados do século XX, foram desenvolvidas e promovidas teorias “científicas” racistas e diversas políticas eugenistas, a exemplo do incentivo a imigração europeia,14 que objetivava “salvar” a nação com a pretensão de que até 2012 “o Brasil estaria livre do negro e de seu mestiço (...)”. (Nascimento, 2016: 87). Portanto, para garantir este propósito era necessário também incriminar o/a negro/a e toda sua cultura, por meio de leis estabelecidas pelo Estado brasileiro, como a criação, após a proclamação da República, da “Seção de entorpecentes tóxicos e mistificação” (1890)15 e, depois em 1944, a Delegacia de Costumes, Tóxicos e Mistificações (D.T.M).16 Ambas as leis visavam coibir todos os elementos da cultura afro-brasileira como as rodas de samba, a prática da capoeira, o uso da cannabis e os ritos do candomblé. Florestan (2008: 25) nos alerta em relação ao uso da palavra “negro” no Brasil ao considerar que

“o termo ‘preto’ sempre foi usado pelo “branco” para designar o negro e o mulato em São Paulo, mas através de uma imagem estereotipada e sumamente negativa, elaborada socialmente no passado. Os próprios negros e mulatos preferiram, em suas primeiras manifestações de autonomia - através dos movimentos reivindicatórios -, a autodesignação contida na palavra negro”.

Os/as ex-escravos/as eram discriminados/as por sua cor e, somada a falta de acesso ao trabalho, tornaram-se vítimas do preconceito e do racismo, como se fossem indesejados/as. Sem moradia, buscaram refúgio nas áreas precárias e afastadas das regiões centrais das cidades, realidade que permanece até os dias de hoje.

Os efeitos da ausência ou ineficácia das medidas de proteção social são evidentes, ainda nos dias atuais, principalmente quando se analisa, por exemplo, a parcela da população usuária das políticas sociais (os/as beneficiários/as nos programas de “transferência de renda” e combate à fome)17, os/as moradores/as das favelas e também, a etnia predominante no sistema carcerário brasileiro.

“O negro se defrontou com condições de trabalho tão duras e impiedosas como antes. Os que não recorreram à migração para as regiões de origem repudiavam o trabalho ‘livre’, que lhes era oferecido, porque enxergavam nele a continuidade da escravidão sob outras formas. Para serem livres, eles tiveram de arcar com a opção de se tornarem ‘vagabundos’, ‘boêmios’, ‘parasitas de suas companheiras’, ‘bêbados’, ‘desordeiros’, ‘ladrões’ etc. A estigmatização do negro, associada à condição escrava, ganhou nova densidade negativa. A Abolição pela via oficial não abria nenhuma porta - as fechava. (...) Como regra, o homem era mais facilmente contemplado com o ‘trabalho sujo’ , com o ‘trabalho arriscado’ e com o ‘trabalho mal pago’; e a mulher mantinha a tradição de doméstica, da prática dos dois papéis (o de trabalhar e o de satisfazer o apetite sexual do patrão ou do filho-famílias) e da prostituição como alternativa”. (Fernandes, 1989: 56-58).

Fernandes (1968) ao pensar a estratificação social brasileira, faz a separação entre os possuidores de bens e os não possuidores de bens, analisando em que medida a posição ocupada nas relações de produção representará uma valorização do mercado, fazendo com que o trabalho seja considerado uma mercadoria.

“A moral da história é que, embora o trabalho seja uma mercadoria, onde há uma composição multirracial nem sempre os trabalhos iguais são mercadorias iguais... Nas lutas dentro da ordem, a solidariedade de classe não pode deixar frestas. As greves e outras modalidades de conflito, que visam o padrão de vida e as condições de solidariedade para o trabalhador, não podem admitir a reprodução das desigualdades e formas de opressão que transcendem à classe”.(Fernandes, 1989: 62).

Assim, em uma sociedade capitalista dependente marcada pelo escravismo, vender a força de trabalho (proletarizar-se) é considerado um privilégio, marco da mercantilização do trabalho, caracterizando a concentração social da renda, do prestígio e do poder. Esse processo viabiliza a manutenção do padrão dual de expropriação do excedente econômico e o padrão compósito de hegemonia burguesa. (Fernandes, 1975). E neste processo de mercantilização da força de trabalho no Brasil, “(...) a superexploração do negro é a condição tanto da desvalorização do trabalho operário em geral quanto do fortalecimento do despotismo das classes burguesas”.(Fernandes, 1989: 28).

A apreensão da mercantilização da força de trabalho, na particularidade brasileira, explicita a essência do problema racial brasileiro, em outras palavras, como constitui-se “historicamente a concentração racial da renda, do prestígio social e do poder fazendo com que a classe tenha uma cor determinada no capitalismo dependente”. (Lima, 2017: 357, grifo da autora).

Nesta apreensão, o/a escravo/a liberto/a foi preparado/a apenas para as atividades vitais para o equilíbrio interno da sociedade escravocrata. Todo o resto era inibido, a fim de coibir a integração social em função de uma possível “rebelião negra”. Por isso,

“todas as formas de união ou de solidariedade dos escravos eram tolhidas e solapadas, prevalecendo a consciência clara de que só através da imposição de condições anômicas de existência seria possível conseguir e perpetuar a submissão dos cativos e a dependência fundamental dos libertos. Ao mesmo tempo, todo um refinado e severo sistema de fiscalização e de castigos foi montado para garantir a subserviência do escravo e a segurança do senhor, de sua família ou da ordem social escravocrata”. (Fernandes, 1968: 35).

Ao analisarmos a sociedade burguesa podemos apreender que a escravidão colonial e o Pós-Abolição foram vitais para a acumulação primitiva do capital18 e para o desenvolvimento do capitalismo, ao considerar que parte do que o trabalho escravo produzia não era atribuído ao mercado interno, mas ao mercado externo europeu. Portanto, a produção interna, gerada pelo trabalho escravo, destinava-se à acumulação de riquezas da colônia portuguesa, por meio do envio maciço de matéria prima, gerando a gênese do financiamento do capitalismo industrial, nos períodos subsequentes na Europa, mais especificamente na Inglaterra. Neste cenário de acumulação de riquezas apropriada pelas metrópoles inserem-se as condições de trabalho e subsistência degradantes dos/as escravos/as negros/as.

