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Mundo agrario

versión On-line ISSN 1515-5994

Mundo agr. v.9 n.18 La Plata ene./jun. 2009

 

ARTÍCULOS

A emergência dos "agricultores familiares" como sujeitos de direitos na trajetória do sindicalismo rural brasileiro

Everton Lazzaretti Picolotto

Universidade Federal de Santa Maria (UFSM)
Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ)
evpicolotto@yahoo.com.br

The emergence of the work class "family farmer" as individuals with rights in the path of the Brazilian rural syndicalism

Resumo
O processo de reconhecimento dos agricultores familiares como sujeitos de direitos apesar de ser recente quando pensado a partir da trajetória do sindicalismo rural brasileiro demonstra ter suas primeiras raízes ainda na constituição da legislação trabalhista-sindical dos anos de 1930. Visando explorar esse processo o artigo tem por objetivo analisar a emergência dos agricultores familiares como sujeitos de direitos na sociedade brasileira contemporânea. Analisa-se os processos de formação do sindicalismo rural e de expansão da legislação trabalhista para os trabalhadores rurais como forma de realização de uma "cidadania regulada" até a década de 1970; o questionamento do sindicalismo oficial, a estruturação de um "novo sindicalismo" e a emergência de novos atores sociais no campo, que possibilitaram a ampliação dos espaços de cidadania no período de redemocratização do Brasil; a "crise" do novo sindicalismo, a criação de novas estruturas sindicais "por fora" da estrutura oficial (sindicalismo da agricultura familiar) e a emergência dos "agricultores familiares" como sujeitos de direitos no período recente.

Palavras-chaves: Agricultura familiar; Sujeitos de direitos; Sindicalismo dos trabalhadores rurais; Sindicalismo da agricultura familiar; Cidadania.

Abstract
The process of the family farmers' recognition as individuals with rights demonstrates having their first roots, in spite of being recent, if compared to the history of the Brazilian rural syndicalism, still in the constitution of the labor-syndical legislation in 1930. Therefore, seeking to explore that process the present paper has as objective to analyze the family farmers' emergence as individuals of rights in the contemporary Brazilian society, analyzing the processes of formation of the rural syndicalism and the expansion of the labor law for the rural workers as a form of accomplishment of a "regulated citizenship" until the decade of 1970; the urge to the official syndicalism, the structuring of a "new syndicalism" and the new social actors' appearance in the field, which made possible the enlargement of the citizenship spaces in the period of re-democratization in Brazil; the "crisis" of the new syndicalism, the creation of new syndical structures "apart" of the official structure (syndicalism of the family agriculture) and the emergency of the "family farmers" as subject of rights in the recent period.

Keywords: Family agriculture; Individuals with rights; The rural workers' syndicalism; Syndicalism of the family agriculture; Citizenship.

1. Introdução

   O reconhecimento oficial dos agricultores familiares como sujeitos de direitos é recente na história brasileira. Nas últimas duas décadas foram criadas políticas públicas específicas para a agricultura familiar e esta foi reconhecida legalmente. O PRONAF, (1) criado em 1996, constitui-se na primeira política pública especificamente direcionada a esta categoria social e a Lei da Agricultura Familiar de 2006,(2) define oficialmente esta "categoria produtiva" como parte do mundo do trabalho. Porém, apesar deste reconhecimento ser recente, a trajetória de luta dos trabalhadores do campo por direitos é longa e apresenta vários capítulos.
   Parte significativa da história das lutas por reconhecimento dos trabalhadores rurais como sujeitos de direitos podem ser relacionados com as lutas dos trabalhadores urbanos tendo em vista que a luta por direitos políticos e trabalhistas no século XX, liderada pelo movimento operário, agregava trabalhadores dos mais diversos setores, inclusive os rurais.(3)
   Alguns direitos trabalhistas foram reconhecidos no Brasil pelo governo Vargas a partir da década de 1930 e consolidaram-se com a criação da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) em 1943. Foram reconhecidos por esta legislação, além do direito de sindicalização, direitos previdenciários, salário mínimo, serviços assistenciais prestados pelos sindicatos (Paoli, 1993 e 1994). Porém, estes direitos não se estendiam completamente aos trabalhadores do meio rural. Em função disso, nas décadas seguintes os trabalhadores rurais tomariam a luta pela extensão dos direitos trabalhistas (já vigentes para os trabalhadores do meio urbano) como central. A concretização de alguns destes direitos, como o da sindicalização, foram conquistados na década de 1960 com a promulgação do Estatuto do Trabalhador Rural.
   A legislação trabalhista brasileira –quando se busca relacioná-la com as grandes correntes político-ideológicas– não seguiu nem o modelo "individualista" liberal, nem o modelo "coletivista" do movimento operário de inspiração socialista. Esta optou pela inspiração fascista, com forte intervenção estatal (Paoli, 1993). Os dois primeiros modelos motivaram os movimentos históricos mais influentes dos últimos séculos. Inspirados nesses modelos emergiram a Comuna de Paris, a Guerra de Independência das Colônias Americanas, a Revolução Francesa, a Revolução Russa, entre outros eventos que modelaram fortemente os modos de estruturação das sociedades industriais. Disso vale destacar, para este trabalho, que os modelos liberais e socialistas inspiraram dois modos de conceber os direitos antagônicos entre si, como já apontado por Marx (2005) na sua crítica aos "direitos do homem". Nessa crítica, Marx (2005:34) ataca a "declaração dos direitos do homem" da Revolução Francesa por considerá-la essencialmente individualista e previlegiadora do " homem da sociedade burguesa , isto é, do homem egoísta, do homem separado do homem e da comunidade" (grifos do autor). Ao contrário desta noção de direitos essencialmente individuais o movimento operário procurou promover a conquista de direitos coletivos ou "iguais e universais" para buscar a "emancipação universal do homem" (Hobsbawm, 1987:429).
   No Brasil, a legislação trabalhista não sofreu influência direta ou "pura" de nenhum desses dois modelos (mesmo que estes modelos tenham encontrado forte respaldo na sociedade brasileira: as oligarquias tradicionais seguiam inspiração liberal e o movimento operário seguia inspiração socialista), ela baseou-se no modelo de regulamentação estatal intervencionista, inspirado na "Carta del Lavoro" da Itália fascista de Mussolini (4). Este modelo adotado pelo Governo Vargas, procurou produzir um "pacto social" entre as classes sociais mediado pelo Estado para integrar a sociedade nacional e alcançar o progresso da modernidade.
   Com essa estruturação, os direitos trabalhistas reconhecidos pela legislação varguista passaram longe de possibilitar vias "emancipatórias"(5) aos trabalhadores. Muito pelo contrário, constituíram-se como instrumentos que visavam centralmente a "regulação" (controle) do movimento operário e camponês pelo Estado (através do Ministério do Trabalho e da Justiça do Trabalho). Regulação que visava alcançar "uma base segura para o projeto de uma sociedade moderna, estável e integrada, ordeira e progressista" (Paoli, 1994:102). Na prática, com a vigência desta legislação, os trabalhadores passaram a contar com a oferta de alguns direitos, porém fortemente controlados pelos órgãos estatais. Este modelo de intervenção estatal (com algumas variâncias) continuou durante o período da ditadura militar iniciada em 1964.
   Foi somente a partir do final dos anos de 1970 que os setores populares organizados passam a ganhar mais relevância no cenário político brasileiro com a emergência de novos atores (Sader, 1988; Doimo, 1994) e a formulação de uma noção de nova cidadania ou cidadania ampliada.(6) A literatura destaca que nesse período ocorreu a emergência dos principais movimentos sociais atuais, os sindicatos se renovaram e fortaleceram e, as aspirações dos setores populares por uma sociedade mais justa e igualitária, ganharam forma na reivindicação de direitos, projetaram-se no cenário público, deixaram suas marcas em importantes conquistas na Constituição de 1988(7) e se traduziram na construção de "espaços plurais de representação de atores coletivos" (Paoli e Telles, 2000:103).
   Assim, depois de quase trinta anos de ditadura militar –e no horizonte histórico de uma sociedade autoritária, excludente e hierárquica– as lutas sociais que marcaram este período propiciaram a criação de um "espaço público informal", ou seja, descontinuo e plural por onde circulam reivindicações e proposições diversas. Neste "espaço público" se elaborou e se difundiu uma "consciência do direito a ter direitos", conformando os termos de uma experiência inédita na história brasileira, em que a cidadania é buscada como luta e conquista e a reivindicação de direitos interpela a sociedade enquanto exigência de uma negociação possível, aberta ao reconhecimento de interesses e das razões que dão plausibilidade às aspirações por um trabalho mais digno, por uma vida mais decente e por uma sociedade mais justa (Paoli e Telles, 2000; Dagnino, 2004).
   No entanto, ainda com universo destas realizações inacabado, nos anos 90 iniciaram novos processos que minaram algumas possibilidades de realizações de direitos. Mesmo que se tenha entrado nos anos 90 com uma democracia consolidada, aberta ao reconhecimento formal de direitos sociais, garantias civis e prerrogativas cidadãs, continuo-se a viver cotidianamente com a violência, a reiterada violação dos direitos humanos e o desrespeito a legislação. Foi como se tivesse passado a existir "um mundo que encena o avesso da cidadania e das regras de civilidade, um mundo que a dá a medida do que O'Donnel (1993) define como ‘legalidade truncada' que garante os direitos políticos democráticos, mas não consegue fazer vigorar a lei, os direitos civis e a justiça no conjunto heterogêneo da vida social" (Paoli e Telles, 2000:103-104).
   Foi precisamente nesta conjuntura contraditória de emergência de movimentos sociais construtores de um "espaço público" de realização cidadã dos anos 80 e a subseqüente incapacidade de fazer valer a lei, os direitos e a justiça dos anos 90, que emergem os "agricultores familiares" como sujeitos de direitos. Visando explorar como se realizou o reconhecimento de direitos aos trabalhadores rurais, como um todo, e como os "agricultores familiares", em específico, alcançaram o reconhecimento como "categoria produtiva", este artigo tem objetivo de analisar a emergência dos "agricultores familiares" como sujeitos de direitos na sociedade brasileira contemporânea. Para alcançar este objetivo se abordará, num primeiro momento, os processos de formação do sindicalismo rural e de expansão da legislação trabalhista para os trabalhadores rurais como forma de realização de uma "cidadania regulada" (cf. Santos, 1979) até a década de 1970; num segundo momento, se focará os processos de questionamento do sindicalismo oficial, a estruturação de um "novo sindicalismo" e a emergência de novos atores sociais no campo, que possibilitaram a ampliação dos espaços de cidadania no período de redemocratização do Brasil; e, num terceiro momento, se tratará da "crise" do novo sindicalismo, da criação de novas estruturas sindicais "por fora" da estrutura oficial (sindicalismo da agricultura familiar) e da emergência dos "agricultores familiares" como sujeitos de direitos na "era neoliberal".
   O caminho metodológico adotado para explorar a trajetória de constituição dos direitos dos trabalhadores rurais no Brasil, até chegar à emergência dos "agricultores familiares" como sujeitos de direito, inspira-se na noção de "experiência" de Thompson (1987). Essa abordagem sugere que se parta de um ponto de chegada, de uma situação concreta (a existência de direitos, leis, instituições e reconhecimento público dos direitos) para investigar sua trajetória passada, o seu "fazer-se", permitindo supor que essa situação concreta é fruto das lutas políticas travadas pelos agentes sociais concretos (organizações de trabalhadores e camponeses e seus oponentes). Com a recuperação dessa trajetória se pode revelar a natureza desses direitos e a sua originalidade na sociedade brasileira.