Nestes termos, a escravidão colonial estrutura as particularidades da formação social brasileira em seu padrão dual de expropriação da força de trabalho. Onde “(...)o preconceito e a discriminação raciais estão presos a uma rede da exploração do homem pelo homem e que o bombardeio da identidade racial é o prelúdio ou o requisito da formação de uma população excedente destinada, em massa, ao trabalho sujo e mal pago(...)”. (Fernandes, 1989: 27).

As marcas da escravidão colonial na inserção do Brasil na divisão internacional do trabalho tiveram um papel fundamental na forma como se consolidou e se desenvolveu o capitalismo dependente, em suas leis tendenciais específicas - transferência de valor como intercâmbio desigual, superexploração da força de trabalho e a cisão no ciclo do capital (divórcio entre a estrutura produtiva e as necessidades das massas). (Luce, 2018).

Portanto, a partir de uma burguesia plutocrática, a sociedade de classes brasileira configura sua base social em uma democracia restrita, que guarda laços com a estrutura econômica e social do sistema colonial, onde a questão étnico-racial articula organicamente o fundamento de sua perpetuação na atualidade. Dessa forma, a realidade brasileira engendrada pelo capitalismo dependente

“é incompatível com a universalidade dos direitos humanos: ela desemboca uma democracia restrita e em um Estado autocrático burguês, pelos quais a transformação capitalista se completa apenas em benefício de uma reduzida minoria privilegiada e dos interesses estrangeiros com os quais ela se articula institucionalmente”. (Fernandes, 2011: 117-118).

Estas particularidades sócio-históricas se estruturaram na posição que os/as negros/as ocuparam e ocupam na divisão social do trabalho e nas fileiras da superpopulação relativa, que corroboram com a sua persistente criminalização desde o pós-abolição e com a violação dos direitos do trabalho e, por sua vez, dos direitos humanos.

2. A funcionalidade da prisão: a criminalização como estratégia para o capital

Como discutimos acima, a escravidão colonial e as medidas político-econômicas pós- abolição consolidaram o lugar dos/as negros/as na divisão social do trabalho e, dessa maneira, sua subalternidade e criminalização, refletindo uma divisão sexual e étnico-racial do trabalho.

Na importante contribuição de Batista (1990), analisa-se que as prisões são funcionais ao capitalismo para garantir a força de trabalho, criminalizando os pobres, em situação de desemprego, e criminalizando as greves para impedir que os/as trabalhadores/as parassem de trabalhar.19 Dessa forma, é importante ressaltar que no Brasil, já nas décadas de 70 e 80 do século XIX, “os trabalhadores assalariados, que compartilhavam espaços de trabalho e de vida urbana com os escravizados, atuaram coletiva e organizadamente pela sua libertação.”(Mattos, 2010: 16). Sendo assim, pessoas escravizadas e livres compartilhavam também formas de luta e resistência, mesmo antes da abolição.

Como consequência disso, o controle social vem por meio da criminalização das lutas sociais, como pode ser visto no Código Penal de 1890, que punia o crime de vadiagem e as greves. Esta última causou reação, gerando algumas mudanças na lei, mas não alterando sua essência. O pensamento que vigorava até então era de que “não trabalhar é ilícito, parar de trabalhar também. Em suma, punidos e mal pagos.” (Batista, 1990: 36).

No cenário atual, de um longo período de crise estrutural do capital20, iniciado nos anos 1970, o Estado welfariano “caritativo”, que no Brasil apresentou-se como um “Estado de Mal-estar social”,21se retirou de cena e cede lugar ao Estado “disciplinar”, que criminaliza as consequências da “questão social”,22 atuando em duas vertentes. A primeira se utiliza dos serviços sociais como forma de controle e vigilância das “classes perigosas”, seguindo a lógica do workfare e do learnfare. A segunda é o crescente processo de encarceramento da população, que, por razões históricas e sociais, atinge majoritariamente as pessoas negras. (Wacquant, 2003).

“Lado a lado com a desfiguração, mutilação e aniquilamento das garantias sociais e trabalhistas vai-se delineando a política de ‘contenção repressiva’ dos pobres. As taxas de encarceramento sobem rapidamente nos últimos 20 anos - 314%- nos Estados Unidos, coração do Império. Ao mesmo tempo aumenta a seletividade do sistema; os que perderam orçamento social vão lotar as cadeias locais, estaduais e federais”. (Batista, 2003b: 11).

Tanto nos Estados Unidos como no Brasil, a maior responsável pelo boom da população carcerária foi a política de “guerra às drogas”, que, na verdade, não passa de uma perseguição aos que as vendem nas ruas, principalmente “a juventude dos guetos para quem o comércio à varejo é a fonte de emprego mais diretamente acessível”. (Adler, 1995 apud Wacquant, 2003: 29).

“A crise econômica dos anos sessenta e setenta, com ressonância naquelas décadas perdidas de oitenta e noventa, produziu o recrutamen to dessa mão de obra para os ‘difíceis ganhos fáceis’ do comércio vare jista de drogas, capturando esses braços sobrantes no mercado interna cional e produzindo aquilo que Nilo Batista denominou de ‘uma política criminal com derramamento de sangue’, que operou o deslocamento de uma visão sanitária que regeu até 1964 para uma visão bélica que aporta ao Brasil no marco da ditadura civil-militar. O paradigma bélico entra na política criminal de drogas, e Zaffaroni a ela se refere como o fenômeno da multiplicação dos verbos, cada ano um novo verbo típico vai sendo acrescentado (plantar, guardar, emprestar etc.). Este milagre da multiplicação de verbos vai produzindo uma expan são da punitividade de uma forma (como é da natureza seletiva do siste ma penal) que acaba incidindo sobre os nossos velhos e eternos clientes do extermínio.” (Batista, 2013: 110-111).

Devemos ressaltar as particularidades do nosso aparente Estado de Bem-estar Social, que carrega as marcas da sua formação social perpassada por uma história de violência, como a “apropriação do corpo e anulação do outro, na proibição dos cultos africanos como proibição da fala, no rigor dos castigos como proibição da reivindicação” e, na contemporaneidade, a privatização do público, como marca do patrimonialismo, expressam a “incompatibilidade radical entre dominação burguesa e democracia (...)” (Oliveira, 1999: 59).

Por isso, como supracitado, na realidade brasileira temos um Estado de Mal-estar Social que se transforma em Estado penal ou disciplinar, com a intensificação da criminalização da “questão social”, e a implementação do “medo e [da] violência nas periferias urbanas, construindo mais e mais presídios e aumentando exponencialmente a população carcerária no Brasil e no mundo (...)”(Behring, 2008:156).

Neste processo de criminalização, que atinge desigualmente todas as franjas da classe trabalhadora,23 há a retomada da noção de “classes perigosas”, sujeitas à repressão para a anulação da fala e do dissenso e a sua extinção. Verifica-se a tendência a naturalizar as múltiplas desigualdades, que condensam as relações sociais desiguais e contraditórias da sociedade burguesa. E, consequentemente, as expressões da “questão social” têm sido enfrentadas, seja por meio de programas focais de “combate à pobreza”, seja pela violência dirigida aos pobres, articulando repressão e assistência focalizada. Um retorno ao passado, “quando era concebida como caso de polícia, ao invés de ser objeto de uma ação sistemática do Estado no atendimento às necessidades básicas da classe operária e outros segmentos trabalhadores”. (IAMAMOTO, 2008:163).

E a questão das drogas serviu para atualizar a figura do “inimigo interno”, incorporada pelo direito penal e no processo penal, e segue a lógica do extermínio. Permanece a figura do ser “matável”, eternizando as chacinas e o genocídio. (Batista, 2013).

Batista (2003) revela que, nos Estados Unidos, os conflitos econômicos foram transformados em conflitos sociais que se expressaram em conflitos sobre determinadas drogas. Portanto,

“A primeira lei federal contra a maconha tinha como carga ideológica a sua associação com imigrantes mexicanos que ameaçavam a oferta de mão-de-obra no período da Depressão. O mesmo ocorreu com a migração chinesa na Califórnia, desnecessária após a construção das estradas de ferro, que foi associada ao ópio. No Sul dos Estados Unidos, os trabalhadores negros do algodão foram vinculados à cocaína, criminalidade e estupro, no momento de sua luta por emancipação. O medo do negro drogado coincidiu com o auge dos linchamentos e da segregação social legalizada. Estes três grupos étnicos disputavam o trabalho nos Estados Unidos, dispostos a trabalhar por menores salários que os brancos”. (Batista, 2003: 81).

Dessa forma, a “guerra às drogas” é, na verdade, uma perseguição arbitrária aos grupos étnico-raciais específicos que ameaçam, com suas lutas por igualdade, a dinâmica da acumulação capitalista. E esta guerra alimenta o comércio (legal e ilegal) de armas, beneficiando a expansão da indústria bélica.

No Brasil, a Lei nº 11.343, de 2006 - a chamada lei de drogas - reflete essa lógica. De acordo com o artigo 28, parágrafo 2º:

“Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”. (Brasil, 2006, grifo nosso).

É possível perceber que a criminalização da “questão social” é prevista em lei. Porque a diferenciação entre a quantidade de substância utilizada para consumo próprio e para tráfico é determinada pela autoridade policial e judiciária, baseada em interpretações subjetivas das circunstâncias do momento da apreensão, como o local, condições sociais e pessoais e antecedentes criminais.

Ora, o que se constata é quando uma pessoa negra, pobre, portando certa quantidade de drogas é abordada pela polícia, próximo a alguma favela, provavelmente será “enquadrada” no artigo 33 da referida lei - o tráfico. Caso possua “passagem pela polícia”, não caberá nem tentativa de defesa. Por outro lado, se uma pessoa branca for abordada em um bairro nobre, portando a mesma quantidade de drogas, e tiver uma situação financeira favorável, possivelmente nem será “enquadrada” como usuária.

Baratta (2003) afirma que as contradições do modo de produção capitalista são evidenciadas de forma aberta e elementar na sociedade brasileira, tendo em vista que o país foi o último a abolir a escravidão e é um dos mais desiguais do mundo. Ainda segundo o autor:

“A criminalização dos grupos subalternos no Brasil (...) permaneceu como um tipo de compensação à perda de propriedade sobre os escravos e como uma forma de manutenção da autoridade dos proprietários sobre os libertos e seus filhos. Se antes a propriedade sobre os escravos autorizava a puni-los, torturá-los ou destruí-los, agora continua-se a punir, torturar e destruir seus descendentes para afirmar simbolicamente um tipo de propriedade sobre eles, para enfatizar sua diversidade, para combater sua tendência natural à insubordinação”. (Idem: 32).

Assim, os alvos do Estado penal são os/as descendentes dos/as escravos/as, que sempre causaram incômodo às classes dominantes. A idéia da imagem do inimigo público número um vai se traduzindo na imagem do traficante armado, do jovem negro, funkeiro, morador de favela, próximo do tráfico de drogas, que usa boné e cordões, que demonstra orgulho e nenhuma resignação frente ao contexto de miséria em que está inserido. São também os camelôs, flanelinhas (Batista, 2003), no atual mundo do trabalho, onde atualmente 41,4% da força de trabalho ocupada está na informalidade, o equivalente a 38,8 milhões de pessoas.24

O perfil predominante da população prisional ratifica esta seletividade penal do Estado. Indivíduos cada vez mais jovens, negros/as, com baixo grau de escolaridade e cumprindo pena, principalmente, por crimes contra a propriedade privada. De acordo com os dados25 do Infopen (2019), 27,05% dos/as presos/as têm entre 18 e 24 anos; 23,65% têm entre 25 e 29 anos, ou seja, a metade das pessoas cumprindo pena privativa de liberdade no Brasil tem menos de 30 anos de idade. Além disso, 66,08% são negros/as (pretos/as e pardos/as). Em relação à escolaridade, 58,45% não têm o ensino fundamental completo (incluindo as pessoas analfabetas e as que foram alfabetizadas sem cursos regulares); 13,32% têm o ensino fundamental completo; 26,41% ingressaram no ensino médio (15,94% não concluíram) e apenas 1,82% têm nível superior (incompleto, completo ou pós-graduação).

Os tipos de crimes cometidos, demonstrados na tabela abaixo, refletem a tendência do Estado em criminalizar as expressões da “questão social”, como a pobreza. Em melhor definição, da prática do Estado burguês em criminalizar as práticas sociais que não se submetem ao contrato, principalmente as que ameaçam não só a propriedade privada, mas o processo de apropriação privada.

Tabela 1: Incidências por tipo penal  

Tipos de Crimes %
Crimes contra o patrimônio 42,92
Drogas (Lei 6.368/76 e Lei 11.343/06) 29,24
Crimes contra a pessoa 13,30
Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) 5,10
Crimes contra a dignidade sexual 5,02
Crimes contra a paz pública 1,80
Legislação específica - outros 1,19
Crimes contra a fé pública 0,60
Crimes de Trânsito (Lei 9.503/1997) 0,45
Crimes contra a Administração Pública 0,39

Elaboração própria - dados Infopen (2019).