2. A criação do sindicalismo rural e a "cidadania regulada"

         Até meados do século XX os trabalhadores da agropecuária no Brasil não criaram identidades políticas de âmbito nacional. Eram denominados de forma diversa em cada região (na maioria das vezes pejorativas): caipira em São Paulo, Minas Gerais, Goiás, Paraná e Mato Grosso do Sul; caiçara no litoral paulista; tabaréu na região Nordeste; caboclo em várias regiões do país; colono na região Sul; entre outras. As primeiras tentativas de formação de identidades política para mobilizar os trabalhadores do campo ocorreram na década de 1950, através das identidades de "lavrador", "trabalhador agrícola" e "camponês". Entretanto, com o processo de criação do sindicalismo dos trabalhadores rurais, estruturado principalmente a partir dos anos 60, se consolidou a identidade de trabalhador rural, como genérica de várias situações de trabalho no campo (pequenos proprietários, arrendatários, assalariados etc.) (Martins, 1983; Medeiros, 1989).
   Na década de 50 e nos primeiros anos da de 60 os trabalhadores do campo brasileiro (camponeses e assalariados) experimentaram o aumento de sua importância política no cenário político nacional. Importantes atores sociais os organizavam nessa época, tais como: as Ligas Camponesas e a União dos Lavradores e Trabalhadores Agrícolas do Brasil (ULTAB) com o auspício do Partido Comunista Brasileiro (PCB); a Igreja Católica; e o Movimento dos Agricultores Sem Terra (MASTER) com apoio do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB).(8)
   Estes atores foram formados para dar encaminhamento às lutas dos diversos segmentos de trabalhadores do campo. Mesmo que cada atore teve características que os diferenciava dos outros, não é possível afirmar que mobilizavam segmentos sociais específicos e não mobilizavam outros. Todos atuavam na organização de arrendatários, dos posseiros, dos assalariados e dos pequenos proprietários. O que diferenciava a atuação de cada organização eram as suas relações políticas, os seus programas e as pautas de luta que levantavam em nome das bases: enquanto as Ligas, o MASTER e a ULTAB defendiam centralmente a reforma agrária como forma de propiciar acesso à terra aos arrendatários e posseiros e a extensão dos direitos trabalhistas para os assalariados do meio rural; os setores mais conservadores da Igreja atuavam principalmente entre os pequenos proprietários para formar sindicatos cristãos e levantavam a bandeira da defesa da "pequena propriedade familiar" contra as propostas de reforma agrárias dos outros atores (exemplo disso é o caso do Rio Grande do Sul onde a Igreja formou a Frente Agrária Gaúcha para promover a sindicalização rural em oposição ao MASTER). Além disso, deve-se considerar que entre as Ligas Camponesas, a ULTAB e o MASTER havia diferenças quanto a relação destes com a legislação sindical proposta pelo Estado. Enquanto a ULTAB e o MASTER atuaram na formação de sindicatos de trabalhadores rurais visando ocupar este espaço oficial que se abria, as Ligas se opuseram a esta forma de organização propostas pelo Estado (Silva, 1994; Maduro, 1990).
   Como resultado das lutas e das experiências organizativas (associações, ligas, círculos, cooperativas, etc.) destes atores, no início dos anos 60, promoveu-se forte pressão pela legalização do sindicalismo rural. O sindicalismo rural brasileiro foi estruturado, de forma efetiva, no início da década de 1960 –mais precisamente durante o governo de João Goulart (1961-1964) e o início da ditadura militar (1964-1985)– cerca de trinta anos depois de terem sido implantados no meio urbano. Em 1963 foi promulgado o Estatuto do Trabalhador Rural (que reuniu a legislação para regular as relações trabalhistas no campo e o sindicalismo rural) e em 1964 foi promulgado o Estatuto da Terra (que estabeleceu providências para políticas de "reforma agrária" e de "desenvolvimento rural").
   Mesmo se reconhecendo que a criação dessa legislação foi uma conquista de longos processos de lutas dos trabalhadores do campo, deve-se enfatizar que o sindicalismo rural brasileiro foi criado como parte de uma estrutura sindical que lhes é anterior: o sindicalismo "varguista", constituído pelos sindicatos municipais, federações, confederações, Justiça do Trabalho e Ministério do Trabalho, cuja característica que mais se destacou foi a forte tutela exercida pelo Estado. Tal tutela foi estabelecida inicialmente pela chamada "investidura sindical", que significava a necessidade de reconhecimento prévio do sindicato pelo Estado, o qual ocorria através de uma "carta de reconhecimento sindical". Ou seja, neste modelo de sindicalismo oficial era o Estado que outorgava às entidades sindicais a representatividade de um determinado segmento de trabalhadores e o poder de negociação com os órgãos patronais. A segunda característica desse sindicalismo é a unicidade sindical, que representava o monopólio legal da representação sindical concedida pelo Estado ao sindicato oficial – ou seja, do sindicato único estabelecido por lei, o que significava que só poderia haver uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial. Por fim, a terceira característica refere-se as "contribuições" sindicais obrigatórias estabelecidas por lei – imposto sindical, taxa assistencial e "contribuição confederativa". Tais "contribuições" constituíam uma espécie de poder tributário concedido pelo Estado aos sindicatos oficiais (Boito, 1991; Coletti, 1998).
   Este modelo de sindicalismo acabou unificando em uma mesma categoria de classificação rígida, a de "trabalhador rural", uma diversidade de situações de trabalho no meio rural brasileiro. Mesmo que no início dos anos 60, previu-se a existência de quatro categorias de sindicalização –trabalhadores assalariados da lavoura, trabalhadores assalariados da pecuária e similares, trabalhadores assalariados da produção extrativa rural, produtores rurais autônomos (pequenos proprietários, arrendatários e trabalhadores autônomos que explorem atividade rural, sem empregados, em regime de economia familiar ou coletiva) (Portaria 355-A do Ministério do Trabalho, 1962)– acabou predominando durante o regime militar a opção de unificação dos trabalhadores assalariados, trabalhadores autônomos e dos pequenos proprietários numa mesma categoria genérica de "trabalhador rural" (Portaria 395 do Ministério do Trabalho, 1965).
    Com a definição desta legalização de sindicalização rural e as experiências de organização de agricultores "instituiu-se uma verdadeira corrida entre as diferentes forças políticas que atuavam no campo em busca do reconhecimento dos ‘seus' sindicatos" (Medeiros, 1989:78), uma vez que a legislação só permitia a existência de um sindicato por município e uma federação por estado. Duas forças políticas principais disputavam, nessa conjuntura, a fundação do maior número possível de sindicatos e federações no campo: o Partido Comunista Brasileiro (PCB) e a Igreja Católica.(9)
   A fundação da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG), como órgão máximo do sindicalismo dos trabalhadores rurais, ocorreu em dezembro de 1963 a partir das Federações Estaduais de Trabalhadores na Agricultura (FETAG's) existentes.(10) Inicialmente a direção política majoritária da CONTAG coube ao PCB, mas também contou com participação católica (Medeiros, 1989).
   Uma característica a ser destacada sobre o modo de constituição do sindicalismo rural brasileiro é que esta luta travada entre forças políticas para conquistar a hegemonia do movimento sindical rural acabou por deixar em segundo plano a participação efetiva dos trabalhadores ou agricultores no processo de constituição dos sindicatos. Ou seja, a constituição do sindicalismo rural não se tratou de um movimento surgido dos próprios trabalhadores (de baixo para cima), mas pelo contrário, constituiu-se na formação de sindicatos que convertiam os trabalhadores ou agricultores, na maioria dos casos, em sujeitos passivos diante das disputas travadas entre as forças políticas atuantes no campo.
   Os anos que se seguiram ao golpe militar e nos quais se deu a estruturação efetiva da CONTAG e da ampla rede de sindicatos que a compõem se deram em marcos desfavoráveis à ação sindical de contestação e crítica. Como destaca Medeiros (1989), os conflitos continuavam a ocorrer, entretanto, seu caráter isolado não permitia fazer frente à dura repressão do período. Diante dessa conjuntura, a CONTAG procurou criar formas de conduzir a multiplicidade de conflitos segundo sua estrutura e projeto político-sindical herdados do período anterior ao golpe de Estado. Dentre as pautas mais importantes herdada estavam a defesa da reforma agrária e dos direitos trabalhistas. Essas duas pautas traduziram a leitura que esse sindicalismo fazia do conflito agrário no período e unificaram nas duas décadas seguintes as reivindicações dos trabalhadores rurais. Nesse período, se constituiu um padrão de ação sindical marcado por certa prudência e pelo respeito aos limites estipulados pelas leis, mesmo que essas fossem ambíguas: reconheciam a existência de conflitos agrários, formas de encaminhamento desses conflitos, porém também deixavam claros os limites da ação sindical de questionamento. Além disso, como o sindicato de base municipal era responsável por programas de assistência social do Estado (saúde, previdência social, etc.), este sindicalismo foi impulsionado em todo País. Então, foi com esses limites da ação sindical, com práticas de assistencialismo e tutela do Estado que se constitui a ampla rede do sindicalismo dos trabalhadores rurais no Brasil.
   O pressuposto dessa prática legalista da CONTAG era o de que a lei, graças às suas contradições, poderia converter-se, sempre, num autêntico campo de disputas. Este modelo de atuação legal motivou posicionamentos ambíguos. De um lado, um exemplo de relativo sucesso deste modelo de atuação da CONTAG foram as greves dos canavieiros de Pernambuco, de final dos anos 70 e início dos 80, realizadas totalmente dentro das exigências da "lei de greve" do regime militar.(11) Estas greves alcançaram forte respaldo político e deram impulso a reemergência do sindicalismo rural crítico no Nordeste brasileiro (Sigaud, 1980). Porém, por outro lado, esse legalismo enraizou-se de tal maneira no sindicalismo rural que, no IV Congresso Nacional dos Trabalhadores Rurais, em 1985, (mais de vinte anos após a aprovação do Estatuto da Terra) a CONTAG continuava defendendo o Estatuto da Terra contra as correntes articuladas em torno do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra (MST) e da Central Única dos Trabalhadores (CUT) que, com o argumento de que o objetivo primeiro do Estatuto da Terra era combater a reforma agrária que vinha surgindo da própria ação dos trabalhadores, pregavam a sua recusa (Medeiros, 1989).
   Deve-se ressaltar também que a legislação constituída no início da década de 60 também possibilitou alguns avanços importantes para a categoria dos trabalhadores rurais. O reconhecimento social, operado legalmente pelo Estatuto do Trabalhador Rural, e a possibilidade de intervenção estatal na questão agrária, aberta pelo Estatuto da Terra, permitiram a elaboração e aplicação de políticas próprias para os grupos que compunham o setor agrícola . "O camponês –o trabalhador rural– tornou-se objeto de políticas , o que até então era impensável, criando-se condições para o esvaziamento das funções de mediação entre camponeses e Estado, até então exercidas pelos grandes proprietários ou por suas organizações" (Palmeira e Leite, 1998:129). Assim, o sindicalismo rural contribuiu de modo decisivo para enfraquecer os padrões tradicionais de dominação. Esta legislação reconheceu o trabalhador rural como uma "categoria profissional" (como parte do mundo do trabalho) e a existência de uma questão agrária , de interesses conflitantes dentro do que, até então, era tratado com um todo indivisível: a agricultura ou a classe rural (Palmeira e Leite, 1998).
   Contudo, mesmo com essa breve análise do sindicalismo tutelado no meio rural, fica evidente que os movimentos sociais que emergiram nas décadas de 50 e 60 foram "enquadrados" pela legislação sindical. Esta foi constituída para frear a ação das organizações camponesas, tirar sua capacidade de autonomia e, com isso, limitar suas possibilidades de proposição política para a sociedade nacional. Assim, os sindicatos funcionaram como "aparelhos consentidos" para reconhecer alguns direitos sociais (fundamentalmente assistenciais) e para limitar as demandas políticas dos trabalhadores. Essa situação permite considerar que os direitos até então vigentes para os trabalhadores rurais eram limitados e dificultavam bastante as possibilidades de manifestação de suas demandas. Com isso, estes eram cidadãos limitados, não podiam requerer direitos para além daqueles que as leis permitiam e o Estado autorizava. Contavam com uma "cidadania regulada", que estabelecia limites à reivindicação de direitos e à ação política.
   No final dos anos 70, diversos segmentos sociais do campo com suas demandas reprimidas, não hesitariam em acompanhar a emergência de novos movimentos questionadores da ordem. Assim, numa conjuntura de crise econômica e de questionamento do governo autoritário ocorreu uma verdadeira "implosão" da categoria, de enquadramento rígido, "trabalhador rural" e, com ela, do sindicalismo rural oficial. Surgem desde "oposições sindicais" reivindicando um sindicalismo menos assistencial e mais combativo, até novas formas organizativas desvinculadas da legislação sindical, como os movimentos sociais de luta por terra, dos seringueiros, das mulheres trabalhadoras rurais, entre outros.

3. "Novo" sindicalismo rural, novos atores e ampliação dos espaços de manifestação cidadã na redemocratização do Brasil