Fica evidente a tendência do Estado em criminalizar a pobreza, que se intensifica com a atual política macroeconômica ultraneoliberal, de forma a controlar e punir os pobres. E essa criminalização não ocorre somente por meio dos órgãos de segurança e repressão - o “braço forte” do Estado. Ela perpassa todas as camadas da sociedade, principalmente pela mídia.26

É possível compreender também, o motivo pelo qual essa parte da sociedade não consegue ser inserida no mundo de trabalho, cada vez mais “flexibilizado” e precarizado, com a intensificação dos retrocessos via contrarreformas do trabalho. E quando conseguem ser inseridos/as é de forma ainda mais precária que o conjunto dos/as trabalhadores/as.

Dentro deste contexto, para a análise da punição através da privação da liberdade, é fundamental, destacar brevemente, que o fenômeno jurídico se constitui a partir de um modo específico de produção: o capitalista, sendo determinado pela relação de troca de mercadorias. (Pachukanis, 1988).

Para que essa troca seja realizada, é necessário que se estabeleça uma relação de equivalência entre as mercadorias, baseada na quantidade de trabalho socialmente necessário para sua produção, ou seja, os frutos do trabalho devem “reduzir-se em sua totalidade a igual trabalho humano, a trabalho humano abstrato”. (Marx, 1996: 168). Além disso, é necessário que os possuidores das mercadorias se relacionem de forma independente e igual, mediante o contrato. E assim, no modo de produção capitalista, todos as pessoas são reduzidas a “sujeitos de direitos”, e a relação entre elas, visando à troca, constitui a forma jurídica. (Furquim, 2014).

O sistema punitivo possui uma determinada função na ordem jurídica capitalista, que é garantir o respeito à propriedade privada e aos termos do contrato. Da mesma maneira, a utilização do cárcere como forma predominante de punição também é característica do modo de produção capitalista, pois, embora a violação da regra seja antecedente à própria regra, as formas de castigo adotadas historicamente eram bem distintas.

Na Idade Média, por exemplo, o principal objetivo das punições era a manutenção da hierarquia social e da ordem pública. Por não haver um aparelho estatal de punição, predominava o método privado de arbitragem de conflitos, estabelecendo o pagamento de fianças ou indenizações, que gradativamente foram substituídas por castigos corporais e penas capitais. A prisão não era um método punitivo comum, sendo normalmente utilizada para apenados/as à espera de julgamento, ou para os impossibilitados de pagar fiança.

A sociedade feudal adotava o cárcere preventivo e o cárcere por dívidas, mas a ideia de privar o indivíduo de um tempo determinado de liberdade, sem associar a outros castigos, ainda não havia surgido. A pena tinha um caráter de vingança sangrenta e sucessiva, em um ciclo de geração em geração. Com a regra do talião, surge a noção de punição equivalente: “olho por olho, dente por dente” e depois a reparação do dano em dinheiro - o sistema de multas. (Pachukanis, 1988).

Mas a equivalência medida pelo tempo - um quantum de liberdade proporcional ao delito cometido - surge apenas no modo de produção capitalista:

“(...) na presença de um sistema socioeconômico como o feudal, no qual ainda não se historicizara completamente a ideia do ‘trabalho humano medido no tempo’ (leia-se trabalho assalariado), a pena-retribuição, como troca medida pelo valor, não estava em condições de encontrar na privação do tempo o equivalente do delito. O equivalente do dano produzido pelo delito se realizava, ao contrário, na privação daqueles bens socialmente considerados com valores: a vida, a integridade física, o dinheiro, a perda de status”. (Melossi; Pavarini, 2010: 22).

Assim, como o trabalho abstrato é o trabalho humano quantificado pelo tempo, este se torna dominante; e da mesma maneira que a relação entre as mercadorias se dá em função da equivalência entre esses trabalhos (tempo), a punição passa a se relacionar com a privação de determinada quantidade de tempo. De acordo com Pachukanis (1989), o delito pode ser considerado uma forma peculiar de troca, na qual a relação de troca (a relação contratual) é estabelecida a partir de uma ação arbitrária de uma das partes e a proporção entre delito e reparação equivale a uma proporção de troca. A punição surge, então, como um equivalente que compensa o dano sofrido pela vítima. A privação de liberdade com uma duração determinada através da sentença do tribunal é a forma específica pela qual o Direito Penal moderno, ou seja, burguês-capitalista, concretiza o princípio da reparação equivalente.

Melossi e Pavarini (2010) demonstram a conexão entre o surgimento do modo de produção capitalista e a gênese da instituição carcerária moderna, evidenciando que a gênese histórica do capital é indispensável para compreender os acontecimentos históricos - a chamada acumulação primitiva. Assim, torna-se primordial compreender o processo de formação do proletariado. O licenciamento das manumissões feudais, a dissolução dos mosteiros, o cercamento das terras para a criação de ovelhas e as mudanças no método de cultivo contribuíram para a grande expulsão das terras ocorrida nos séculos XV e XVI, na Inglaterra. As condições de trabalho nos campos, com as grandes cargas de trabalho, impeliu a migração dos camponeses para as cidades, atraídos pelo desenvolvimento econômico e o comércio. As cidades passaram a abrigar uma massa de desempregados, expropriados, vagabundos e bandidos. (Melossi; Pavarini, 2010)

De acordo com Marx (1996), era impossível que todos as pessoas expulsas da terra e dos seus meios de produção fossem absorvidos pela manufatura, em seu estágio inicial, na mesma rapidez com que surgia o proletariado. No entanto, essas pessoas retiradas de sua rotina, subitamente, também não conseguiriam adequar-se rapidamente a nova situação. Converteram-se, então, em uma multidão de mendigos, “vagabundos” e “bandidos”, na maior parte coagida pelas circunstâncias. A resposta estatal foi rápida, e passaram a vigorar, no final do século XV e todo o século XVI, em toda a Europa Ocidental, uma legislação sanguinária contra a vadiagem, conforme sinalizada anteriormente.

O sistema de fianças foi dando lugar à pena capital e às mutilações, com o intuito de neutralizar a ameaça representada pelas classes perigosas. Mas como tais medidas foram insuficientes, e diante da exigência de força de trabalho, em função do desenvolvimento manufatureiro, o Estado passa a ter um maior controle sobre os desocupados, diferenciando-os entre os incapacitados para o trabalho, autorizando-os a mendigar, e os capacitados, a quem destinou-se o trabalho forçado nas bridewells e nas houses of correction.

Na Inglaterra, a Revolução Industrial trouxe grandes mudanças à estrutura social, com a intensa expulsão dos/as camponeses/as, que contribuiu com o fenômeno do urbanismo e aumento do pauperismo e da criminalidade. Em um primeiro momento, a resposta foi o aumento dos impostos para os pobres e a ampliação de instrumentos já adotados anteriormente. Porém, a partir de 1770, a solução dada ao problema passa a se modificar. A repressão passou a ser mais rigorosa e as formas de assistência fora das casas de trabalho (definidas como house of terror) foram substituídas por internamento com trabalho forçado - atividades inúteis e insignificantes, com o objetivo maior de disciplinar e domesticar.

Assim, a deterrent workhouse foi “aperfeiçoada” e somente os indivíduos pressionados por situações extremas aceitavam o internamento em tal local. O modelo de instituição se difundiu em diversos países da Europa. O trabalho no cárcere passa a ter cada vez mais um caráter disciplinador e punitivo, do que econômico, tendo em vista o avanço no processo produtivo (fora do cárcere) ocasionado pela introdução das máquinas. (Melossi; Pavarini, 2010).

Os Estados Unidos se inspiraram nos modelos ingleses de prisões, mas nos séculos XVIII e XIX já possuíam formas bem mais desenvolvidas, notadamente o modelo da Filadélfia (Pensilvânia) e o de Auburn. Este último reincorporava o trabalho produtivo ao cumprimento das penas, mas com uma organização similar à das fábricas, e se tornou sinônimo de administração penitenciária. Durante a noite os presos permaneciam em confinamento solitário e o trabalho nas oficinas era feito coletivamente durante o dia, mas com a obrigação do silêncio. Com a incorporação gradativa das máquinas, as prisões se tornaram fábricas com bases lucrativas, afirmando o modelo como mais vantajoso que os demais.

A disciplina também sofreu alteração: a vigilância rígida foi substituída pelo condicionamento à organização do trabalho; as punições severas deram lugar à obediência pela expectativa de privilégios. E assim surge a concepção de boa conduta, baseada na capacidade para o trabalho e apreensão de novas técnicas. (Melossi; Pavarini, 2010).

É necessário destacar que, mesmo seguindo tal modelo, o trabalho prisional não atingiu o objetivo de criar, efetivamente, utilidade econômica. Ele não concorria com o trabalho livre. O cárcere não pode ser visto como fábrica de mercadorias, porém, alcançou outro objetivo: o de transformar o criminoso em proletário. (Melossi; Pavarini, 2010).

“Daí a dimensão real da ‘invenção penitenciária’: o ‘cárcere como máquina’ capaz de transformar - depois de atenta observação do fenômeno desviante (leia-se, o cárcere como lugar privilegiado da observação criminal) - o criminoso violento, agitado, impulsivo (sujeito real), em detido (sujeito ideal), em sujeito disciplinado, em sujeito mecânico”. (Melossi; Pavarini, 2010: 211).

Dessa forma, o cárcere, como um poderoso instrumento coercitivo, contribui para a reafirmação da ordem social burguesa, distinguindo claramente o proprietário do não-proprietário, e educando este último para ser um proletário socialmente não perigoso, ou seja, a não ser uma ameaça à propriedade privada e à ordem social que se estabelecia.

O êxito dos modelos carcerários da Europa e Estados Unidos, no século XIX, influenciou algumas autoridades da América Latina, mesmo sem atingir um consenso: muitos não consideravam viável o grande investimento público em construções caras que poderiam não ser mais eficazes do que as formas de punição já desenvolvidas. Ainda assim, as penitenciárias começaram a ser construídas na região, com o objetivo de:

“(...) expandir a intervenção do Estado nos esforços de controle social; projetar uma imagem de modernidade geralmente concebida como a adoção de modelos estrangeiros; eliminar algumas formas infames de castigo; oferecer às elites urbanas uma maior sensação de segurança e, ainda, possibilitar a transformação de delinqüentes em cidadãos obedientes da lei”. (Aguirre, 2009: 41).

Assim, a primeira a ser construída na América Latina foi a Casa de Correção do Rio de Janeiro (CCRJ), em 1850, inspirada no modelo de prisão com trabalho de Auburn, objetivando a “reforma moral” através do trabalho rígido e disciplinado. Assim, de acordo com Sant’Anna (2009), todo prisioneiro deveria aprender um ofício, de natureza qualificada ou não, e que fosse exercido diária e coletivamente, em silêncio e horário definido, e que lhe trouxesse garantias do retorno à sociedade como cidadão laborioso e útil.

O trabalho das pessoas presas, que nas primeiras décadas de funcionamento da instituição era muito intenso, era anunciado como vantajoso em função do suposto baixo custo e alta qualidade. Porém, ambas as afirmações se provaram insustentáveis, pois o rendimento da produção não era suficiente para custear as despesas, e as reclamações quanto à qualidade duvidosa das mercadorias e serviços não eram raras. (Sant’Anna, 2009).

Apesar disso, o objetivo do trabalho nas prisões, assim como nos países precursores, não era puramente econômico. Sua principal utilidade era combater o ócio, desviando de práticas ilícitas e transformando o preso em indivíduo produtivo. Ele era considerado, inclusive, como critério de indicação para a lista de clemência imperial. (Sant’Anna, 2009).

Desta maneira, não só os trabalhadores eram condicionados a exercer as funções subalternas, mas também os escravos eram condicionados a se adequar a posição de trabalhador, de forma ainda mais precária que a dos demais presos, tendo em vista a hierarquização entre os mesmos que revelava as influências escravocratas. Koerner (2006) aponta que o estatuto jurídico era o critério mais relevante de classificação, o que era evidenciado pelo fato de que os escravos e africanos livres ocupavam as celas mais insalubres, devido à umidade e ao calor, cabendo as células em melhores locais para os presos com estatuto jurídico de homem branco livre.

Os homens livres e pobres eram equiparados aos escravos, ainda que possuíssem diferenças como as já apontadas, visto que todos corriam igualmente o risco de serem detidos pelas autoridades públicas e explorados por elas. Além disso, a imobilização violenta de indivíduos para a extração da sua força de trabalho, característica constitutiva da sociedade escravista, era também necessária para a construção das instalações do Estado em formação. Na CCRJ não se pretendia, portanto, obter a mera obediência passiva dos detidos, mas sim a sua submissão produtiva. (Koerner, op. cit.).