   O movimento sindical brasileiro teve, em fins dos anos 1970, o momento mais significativo de sua história. Reestruturado após os anos de repressão do regime militar, emergia um chamado "novo sindicalismo" de corte progressista cobrando a ampliação dos espaços para a representação dos interesses da classe trabalhadora.
   A possibilidade histórica de ascensão do movimento sindical neste período, segundo Antunes (1995), pode ser explicada pela constituição tardia (em relação aos países desenvolvidos) de uma expropriação da mão-de-obra operária, cuja manifestação mais eloqüente aconteceu na região do ABC paulista (Estado de São Paulo), dando origem às greves ocorridas no final dos anos de 1970, de onde foram projetadas liderança que mais tarde estariam à frente da criação do Partido dos Trabalhadores (PT) e do "novo sindicalismo" da Central Única dos Trabalhadores (CUT). Desse processo, pode-se considerar que do "período que se abriu com o vigoroso movimento grevista do ABC paulista, em maio de 1978, até o fim da década de oitenta, inúmeras transformações ocorreram" na sociedade brasileira: "a retomada das ações grevistas, a explosão do sindicalismo rural, o nascimento das centrais nas fábricas, o aumento dos índices de sindicalização, as mudanças e as conservações no âmbito da estrutura sindical pós-Constituição de 1988 etc." (Antunes, 1995:11).
   Este "novo sindicalismo" se construiu com práticas que indicavam sua novidade no interior da trajetória do sindicalismo brasileiro, mais do que representar uma etapa no processo organizativo e de luta dos trabalhadores, este sindicalismo pretendeu ser uma ruptura com as práticas estabelecidas no passado (principalmente de 1945-1964). Os discursos que tentavam definir o "novo" ressaltavam o lado "não assistencial", "próximo das bases", "democrático", "reivindicativo" e, por vezes, "revolucionário". A definição e a afirmação deste "novo" modelo foi dada em oposição ao sindicalismo do passado, caracterizado como "assistencial", "populista", "burocrático", "pelego" ou, o que também se convencionou chamar, "atrelado"(12) (Souto Jr, 2000; Santana, 1998).
   Neste momento de construção do "novo sindicalismo", formavam-se na esfera sindical dois blocos concorrentes: de um lado, os chamados sindicalistas "autênticos" reunidos em torno dos sindicalistas metalúrgicos do ABC paulista, agregando sindicalistas de diversas categorias (dentre eles, os rurais) e partes do País, os quais, com os grupos integrantes das chamadas "oposições sindicais",(13) compunham o autodenominado "Bloco Combativo"(14) e constituiriam o "novo sindicalismo"; de outro lado, estavam os chamados de "moderados" que compunham a "Unidade Sindical" (ou também chamados de "Bloco da Reforma") que agrupava lideranças tradicionais no interior do movimento sindical, muitos deles vinculados aos setores denominados pelas "oposições sindicais" de "pelegos", e os militantes de setores da esquerda tradicionais, tais como: o Partido Comunista Brasileiro (PCB), o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e o Movimento Revolucionário 8 de Outubro (MR8) (Rodrigues, 1990; Santana, 1998).(15)
    A criação da CUT, em 1983, é um marco histórico do sindicalismo brasileiro nos anos 80, sendo ela considerada ainda atualmente a central sindical "mais poderosa" em número de entidades filiadas e em capacidade de organização e mobilização de trabalhadores (Rodrigues, 1990; Boito, 1991; Pochmann, 2005). No que se refere a novidade política da CUT, esta, para se diferenciar do "antigo" sindicalismo, se constituiu com intenção de ser independente tanto dos patrões e do governo, quanto dos partidos políticos e dos credos religiosos (Rodrigues, 1990). Seguindo este caminho, o I Congresso Nacional da CUT, realizado em agosto de 1984, aprovou um conjunto de "princípios" que deveriam nortear a discussão e elaboração de um novo modelo de organização sindical a ser implantado em substituição ao modelo corporativo anterior. Segundo Rodrigues, estas medidas dariam base para constituir uma nova estrutura, que deveria ser:

"democrática, de modo a permitir a mais ampla liberdade de discussão e expressão das correntes internas; classista e de luta, "combatendo a colaboração de classes e não compactuando com os planos do governo que firam os interesses dos trabalhadores"; com liberdade e autonomia sindical , quer dizer, independente com relação à classe patronal, o governo, os partidos políticos, as concepções religiosas e filosóficas; organizada por ramo de produção , quer dizer, os trabalhadores, segundo foi votado, "criarão suas formas de organização desde os locais de trabalho até a central sindical, seu órgão máximo. Todos os trabalhadores terão sua organização sindical tanto no setor privado como no setor público a qualquer nível. As assembléias de trabalhadores decidirão sobre seus estatutos, obedecendo aos princípios aqui expostos". Um código mínimo de trabalho substituiria a CLT." (Rodrigues, 1990:10)