E, assim, constata-se a tendência a recompensar a dedicação ao trabalho, exaltando o preso laborioso e regenerado, ou seja, o que se submeteu às condições de “adestramento” para o mercado de trabalho. Tal tendência ainda está presente na execução penal atual. Dedicar-se ao trabalho ou a aprender algum ofício ainda são critérios para a concessão de benefícios aos/às presos/as, seguindo a antiga lógica da boa conduta - a obediência na expectativa de privilégios.

O trabalho prisional não prevê o cumprimento da Consolidação da Leis do Trabalho - CLT e tampouco obedece à Constituição Federal de 1988,27 em um período de contrarreformas do trabalho, os/as presos/as já sentiam na pele o que é receber bem abaixo do salário-mínimo, de forma regulamentada.

“(...) o direito ao salário mínimo, previsto na Constituição, também deveria abranger os apenados. Mas do contrário, a LEP [Lei de Execução Penal] determina que a remuneração não possa ser inferior a – do salário mínimo. O aumento dessa remuneração favoreceria os próprios objetivos a que se destina, tendo em vista que o preso não recebe diretamente o valor integral do salário durante o cumprimento da pena. Parte do valor devido, 15% (quinze por cento) é depositada numa poupança individual (pecúlio), cujo saldo deve ser resgatado quando o interno sai em liberdade; 20% (vinte por cento) são destinados à assistência à família; 20% (vinte por cento) à indenização dos danos causados pelo crime, quando determinados judicialmente; e 5% à contribuição ao Fundo Especial Penitenciário (FUESP) - órgão da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro (SEAP/RJ). Ou seja, o preso pode chegar a ter acesso a apenas 40% da remuneração para suas despesas dentro da prisão”. (Andrade, 2017: 97).

Neste sentido, podemos apreender que o trabalho prisional funciona como uma forma de controle social; assim como, garantir a redução dos custos das empresas que recorre ao trabalho dos/as apenados/as. Apesar da mudança das leis, persiste a essência dos sistemas punitivos primitivos, com laços da nossa particularidade colonial escravocrata. E a própria Lei de Execução Penal - LEP fornece elementos capazes de comprovar tal afirmação.28 A obrigação ao trabalho e a utilização da força de trabalho dos presos em obras públicas remete, de imediato, à rotina da Casa de Correção. Além disso, a disciplina da força de trabalho pela lógica da obediência com a expectativa de privilégios também é regulamentada pela LEP.29 (Andrade, 2017).

Por mais que o trabalho dos/as apenados/as não se submeta às normativas da CLT, não pode significar desproteção de alguns direitos trabalhistas conferidos por normas de cunho internacional e nacional, até porque as normas trabalhistas não se resumem apenas à CLT. Portanto, é crucial ressaltar que, conforme o Código Penal Brasileiro (1940), durante o cumprimento de pena, ao trabalhar, a pessoa presa adquire o direito à remição, à remuneração e à previdência social. (Alves, 2018).

Para Alves (2018), o Poder Judiciário interpreta que os/as apenados/as não podem firmar contratos, por ser a liberdade contratual um requisito de validade dos contratos. No entanto, para os/as presos/as realizarem o trabalho externo necessita-se do livre consentimento. Torna-se, assim, um processo contraditório, porque ao mesmo tempo que os/as presos/as possuem livre consentimento, não podem realizar contrato. A consequência disso é que nenhuma relação de emprego e norma trabalhista abrange essa situação, tornando-se necessário recorrer às normas internacionais.

Dessa forma, o princípio de proteção ao/à trabalhador/a não deve se restringir à relação de emprego. Porque a tutela internacional ao/à trabalhador/a está além da dependência do vínculo empregatício, levando em consideração a proteção aos direitos sociais que pertencem a todos/as, empregados/as ou não. As orientações da Organização Internacional do Trabalho servem para que não existam vagas para as relações de trabalho não abarcadas pela legislação. No caso dos/as apenados/as que trabalham, torna-se inteligível que existe uma relação de trabalho, mas não é reconhecida, pelas questões supracitadas.

Em 2019, 198 empresas públicas e privadas, de 15 estados foram habilitadas com o Selo Nacional de Responsabilidade Social pelo Trabalho no Sistema Prisional - “Selo Resgata” 2019/2020.30 Essas empresas31 empregam 5.603 apenados/as e egressos/as nos seguintes estados: Alagoas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, São Paulo, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Paraná, Rio de Janeiro, Rondônia, Rio Grande do Sul e Santa Catarina.32

Os dados do Infopen (2019) revelam que 143.561 presos/as estavam inseridos/as em atividades laborais em todo o país, o que representa apenas 18,72% da população prisional brasileira. Desse total, 18,45% das vagas de trabalho (interno ou externo) foram obtidas pelos próprios presos/as, 45,74% foram disponibilizadas pela administração prisional em parceria com outras instituições (públicas, privadas ou sem fins lucrativos) e 35,80% eram vagas em áreas de apoio dentro das próprias unidades prisionais - são os chamados “faxinas”, que exercem atividades de limpeza, conservação, alimentação, entre outras, e acabam tendo a função de suprir a ausência de funcionários na própria administração penitenciária, acarretando em menores gastos para os cofres públicos.

O Brasil, que possui a terceira maior população carcerária do mundo, tem muitos/as presos/as trabalhando de graça para empresas e órgãos governamentais. Até porque, como vimos, muitas empresas ao empregarem essa força de trabalho obtém várias vantagens, uma vez que são dispensadas dos encargos trabalhistas, pagam aos/às apenados/as valores bem abaixo do que prevê a LEP,33 possuem o controle e disciplinamento da força de trabalho, e ainda conquistam o selo de “Responsabilidade Social”.34

3. Considerações finais

Além da punição pelo não-trabalho típica de qualquer sociedade capitalista, no Brasil, negros/as sofrem amplamente com sua condição de subalternidade e de criminalização amarradas na escravidão colonial. Se assim o é, o encarceramento no capitalismo dependente expressa a sua funcionalidade na ordem burguesa, imbricado nas relações de dominação da escravidão colonial. Em uma sociedade de classes evidencia, nestes termos, os traços constitutivos pela criminalização, pelo encarceramento e pelo extermínio do/a trabalhador/a negro/a, ao reproduzir as relações de dominação ideológica e exploração econômica patrimonialista, associado ao imperialismo, com uma racionalidade conservadora, e, na maioria das vezes, reacionária.