   Seguindo trilhas semelhantes, o novo sindicalismo rural também surgiu em oposição ao sindicalismo oficial da CONTAG (representante do sindicalismo oficial no campo). Segundo Medeiros (2001:105), em meados dos anos 70 começaram a se esboçar críticas à prática sindical "contaguiana" e às ações dos sindicatos: "a ação da CONTAG era apontada como ineficaz, por ser voltada principalmente para a denúncia de situações concretas aos poderes públicos, mas pouco efetiva no sentido de estimular a organização e mobilização dos trabalhadores para pressões." Muitos sindicatos eram considerados assistencialistas e, portanto, incapazes de dar consistência à luta por direitos pregada pela própria Confederação. Dentre os principais agentes motivadores de críticas estava a Comissão Pastoral da Terra (CPT, criada em 1975), um segmento da Igreja Católica adepto da Teologia da Libertação e que tinha trabalho eclesial disseminado pelo País. Com sua legitimidade e sua vinculação institucional, fornecia uma legitimação teológica para as demandas emergentes e para as ações de resistência, formava quadros políticos, através da ação das pastorais e viabilizava espaços e infra-estrutura para encontros e gestação de organizações, num período em que o próprio ato de reunir era posto sob suspeita pelo regime militar.
   Através de um trabalho molecular nas comunidades de agricultores a Igreja foi um dos principais responsáveis pelo aparecimento de "oposições sindicais", portadoras de críticas não só à estrutura sindical vigente, mas também às práticas cotidianas dominantes no sindicalismo. Inicialmente dispersas, as "oposições" articularam-se a novas redes, constituindo laços com o "novo sindicalismo" urbano e com os temas centrais das lutas políticas nacionais (liberdade e autonomia sindical, redemocratização, eleições diretas, etc.). Em outro trabalho (Picolotto, 2006), contatamos que a adesão às oposições sindicais no Sul do Brasil parece ter se constituído também com base na percepção dos pequenos agricultores de que a estrutura sindical vigente (contagiana) não estava em condições de promover o devido encaminhamento aos problemas vivenciados com modernização da agricultura e aumentados com a crise econômica dos anos 80.
   Aliado com o surgimento do "novo sindicalismo" no campo, outros atores sociais também entram na cena política nacional (também sob motivação de agentes católicos) mobilizando segmentos específicos de pequenos produtores, posseiros, arrendatários, assalariados etc. Surge o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), Movimento dos Atingidos por Barragens (MAB), Movimento das Mulheres Trabalhadoras Rurais (MMTR), Conselho Nacional dos Seringueiros (CNS), entre outros. A emergência destes novos atores além de ter tirado a exclusividade da representação política dos "trabalhadores rurais" da CONTAG, fez com que a categoria política unificadora "trabalhador rural" fosse "implodida". Assim, após um período de relativa homogeneização da identidade política de trabalhador rural, consentida pelo Estado (durante o regime militar) e manifestada através do sistema sindical oficial (capitaneado pela CONTAG), esta identidade foi fragmentada pelos novos atores sociais do campo que passam a criar várias identidades específicas. Ocorre uma valorização da "especificidade" de cada ator social emergente, pois estes nasciam de necessidades singulares e se propunham resolver problemas particulares que afetavam segmentos de agricultores ou trabalhadores. Segundo Navarro (1996) e Medeiros (2001), com a estruturação de diversos atores sociais no campo surgiram várias identidades específicas, que se tornavam fundamentais à ação política, a saber: a identidade de "sem-terra", a de "atingido por barragem" associadas a lua por terra e por reforma agrária; a de "mulher trabalhadora rural" ou "mulher agricultora" relacionada a afirmação do sujeito mulher na agricultura; e dentro da lógica sindical foram criadas categorias específicas como: "empregados rurais", "pequenos agricultores", "fumicultores", "suinocultores", entre outras. Mesmo muitos dos sindicatos que continuaram como de "trabalhadores rurais" reorganizaram-se internamente, criando secretarias específicas para tratar de temas relacionados aos assalariados, aos pequenos agricultores e luta por terra, reconhecendo e legitimando a diversidade de situações e interesses emergentes, adequando a eles a organização interna dos sindicatos.
   Nesse processo, a CONTAG deixou de ter o monopólio de representar os trabalhadores do campo, passando a disputar sua representação e bandeiras de luta com outras formas sindicais (como o Departamento Nacional dos Trabalhadores Rurais da CUT – DNTR, formado em 1988, e a Federação dos Empregados Rurais Assalariados do Estado de São Paulo, FERAESP, fundada em 1989) e não sindicais (como o MST, MAB, CNS e MMTR).
   A base social do novo sindicalismo rural abrangia, segundo Favareto (2006), uma diversidade de situações de trabalho no campo – da agricultura de base familiar com alguma inserção no mercado e nas políticas públicas até situações de convivência direta com a violência física e de privação de bens e equipamentos sociais dos mais básicos– e um conjunto de situações que geograficamente cobria boa parte do país, dando-lhe um porte nacional. Entretanto, o novo sindicalismo da CUT "teve por base privilegiada os agricultores de base familiar do eixo noroeste riograndense / oeste catarinense / sudoeste paranaense, e os produtores de base familiar da Amazônia, em particular do Pará" (Favareto, 2006:32).
   A heterogeneidade da sua base social apontava para uma potencial dispersão de pautas e frentes de luta. Entretanto, a bandeira do fim da ditadura colocava-se como fundamental e unificadora. O Estado ditatorial era identificado como opressor e, ao mesmo tempo, como indutor da modernização agrícola, que causava a exclusão social e era identificada como promotora de grande parte dos problemas enfrentados pelos trabalhadores do campo. Reforma agrária, nova política agrícola, direitos trabalhistas e fim da violência no campo eram, assim, as reivindicações básicas e traziam para o mesmo campo de oposições o latifúndio, o patronato, e os agentes da violência, como as empresas colonizadoras (Schmitt, 1996; Favareto, 2006). Por fim, a crítica à estrutura sindical oficial da CONTAG, vista como instrumento de manipulação de restrição das lutas dos trabalhadores, completava o conjunto de temas e bandeiras unificadores que conduziram a criação e a consolidação do novo sindicalismo no meio rural.
   O saldo do novo sindicalismo rural nos anos 1980 carrega um conjunto contraditório tanto avanços político-organizativos, quanto de novidades da legislação sindical e de construção de "novas" demandas por direitos. No campo político-organizativo estruturaram-se bases sólidas com a consolidação da CUT, como central sindical, e do DNTR, como departamento dos rurais, dando ao novo sindicalismo expressão nacional e enraizamento em todo o território nacional, abrangendo uma heterogeneidade de situações produtivas e de trabalho, das modernas lavouras do centro-sul ao campesinato do norte e nordeste. Porém, deve-se destacar que o sindicalismo da CUT não conseguiu romper com o modelo organizativo do sindicalismo de base municipal, unitário e com pouco enraizamento nas bases. Somente conseguiu dar alguns passos no sentido da diversificação da representação sindical no campo através da formação de uma Federação específica de empregados rurais no estado de São Paulo (com a FERAESP), separa da organização dos pequenos produtores. Entretanto, a grande maioria dos sindicatos cutistas no campo permaneceu representando tanto trabalhadores assalariados quanto pequenos produtores.
   No bojo dos processos que propiciaram a estruturação do "novo sindicalismo", foram alcançadas algumas alterações na legislação sindical com a Constituição de 1988. No que se refere às exigências para a fundação de sindicatos a Constituição, em seu artigo 8º, inciso I, acabou com a necessidade prévia de reconhecimento do sindicato pelo Estado, que ocorria através da "carta de reconhecimento sindical". Diz o citado artigo: "a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical". Porém, em seu inciso II, a Constituição manteve a unicidade sindical e, no inciso IV, não só manteve os impostos sindicais existentes (imposto sindical e taxa assistencial), como criou a possibilidade de existência de mais uma "contribuição", mais tarde denominada de "confederativa" (Coletti, 1998). À primeira vista, a partir do que diz o inciso I do artigo 8º da Constituição de 1988, pode parecer que a tutela do Estado sobre as entidades sindicais oficiais foi eliminada, o que não corresponde totalmente à realidade. O controle estatal sobre os sindicatos, que com a legislação varguista era um controle administrativo (exercido pelo Poder Executivo, através do Ministério do Trabalho) e antecipado (sem a "carta de reconhecimento sindical", assinada pelo Ministro do Trabalho, não era possível constituir o sindicato enquanto tal), com a Constituição de 1988 passou a ser um controle jurisdicional (exercido pelo Poder Judiciário) e realizado a posteriori (funda-se o sindicato, registra-se no "órgão competente" e, se houver algum pedido de impugnação feito por outra entidade sindical, será o Poder Judiciário que decidirá, posteriormente, se o sindicato fundado é ou não legítimo, se está ou não quebrando o princípio da unicidade sindical). Com estas alterações, os sindicatos, que anteriormente necessitavam de aval estatal (do Executivo) para iniciarem a operar, com a Constituição de 1988, puderam operar sem aval prévio do Estado, porém ainda com necessidade de aval estatal (do Judiciário) para serem reconhecidos legalmente, caso seja questionada sua legalidade. Outra questão a ser destacada é que, mesmo com as modificações estabelecidas pela Constituição de 1988, os sindicatos continuam organizando os trabalhadores por categoria profissional (Antunes, 1995), ou seja, o sindicalismo dos trabalhadores rurais continuou a ser o representante de todos os "trabalhadores rurais", sejam assalariados, sejam pequenos proprietários.
   No que se refere ao saldo dos direitos consolidados neste período de redemocratização, de constituição de um "espaço público" e de emergência de novos atores no campo, pode-se destacar centralmente a conquista, por parte dos setores populares, do direito de "reivindicar direitos". Ou seja, segundo Paoli e Telles (2000), a principal conquista dos atores populares neste período foi o fazer-se "reconhecer como sujeitos" capazes de proposição e interlocução pública. E, ao fazerem isso, estes atores coletivos produziram o efeito de desestabilizar ou mesmo subverter hierarquias simbólicas que os classificavam em lugares subalternos. Assim, puderam trazer para o debate público questões que antes eram silenciadas ou não consideradas como pertinentes para a deliberação política. Assim, essas "arenas públicas" produziram um alargamento do campo político através de uma "noção ampliada e redefinida de direitos e cidadania".
   Segundo Dagnino esta "nova" noção de "cidadania ampliada" criada pelos movimentos sociais "inclui a invenção/criação de novos direitos, que surgem de lutas específicas e de suas práticas concretas. Nesse sentido, a própria determinação do significado de ‘direito' e a afirmação de algum valor ou ideal como um direito são, em si mesmas, objetos de luta política". Assim, complementa Dagnino, "o direito à autonomia sobre o próprio corpo, o direito à proteção do meio ambiente, o direito à moradia, são exemplos (intencionalmente muito diferentes) dessa criação de direitos novos. Além disso, essa redefinição inclui não somente o direito à igualdade, como também o direito à diferença, que especifica, aprofunda e amplia o direito à igualdade" (Dagnino, 2004:104).
   Como os novos atores políticos do meio rural surgiram neste mesmo "caldo cultural" também lançaram, neste período, novas demandas por direitos que vão além dos direitos trabalhistas e do acesso a terra (bandeiras clássicas). Primeiramente, conquistaram o reconhecimento de poderem expressar demandas por outras vias que não o sindicalismo oficial. Com isso, os movimentos (MST, CNS, MMTR, MAB, CUT rural) puderam expressar suas demandas autonomamente e diretamente com os órgãos do Estado. Em segundo lugar, cada movimento pode traduzir suas demandas em lutas por conquista de direitos específicos de sua base social. O MMTR, por exemplo, passou a reivindicar o reconhecimento da profissão de "agricultora" ou "trabalhadora rural" para estas terem direito a cidadania efetiva. Uma das pautas que mais destacou a ação deste movimento foi a luta e a conquista da "previdência social" para as mulheres trabalhadoras rurais no processo da Constituinte (Schaaf, 2003).(16) O CNS, além de lutar por reforma da estrutura agrária na Amazônia, também incluiu em sua luta a pauta de criação de "reservas extrativistas" para preservar os seringais nativos, pois em sua ótica "a floresta tem mais valor em pé do que derrubada" (Medeiros, 1993). Assim, ampliou suas reivindicações para o campo ambiental. O MST e o MAB centraram-se mais nas lutas por terra, mas também procuraram estabelecer lutas que vão além deste campo, quando alcançaram assentamentos e enfrentaram o desafio de viabilizar os assentados. Daí surgiram lutas por assistência técnica, por crédito subsidiado para produção, para comercialização, etc. O sindicalismo da CUT rural também desenvolveu lutas por viabilização produtiva dos "pequenos produtores". As lutas por crédito subsidiado, por renegociação das dívidas, reajuste dos preços mínimos e pela criação do seguro agrícola, eram centrais.(17) Dessa forma, os novos atores políticos do meio rural ampliaram as tradicionais bandeiras de luta do sindicalismo da CONTAG, possibilitando a luta e a conquista de novos direitos para estes segmentos sociais.

4. Reestruturação do sindicalismo e a emergência dos "agricultores familiares" como sujeitos de direitos

   As transformações no mundo do trabalho que se disseminaram no Brasil a partir dos anos de 1990 –a introdução de novas tecnologias de produção e de gestão, o desemprego estrutural, a "flexibilização" das relações trabalhistas, o trabalho temporário, a terceirização e o trabalho informal– significaram uma crescente heterogeneização, fragmentação e complexificação da forma de ser e de viver da classe trabalhadora, com influências diretas na ação sindical. Nesse processo, ocorreu uma inflexão na agenda sindical em relação à década anterior, substituído a centralidade da luta salarial, pelas lutas por emprego e trabalho (Antunes, 1995; Mattos, 2005). Essas mudanças desafiaram o sindicalismo a se reestruturar buscando ampliar sua base social para além da situação de assalariamento e dar um tom mais "propositivo" para a ação sindical em contraposição as ações reivindicativas do período anterior (Favareto, 2006).
   O sindicalismo rural foi influenciado por este leque de condicionantes, acrescido de alguns outros que lhe são específicos. No âmbito das medidas de reestruturação do Estado, foram extintos órgãos que controlavam políticas para culturas específicas (como a cana-de-açúcar e café). A empresa que congregava os serviços de extensão rural nacionalmente, a EMBRATER, foi extinta em 1991, tendo sido transferidos suas obrigações para os estados. "A desregulamentação dos mercados de trigo e leite e a eliminação de subsídios ao trigo levaram a um incremento nas importações destes produtos. A criação do Mercosul em 1994, ampliou as possibilidades de relações comerciais com os países vizinhos membros do acordo, dos quais o Brasil veio a tornar-se um importador de produtos agrícolas" (Cordeiro et al., 2003:13).
   Com essa nova situação de desobrigação estatal, em vez de um padrão em que o Estado assumia para si as orientações de produção e a mediação das situações de conflito, passa a haver uma seleção das demandas, definida tanto pela importância que elas representam para a economia, quanto pelo poder de pressão dos atores demandantes (Favareto, 2006).