Isto fica em evidência, quando Florestan (1975) assinala que o padrão de hegemonia burguesa no Brasil desencadeia uma racionalidade profundamente conservadora com o predomínio da proteção à ordem, à propriedade individual, à iniciativa privada, à livre empresa e à associação dependente, na conservação do superprivilegiamento econômico, sociocultural e político.

Nesta racionalidade conservadora, a apreensão de que a divisão social do trabalho está alicerçada pela questão de gênero, étnico-racial e geracional fica emudecida, apesar do negro operário em seu cotidiano de trabalho possuir uma realidade de classe que acentua as “percepções negativas da raça”. E que, por sua vez, alicerçaram a base explicativa de que ele torna-se superpopulação relativa e submete-se à superexploração econômica. (Fernandes, 1989: 39-40).

A política eugenista de abandoná-los/as à própria sorte, sendo vítimas do sistema carcerário, da violência cotidiana, da ausência de educação, de saúde, de condições mínimas de sobrevivência e da constante perseguição da sua cultura. Trazem à tona a continuidade de uma política de extermínio e de funcionalidade de todo esse processo à acumulação capitalista, pois existe o rebaixamento do valor global da força de trabalho com a superexploração dos/as negros/as e a disciplina que o trabalho dos/as negros/as encarcerados/as ocasionam para o processo de produção capitalista.

Na realidade brasileira, o “consenso” e a “cooptação pelo alto” que consolidaram as políticas de “alívio” da fome e da miséria se esvai pela condição dependente do Brasil, neste período de efeitos mais perversos da crise estrutural do capital sob a exigência da hegemonia do capital financeiro. E o encarceramento em massa cumpre um papel fundamental no controle social tendo em vista o atual momento histórico de aprofundamento da política macroeconômica ultraneoliberal e de reacionarismo, onde nem as políticas compensatórias têm lugar.

Agradecimientos

Agradecemos ao Programa de Pós-Graduação em Serviço Social e Desenvolvimento Regional da Universidade Federal Fluminense (UFF) pelo apoio acadêmico, relevância social de suas pesquisas e incentivo à cooperação internacional com sólida fundamentação sobre a formação social brasileira realizando a crítica ao conceito de desenvolvimento no capitalismo. A realização do artigo ocorre na oportunidade da construção coletiva das autoras na sua intrínseca relação com o Programa que na qualidade de docente e discente converte a concretização da pesquisa neste artigo.

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1 Sobre a análise do racismo estrutural ver Almeida (2019).

2 Sobre “capitalismo dependente” ver Fernandes (1975).

3 O IBGE conceitua os negros como a soma de pretos e pardos.

4 Para mais esclarecimentos sobre a construção do conceito “trabalho escravo contemporâneo” ver Figueira et al (orgs.) (2016). Sobre o debate acerca da contrarreforma trabalhista brasileira de 2017 e o “trabalho escravo contemporâneo” amparado legalmente na Lei 10.803, de 11 de dezembro de 2003, que veio dar nova redação ao delito previsto no artigo 149 do Código Penal Brasileiro de 1940, ver Soares (2019).

5 Para mais esclarecimentos, acesse: https://reporterbrasil.org.br/2019/11/negros-sao-82-dos-resgatados-do-trabalho-escravo-no-brasil/ Acesso em janeiro de 2020.

6 Dados disponíveis em: https://www.ipea.gov.br/portal/images/170609_atlas_da_violencia_2017.pdf. Acesso em março de 2020.

7 Dados do Infopen, que é um sistema de informações estatísticas do sistema penitenciário brasileiro, o Departamento Penitenciário Nacional. Informações disponíveis em http://depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen/relatorios-analiticos/br/br Acesso em março de 2020.

8 Referente a condição do desenvolvimento desigual entre os países e a condição periférica e dependente do Brasil, Ruy Mauro Marini ressalta que o mecanismo utilizado pelas burguesias latino-americanas para compensar sua perda de lucro na relação com as burguesias externas e imperialistas é a superexploração da força de trabalho. Constituindo-se a base estrutural do ciclo do capital nas economias dependentes, a superexploração da força de trabalho significa a remuneração da força de trabalho abaixo do seu valor, Exploração que atinge o fundo de consumo e/ou o fundo de vida do/a trabalhador/a e como uma tendência estrutural e sistemática, enquanto conteúdo categorial particular do capitalismo dependente. “Entende-se, assim, que a superexploração - ao contrário de expressar uma persistência de formas pré-capitalistas de existência do capital, consiste em uma categoria específica do modo de produção capitalista.” (Luce, 2018: 139).

9 Aqui destacamos dados atuais do salário-mínimo brasileiro indicando o rebaixamento global do valor da força de trabalho. Verifique os dados do DIEESE em relação ao salário-mínimo necessário que equivale a quatro vezes ao salário-mínimo nominal. Veja em: https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html. Acesso em março de 2020. O valor do salário-mínimo nominal (fevereiro de 2020) está em R$1.045,00 o equivalente a USD 204,46, o valor do salário-mínimo necessário é de R$4,366.51 o equivalente a USD 854,35.

10 Sobre a legislação sangrenta contra os expropriados e a relação com a vadiagem como formas de punição ver o texto “A Chamada Acumulação Original” em O Capital de Karl Marx (Marx, 1996b).

11 “Por isso, falando do conhecimento relativo a um complexo tão central quanto o desenvolvimento desigual, Marx diz o seguinte: ‘A dificuldade consiste simplesmente na compreensão geral dessas contradições. Tão logo são especificadas, são explicadas’. O significado dessa constatação vai muito além do ensejo concreto que levou à sua formulação, embora, como veremos, não seja nada casual o fato de ter sido enunciada a propósito do desenvolvimento desigual. Ou seja: expressa-se nela algo fortemente característico da ontologia marxiana do ser social, a saber, a duplicidade de pontos de vista que não obstante formam uma unidade: a unidade, dissociável no plano ideal-analítico, mas indissolúvel no plano ontológico, de tendências universalmente legais e de tendências particulares de desenvolvimento.” (Lukács, 2012: 369).

12 Como ressalva para o “trabalho” massivo indígena compulsório que se origina nos primórdios da colonização portuguesa, “o Rio de Janeiro não fugiu a regra: do século XVI ao XIX, as populações indígenas integraram a força de trabalho da capitania”. (Almeida, 2014: 11).

13 Sobre o mito da democracia racial que tem sua gênese na aparente absorção do negro/a baseada na igualdade jurídica/ formal na sociedade de classes, ver Florestan (2008).

14 Ver Moura (1988).

15 Ver Barros e Peres (2011).

16 https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-6378-28-marco-1944-389489-publicacaooriginal-1-pe.html Acesso em fevereiro de 2020.