4.1. Crise e reestruturação do sindicalismo rural

   Acompanhando tais mudanças, o sindicalismo rural da CUT após anos de debates, no início dos anos de 1990, fez uma importante redefinição no que tange seu projeto político. Quanto às dubiedades da estrutura sindical (presente nos anos 80), o novo sindicalismo decide reconhecer a estrutura sindical oficial ao mesmo tempo em que adotou a tática de conquistar e transformar a CONTAG "por dentro" de sua estrutura. Com relação às bandeiras de luta, o novo sindicalismo diminui a importância de algumas "antigas" –como a reforma agrária e os direitos trabalhistas– e passou a assumir centralmente outras –como a construção de um "Projeto Alternativo de Desenvolvimento Rural", ancorado na expansão e fortalecimento da "agricultura familiar"-. O segmento da agricultura familiar passa a ser considerado prioritário na nova estratégia de ação do sindicalismo cutista (Medeiros, 2001; Favareto, 2006).
   No início dos anos de 1990, tanto o projeto sindical da CONTAG, quanto o do setor rural da CUT se encontravam em situação de crise, vivendo dilemas que exigiam readequações e atualizações. A CONTAG chegava nessa década com uma estrutura de ampla capilaridade (3.280 sindicatos), reconhecimento social como organização sindical, capacidade de interlocução com o Estado em diversos níveis. Entretanto, a CONTAG inicia esse período sofrendo o desgaste de sua forma "passiva" de se relacionar com o Estado e a dificuldade em promover atualizações mais profundas em seu projeto sindical, seja nas suas bandeiras de luta e nas suas formas organizativas, seja nas características da ação sindical ainda em muito pautada pelo legalismo. O novo sindicalismo cutista, por sua vez, também gozava de forte reconhecimento social, grande capacidade de expressão e mobilização, apresentava conteúdos e práticas renovadores da tradição sindical anterior. Os limitantes, da ação sindical da vertente cutista, estavam na dificuldade em firmar-se como o interlocutor privilegiado perante o Estado e em ampliar sua inserção entre os sindicatos da base contaguiana (Favareto e Bittencourt, 1999; Favareto, 2006). Nesse quadro de crise do sindicalismo rural, ocorre, em 1995, a filiação da CONTAG à CUT e o início de um novo ciclo no sindicalismo rural brasileiro, com a adoção da nova identidade política de "agricultor familiar" e do "projeto alternativo de desenvolvimento rural" elaborado, inicialmente, pela CUT e, logo em seguida, também adotado pela CONTAG.
   Acompanhando estas mudanças na estrutura do sindicalismo rural brasileiro e procurando superar a crise da categoria "trabalhador rural" ocorre a emergência de uma nova categoria que passou a unificar grande parte do movimento sindical: a agricultura familiar. (18) Para Medeiros (2001), a afirmação da categoria "agricultura familiar", a partir de meados dos anos 90, deveu-se a uma ordem de fatores: o aumento da importância dos "pequenos produtores" no interior do sindicalismo (com declínio da importância política dos assalariados) e a reivindicação destes por um "novo modelo de desenvolvimento"; as organizações sindicais realizaram algumas atividades de formação e intercâmbios com outras organizações de países latino-americanos e europeus visando conhecer suas experiências (promovidas principalmente pela Igreja e por ONG's); criação de políticas públicas específicas (como o PRONAF). Dessa forma, para Medeiros:

"Esses elementos somados ao crescimento do debate intelectual sobre a importância econômica e social da agricultura familiar, debate esse que, por meio da ação de assessorias rapidamente passou a circular no meio sindical, num exemplo característico da reflexividade a que se refere Giddens (1991), colocou, no centro da discussão sobre políticas públicas para o campo, o ‘agricultor familiar'" (Medeiros, 2001:117).

   Estas alterações possibilitaram também a renovação da agenda do sindicalismo rural. Com a adoção da categoria "agricultura familiar":

"temas que antes eram considerados de menor importância, tais como a discussão de alternativas de comercialização, a experimentação de formas de produção associadas, o estímulo à constituição de agroindústrias, o significado e implicações das escolhas tecnológicas, as dimensões ambientais da produção agrícola, passaram a ser valorizados e a ganhar novos significados como sinalizadores de novos caminhos possíveis" (Medeiros, 2001:117).

   A adoção do termo agricultura familiar pela CONTAG se deu em um momento em que suas históricas bandeiras de luta perderam importância e/ou foram assumidas também por outros atores. A luta por reforma agrária foi, ao longo dos anos de 90, cada vez mais associada ao o MST, mesmo que em algumas regiões (como no Nordeste) o sindicalismo da CONTAG, nesse período, tenha passado também a ocupar terras. A defesa dos direitos trabalhistas acabou perdendo parte da sua força originária, com a diminuição do número de greves e também com a concorrência de outros atores que passaram a congregar somente os assalariados rurais, como é o caso da FERAESP (em São Paulo) (Coletti, 1998). Diante deste quadro, essas bandeiras perderam boa parte da sua capacidade de unificar reivindicações de vários segmentos na Confederação, abrindo espaço para a afirmação de demandas e de identidades mais específicas.
   Estas mudanças nos projetos do sindicalismo rural causaram mudanças também nas suas articulações políticas. Promoveram um realinhamento do sindicalismo rural da CUT em relação ao conjunto dos movimentos sociais rurais, marcadamente um certo afastamento em relação a parceiros históricos –como a CPT e o MST-(19) e uma certa aproximação com o sindicalismo contaguiano, até então um ferrenho oponente (Favareto, 2006, Picolotto, 2007). Esta tendência de aproximação da ação sindical da CONTAG e da CUT começou no início dos anos 90 com a realização dos "Gritos da Terra". Estas mobilizações dos "Gritos da Terra" conjugaram uma tática de ação "espetacular", operacionalizada com articulação do sindicalismo e dos movimentos sociais em ações unificadas, sob a bandeira da valorização dos "pequenos agricultores" (Medeiros, 2001) .
   Os "Gritos da Terra" foram relativamente eficientes no que tange à negociação de políticas públicas com o Estado, pois propiciaram a conquista de políticas públicas significativas para os agricultores, como o PRONAF (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar), criado em 1996. Estes eventos e, principalmente, suas conquistas, mostraram a força e a capacidade de mobilização do sindicalismo rural unificado.

4.2. PRONAF: política específica para a "agricultura familiar"

  No que se refere ao PRONAF, vale destacar que a criação desta política possibilitou o início do reconhecimento da nova categoria política –agricultura familiar– no meio rural. Conforme destaca Wanderley, com a criação do PRONAF a agricultura familiar "foi oficialmente reconhecida como um ator social" em contraponto com as características "absenteístas" da agricultura latifundiária. "Antes vistos apenas como os pobres do campo, os produtores de baixa renda ou os pequenos produtores, os agricultores familiares são hoje percebidos como portadores de uma outra concepção de agricultura, diferente e alternativa à agricultura latifundiária e patronal dominante no país" (Wanderley, 2000:36).
   Martins (2003) também destaca que, em meados dos anos 90, apesar da grande rivalidade política que caracterizava o cenário das lutas dos pequenos agricultores e "sem-terras" frente ao Estado (governo Fernando Henrique Cardoso - FHC), estabeleceram-se novos horizontes à "pequena agricultura". Dentre os fatores importantes levantados pelo autor, se destacam: a criação do PRONAF e, principalmente, através deste, o reconhecimento da "identidade social da agricultura familiar" como "protagonista de um projeto econômico viável". Assim, a emergência da identidade da "agricultura familiar" possibilitou um rápido reconhecimento desta categoria como "sujeito a ser fortalecido" e para isso, beneficiado com políticas públicas subsidiadas.
   O sindicalismo rural também reconhece que o PRONAF foi fundamental para a emergência da categoria "agricultura familiar". Segundo as palavras de uma liderança sindical cutista da Região do Alto Uruguai do Rio Grande do Sul, foi com a criação do PRONAF que se começou a "marcar" o que viria a ser a agricultura familiar:

"Em 1994-95 com as lutas feitas [...] se criou o diferencial que nós começamos a marcar a agricultura familiar que foi com a criação do PRONAF. O PRONAF hoje é a agricultura familiar. Então, eu diria que ali que começou a se diferenciar e a agricultura familiar ganha força. [...] Se não se tivesse criado o PRONAF, com subsídio, tanto o custeio quanto o investimento, olha eu não imaginaria o que seria da agricultura".(20)

   No entanto, deve-se destacar que apesar da conquista do PRONAF ser bastante valorizada tanto pela literatura acadêmica, quanto por algumas organizações de agricultores familiares, existem outras posições que são críticas a esta política. Para alguns autores o PRONAF estaria, na verdade, gerando prejuízos, não apenas para a "economia de base familiar", como também, para o processo de organização dos trabalhadores, fomentando entre elas uma competição por recursos (Teixeira, 2002). Visão semelhante é destacada por Vigna e Sauer (2001), que identificam no programa uma série de limitações, seja por ter sido pensado como uma política assistencial de combate a pobreza (política aliada ao programa "Comunidade Solidária"), seja pela quantidade insuficiente de recursos disponibilizado aos agricultores e a pela sua incapacidade de atender os agricultores menos capitalizados. Estes últimos autores, ainda chamam atenção para o fato de que o PRONAF, na proposta inicial do sindicalismo "tinha como objetivo não só combater a pobreza ou dar uma sobrevida a esse segmento, mas impulsionar um desenvolvimento rural em novas bases" (Vigna e Sauer, 2001). Este objetivo, segundo os autores, não foi atingido com a implantação do Programa.

4.3. Sindicalismo da agricultura familiar

   Motivada pela constituição do PRONAF, na região Sul, foi desencadeada uma dinâmica de constituição de cooperativas de crédito dos agricultores familiares para acessar esta política. Constitui-se, então, o sistema CRESOL (Cooperativa de Credito com Interação Solidária), iniciado no ano de 1995, no sudoeste do Paraná e espalhado rapidamente para grande parte da região Sul. Outro ramo de cooperativas que apostavam na diversificação da produção, através da atividade leiteira, também ganhou impulso com o PRONAF e alcançou forte expressão na região; criou-se uma rede de comercialização das agroindústrias familiares do Oeste Catarinense (UCAF), um "sistema de certificação solidária, através da Rede EcoVida, que potencializou uma forte articulação entre as ONGs que atuavam com ênfase na agroecologia e destas com outras organizações associativas de agricultores familiares agroecológicos" (Bonato, 2003:27-28). Assim, desencadeou-se um processo dinâmico de organização e fortalecimento dos atores da agricultura familiar na região Sul.
   Seguindo este processo de estruturação regional e com o relativo fortalecimento da identidade política da agricultura familiar, no final dos anos 90, o sindicalismo rural da CUT na região Sul do Brasil inicia um novo processo de rompimento com a CONTAG ao criar em 1999 a Frente Sul da Agricultura Familiar, como uma organização promotora da agricultura familiar na região (esta organização articulava sindicatos, cooperativas e ONG's); e, em 2001, funda a Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Região Sul (FETRAF-Sul), como uma organização sindical da agricultura familiar da região, com vinculação cutista.
   O surgimento da FETRAF-Sul, segundo Cordeiro et al. (2003:119), reforça duas tendências do sindicalismo nos anos 90: a primeira diz respeito ao "surgimento e fortalecimento de novas identidades políticas e sociais, neste caso, a de agricultor familiar, em detrimento da identidade genérica de trabalhador rural". A segunda, tendência aponta para "a potencial quebra da estrutura sindical oficial", e sua substituição por um sistema mais plural, capaz de dar conta das especificidades econômicas, políticas e sociais das diferentes categorias de trabalhadores rurais.
   Como derivações destas tendências deve-se destacar, de um lado, que a afirmação da identidade política da "agricultura familiar" também trouxe implicações para o projeto político do sindicalismo da agricultura familiar. Em um documento publicado a FETRAF-Sul afirma seu projeto contrapondo-o com o da "pequena produção" marginal do capitalismo:

"Pequena produção revela uma formulação que deriva da compreensão de uma pequena produção capitalista incompleta e não desenvolvida . Ou seja, os pequenos agricultores são produtores atrasados e marginalizados no capitalismo , como são explorados fazem parte do proletariado agrícola e, portanto, são uma classe com "potencial revolucionário" para construção de uma sociedade socialista. [...]. Já a expressão " agricultura familiar" procura designar uma forma de produção moderna e mais eficiente sob o ponto de vista econômico, social e ambiental. [...] existem diferentes concepções sobre os rumos da sociedade entre os que acreditam no papel estratégico da agricultura familiar" (FETRAF-Sul, 2003:16).

   Nesta busca de diferenciação entre "pequena produção" e "agricultura familiar" evidencia-se que a FETRAF objetiva colocar-se como agente ativo na sociedade atual, que almeja fortalecer o segmento social da agricultura familiar tanto para adequar-se ao modo capitalista de produção vigente, quanto para ser uma forma concreta de agricultura em uma possível "sociedade socialista". A construção da identidade da agricultura familiar, então, busca livrar-se do caráter "atrasado", "imperfeito" e "incompleto" da noção de pequena produção e elaborar uma ressignificação cultural da pequena agricultura dando-lhes novos adjetivos, tais como: "produtora de alimentos", "moderna" e "eficiente". O lema da FETRAF – Agricultura Familiar: as mãos que alimentam a nação – corrobora com essa análise.
   Por outro lado, a fundação da Federação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura Familiar (FETRAF-Brasil), em 2005, como fruto do esforço da FETRAF-Sul e de outros setores cutistas de diferentes regiões do País, reforça a tese de "quebra da estrutura sindical oficial", apontada por Cordeiro et al. (2003). O processo de criação da FETRAF-Brasil, como fruto da experiência histórica dos agricultores familiares, é destacada pela própria Federação:

"Este processo de reorganização do sindicalismo rural iniciou-se pela Região Sul, com a fundação da Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado de Santa Catarina – FETRAFESC/CUT em 1997. Mas é a criação da Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar - FETRAF–Sul em 2001, nos Estados de Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina que foi dado o grande impulso a este processo. Posteriormente vieram as Federações da Agricultura Familiar – FAF's em São Paulo e Mato Grosso do Sul; e as FETRAF's na: Bahia, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí, Pernambuco, Distrito Federal e Entorno, Minas Gerais, Maranhão, Pará, Goiás e nos estados de Mato Grosso, Amazonas, Paraíba, Alagoas, Tocantins e Sergipe estão em fase de consolidação. [...]
    No mês de julho de 2004, mais de 2.000 agricultores/as familiares provenientes de 22 Estados do país participaram em Brasília do 1º Encontro Nacional Sindical da Agricultura Familiar, no qual decidiu-se por aclamação aprofundar e estender por todo o Brasil o processo de reorganização e re-estruturação sindical da Agricultura Familiar através da Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar do Brasil- FETRAF-Brasil/CUT .
    [...] O nascimento se deu num grande momento: o Congresso de Fundação realizado nos dias 22 a 25 de novembro de 2005, em Luziania, Estado de Goiás, com a presença de 1200 (mil e duzentos) delegados(a) e  250 convidados. Entre os convidados estiveram o Presidente Lula, vários Ministros, Deputados, Senadores, ONG´s, o Presidente da CUT Nacional, Movimentos Sociais e uma grande delegação Internacional. Eles foram os padrinhos do nascimento deste instrumento que os agricultores familiares do Brasil decidiram criar" (FETRAF-Brasil, 2007).

  O sindicalismo rural cutista desde sua origem vinha questionando a estrutura do sindicalismo oficial (sistema STR's, FETAG's, CONTAG), porém, até a criação da FETRAF-Sul e posteriormente da FETRAF-Brasil, não havia criado uma estrutura sindical paralela. Com esta opção de criar uma estrutura sindical "por fora" do sindicalismo oficial e, mais do que isso, optar por representar politicamente a "agricultura familiar', a FETRAF se constituiu a revelia da legislação sindical. A FETRAF justifica esta opção por entender como um "avanço" romper com a "cultura sindical" imposta pelo sindicalismo oficial. Os "avanços" promovidos por essa ruptura são destacados em documento:

"Ruptura com a regra (cultural e/ou legal) da unicidade sindical: tanto no sentido da unicidade da categoria ‘trabalhadores rurais', construindo a categoria ‘agricultura familiar', quanto na unicidade de base geográfica, possibilitando a existência da organização sindical cutista da agricultura familiar em base geográfica ‘demarcada' por outro sindicato, construindo a unidade em torno dos princípios de uma central sindical" (FETRAF-Sul, 2002:21).