17 Aqui nos referimos ao Programa Bolsa Família da Política Nacional de Assistência Social, consolidados nos governo do Partido dos Trabalhadores, para uma análise crítica, ver: Siqueira (2013).

18 Marx (1996b) considera primitiva porque considera ser a pré-história do capital e do modo de produção capitalista.

19 “Por isso, tratando do principal embate de classes daquela época - a luta contra a escravidão-, quando João de Mattos afirma que os abolicionistas iniciaram sua campanha pública em 1879, mas os empregados em padarias foram os ‘primitivos lutadores antiescravistas’, pois desde 1876 já ‘guerreavam a escravidão de fato’, podemos entender, com ele, que os abolicionistas do parlamento e das campanhas na imprensa foram os ‘figurantes’ de uma luta pela liberdade que teve como protagonistas os próprios trabalhadores escravizados, mas apoiados por trabalhadores livres que se opunham à escravidão”. (Mattos, 2010:14).

20 Sobre a análise sobre a crise estrutural do capital, verifique Mészáros. (2009).

21 “Criamos juridicamente, por meio de um longo processo que se inicia nos anos 1930, um aparente Estado do bem-estar; mas foi com muita felicidade que Francisco de Oliveira o chamou ironicamente de ‘Estado do mal-estar social’. E isso porque, na verdade, o pretenso Welfare brasileiro não funciona: embora juridicamente a Constituição consagre importantes direitos sociais, estes não são implementados na prática, não tanto porque o país seja pobre ou o Estado não disponha de recursos, como freqüentemente se alega, mas sobretudo porque não há vontade política de fazê-lo, ou seja, porque não há um verdadeiro interesse público embasando a ação de nossos governantes. Eles preferem pagar a dívida pública e assegurar o chamado equilíbrio fiscal (por meio de enormes superávits primários) do que atender às reais demandas da população brasileira”. (Coutinho, 2006:185).

22 Distintos estágios capitalistas e particularidades da formação sócio-histórica dos diversos países, assim como político-culturais determinarão a produção de diferentes expressões da “questão social”; esta não é uma conseqüência transitória da sociedade capitalista, a “questão social” é constitutiva do desenvolvimento do capitalismo. (Netto, 2001). Para um amplo debate crítico sobre o termo “questão social”, conferir Iamamoto (2008), capítulo 2.

23 Aqui consideramos a desigualdades étnico-raciais, de gênero e geracional na divisão social do trabalho.

24 Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/26741-desemprego-cai-para-11-9-na-media-de-2019-informalidade-e-a-maior-em-4-anos. Acesso em fevereiro de 2020.

25 Os dados apresentados consideram os/as presos/as custodiados/as no sistema prisional, excluindo os que se encontram em outros tipos de estabelecimento, como as carceragens de delegacia, que representam 1,89% do total de presos no país. As estatísticas desconsideram os quantitativos marcados como “não informados” no relatório analítico do Infopen (2019), levando em conta apenas os números fornecidos pelas unidades prisionais.

26 Um instrumento de suma importância no processo de criminalização é a imprensa. Segundo Batista (2002) os sistemas penais do capitalismo tardio se vinculam a grande mídia, que passa não ter somente a função de comunicar, mas tende a fazer parte do processo de execução. Para controlar os que ele mesmo marginaliza, o “empreendimento neoliberal” necessita de uma estrutura punitiva ampla e bem distribuída, e nesse sentido, recebe contribuição das grandes redes de telecomunicações. Assim, o jornalismo abdica do papel de informar imparcial e fielmente as informações sobre a investigação de um determinado crime e assume o próprio papel da investigação, chegando a realizar cenas de reconstituições altamente dramatizadas.

27 “O trabalho prisional está previsto na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, que o define como dever social e condição de dignidade humana, tendo finalidade educativa e produtiva. Ele não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).Tais condições necessitam de cuidadosa análise, pois a LEP, ainda que anterior, deveria ser reinterpretada à luz da lei maior - a Constituição Federal de 1988 -, que define no art. 7º os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, sem fazer qualquer distinção entre os presos, o que deveria impedir uma norma infraconstitucional de fazer tal diferenciação.” (Roig, 2010 apud Andrade, 2017: 97).

28 Ver artigos 31 e 36 da LEP, 1984. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm. Acesso em março de 2020.

29 Ver artigos 55 e 56 da LEP, 1984. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm. Acesso em março de 2020.

30 “Criado pela Portaria 630, de 3 de novembro de 2017, o Selo Resgata é uma estratégia do Depen para dar visibilidade positiva para as entidades que colaboram com a reintegração social dessas pessoas com a oferta de vagas de trabalho. A iniciativa está no rol da Política de Promoção e Acesso ao Trabalho no âmbito do Sistema Prisional”. Para mais informações ver: https://www.justica.gov.br/news/collective-nitf-content-1557163227.72. Acesso em março de 2020.

31Veja a listagem das empresas: https://www.justica.gov.br/news/collective-nitf-content-1557163227.72/portaria_n__9__de_24_de_janeiro_de_2019-o_oficial_da_uniao___imprensa_nacional.pdf. Acesso em março de 2020.

32“O Instituto Ethos, que trabalha com responsabilidade social para empresas, afirmou em relatório que ‘ainda que existam experiências louváveis [com contratação de presos], a lógica que as preside é essencialmente predatória (...) pois objetivam oferecer pequenos favores aos presos em troca de benefícios maiores para a empresa’. Mais à frente o documento afirma que o barateamento da produção para as empresas ao não remunerar presos de forma justa é tão grande que a Organização Mundial do Comércio ‘possui rígidas recomendações quanto à prática de dumping por meio da utilização de mão de obra de presidiários para baratear os custos de produção, considerada concorrência desleal’”. Para mais detalhes ver: https://brasil.elpais.com/brasil/2017/12/14/politica/1513259606_735347.html.Acesso em março de 2020.

33 Sobre essa informação verifique na reportagem acima.

34 Sabemos que essas são estratégias de marketing institucional das empresas. Em poucas palavras, para os empresários, a “Responsabilidade Social” é o fator diferencial que ajuda a construir e a consolidar a marca. Por isso afirmamos que a “Responsabilidade Social” aparece como uma estratégia para encobrir irregularidades que são necessárias e inerentes à lógica da acumulação capitalista, com funcionalidade econômica, político-ideológica, cultural e social no atual contexto de reestruturação permanente do capital. (Silva, 2011).

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