   Segundo o mesmo documento, a FETRAF esta buscando formar uma estrutura sindical menos burocratizada e mais ágil nos processos de mobilização, para isso, deve ter "unidade em torno dos princípios" da central sindical (CUT), ou seja, o que importa é a unidade política do sindicalismo da agricultura familiar, não importando a forma de organização dos sindicatos.
   Seguindo esta orientação a Federação vem buscado constituir uma outra estrutura sindical baseando-se tanto em sindicatos municipais (STR's) conquistados, quanto em novas organizações sindicais de base regional (por exemplo, os Sindicatos dos Trabalhadores na Agricultura Familiar –SINTRAF's regionais de Pinhalzinho, de Pinhão, de Concórdia e de Chapecó em Santa Catarina, e o Sindicato Unificado dos Trabalhadores da Agricultura Familiar– SUTRAF no Alto Uruguai Gaúcho), assim como, a criação da Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar do Estado de Santa Catarina (FETRAFESC), em 1997, que rompeu com a estrutura oficial no estado (Rodrigues, 2004; FETRAF-Sul, 2007). Além destes, ainda existe o reconhecimento por parte da FETRAF de outras formas representativas, como as "associações de agricultores familiares", que também são vinculadas à Federação (são exemplos as associações das regiões de São Miguel do Oeste em Santa Catarina e Alegrete e Santa Maria no Rio Grande do Sul).
   No entanto, deve-se reconhecer, por um lado, que estas novas formas organizativas articuladas pelo sindicalismo fetrafiano (ainda) não possuem o reconhecimento legal e, em função disso, enfrentam restrições legais ou não têm reconhecimento por parte de órgão do Estado.(21) Por outro lado, em função desta forma mais flexível de organização, esta Federação sindical vem crescendo tanto em capacidade organizativa (articulação de variadas formas de organização), quanto em número de sindicatos/associações de agricultores familiares associados em nível nacional.(22) Como conseqüência desse processo, vem aumentando sua capacidade de articulação política perante o Estado (com a conquista de políticas públicas). Isso fica evidente na fala de um dirigente da FETRAF referindo-se a força atual da Federação: "quanto mais agricultores nós representamos, melhor nós somos recebidos em Brasília".(23)
   Neste aspecto, pode-se fazer uma alusão a discussão que Santos (1997) faz de "pluralismo jurídico", como formas de organização de sistemas de direitos não-oficiais, elaboradas pelos segmentos populares a partir de normas próprias para resolução de conflitos. No caso do sindicalismo da FETRAF, o "pluralismo" ocorre na forma de organização de um sindicalismo paralelo a estrutura oficial, sem o reconhecimento oficial do Estado, mas que tem alcançado sucesso na representação política da categoria agricultura familiar, seja em negociações diretas, seja através de suas organizações associadas, como as cooperativas de crédito e de leite. Dessa forma, está se criando no Brasil uma nova estrutura sindical que alcançou certo grau de legitimidade político-social, mesmo tendo se construído a revelia de legislação sindical. Nesse sentido, além do sindicalismo "não-oficial" da FETRAF estar "quebrando" a unicidade sindical prevista pela legislação, ele está também criando possibilidades de "quebrar" a legislação sindical, pois está criando canais, que estão sendo legitimados, de representação política dos agricultores familiares (por lei pertencentes à categoria "trabalhador rural") por fora do sindicalismo rural reconhecido legalmente pelo Estado. Em uma analogia a noção de "pluralismo jurídico" de Santos (1997), pode-se referir a este fenômeno como "pluralismo sindical", visto que este está criando toda uma estrutura sindical paralela à legislação existente, com regras próprias.

4. Lei da Agricultura Familiar: reconhecimento da "categoria produtiva"

   Se existem paradoxos na relação do sindicalismo da agricultura familiar com relação à legislação, no que se refere ao reconhecimento legal da "agricultura familiar" como "categoria produtiva" (através da Lei 11.326 de 24 de julho de 2006) não é diferente. A Lei da Agricultura Familiar –como ficou conhecida– estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais e, dentro de suas atribuições, institui oficialmente o que entende por "agricultura familiar" em seu Artigo 3º: "considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos":

"I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
III - tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento;
IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família".

      Além disso, como efeitos possíveis da Lei, estabelece, em seu Artigo 5º, que "para atingir seus objetivos, a Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais promoverá o planejamento e a execução das ações, de forma a compatibilizar as seguintes áreas": crédito e fundo de aval, infra-estrutura e serviços, assistência técnica e extensão rural, pesquisa, comercialização, seguro, habitação, legislação sanitária, previdenciária, comercial e tributária, cooperativismo e associativismo, educação, capacitação e profissionalização, negócios e serviços rurais não agrícolas e agroindustrialização.
   Do disposto na Lei é possível se fazer algumas avaliações. A definição de agricultura familiar contida nesta Lei parece ter se baseado na classificação da agricultura brasileira em dois tipos – familiar e patronal – proposto pelo Relatório do Convênio FAO/INCRA (1994). Nesse documento, a agricultura familiar é definida como: um tipo de agricultura em que predominam relações íntimas entre o trabalho e a gestão da propriedade, o proprietário conduz o processo produtivo, a produção é mais diversificada do que a patronal, o trabalho assalariado é usado somente como complementar ao trabalho da família e as tomadas de decisão são imediatas e ligadas às imprevisibilidades do processo produtivo (FAO/INCRA, 1994). Estas características definidoras da "agricultura familiar" também deram base para a formulação do PRONAF,(24) em 1996, e, mais recentemente, aparentemente, também inspiraram a criação da Lei da Agricultura Familiar.
   Também é possível observar que em muitas das áreas de ação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais já existiam políticas públicas direcionadas aos "agricultores familiares" mesmo antes de promulgada a Lei, tais como: o PRONAF, criado ainda em 1996 e, desde 2003 (governo Lula), foram criados vários programas, destacando-se: política nacional de assistência técnica e extensão rural (PNATER); programa de habitação rural da agricultura familiar; seguro agrícola; programas de educação de jovens e adultos (Terra Solidária, Projeto Mulher, Projeto Jovem, no âmbito da FETRAF); política de sócioeconomia solidária (cooperação e comercialização); política de apoio as agroindústrias familiares; eletrificação rural (Luz Para Todos); entre outros. Dessa forma, diante de tais evidências, pode-se supor que esta Lei foi promulgada para dar maior suporte legal aos programas que já existiam e dar maior força legal para as políticas direcionadas a esta categoria produtiva.
   Ao se analisar os casos da constituição do sindicalismo da agricultura familiar "por fora" da legislação vigente (gerando uma situação de "pluralismo sindical") e o caso da criação de programas de governo de apoio a agricultura familiar mesmo antes do reconhecimento legal da categoria, pode-se fazer uma relação com a discussão acerca das possibilidades de transformação do que Bourdieu (2005) chama de "campo jurídico".(25) Para Bourdieu (2005:211), o direito e o campo jurídico não são neutros (como afirma a doutrina positivista) ou "auto-referentes" (como quer fazer crer a teoria dos sistemas). Este campo se constitui como "universo relativamente independente em relação às pressões externas", mas, ainda assim, sujeito a influências de outros campos como o da política, da religião, da ciência, etc. Além disso, Bourdieu ainda destaca que "como mostra a história do direito social, o corpus jurídico registra em cada momento um estado de relação de forças" (Bourdieu, 2005:212). Dessa forma, cabe aos agentes fazer reconhecer suas pretensões de direitos.
   A partir destas formulações de Bourdieu fica claro que o campo da legislação é permeável a disputa política e pode se transformar com a ação dos agentes. Nesse sentido, pode-se supor que o reconhecimento legal da agricultura familiar como "categoria produtiva" e como sujeito digno de políticas públicas específicas se deu principalmente pela força política adquirida por esta categoria, notadamente a partir dos anos 90. Como se apontou acima, a conquista do PRONAF se deu através das mobilizações unificadas ("Gritos da Terra") do sindicalismo rural (CUT e CONTAG) e do MST, ações essas que mostraram o potencial político que essas mobilizações adquiriram. Além disso, as outras políticas de estímulo a esta categoria foram criadas pelo governo Lula, que conta com participação de integrantes tanto do sindicalismo da FETRAF e da CONTAG, quanto do MST na administração. Ou seja, pelos indícios apontados, a criação de políticas públicas de estimulo à agricultura familiar e o reconhecimento legal da categoria, começou com a força política adquirida pela unificação do sindicalismo rural e sua articulação com o MST (nos anos 90) e, se consolidou, no governo Lula, através da participação destes movimentos no governo e, com isso, as oportunidades que se abriram.
   Corrobora com esta análise a avaliação positiva que o sindicalismo da FETRAF faz destas políticas para a "consolidação da agricultura familiar". Como destaca: "agricultura familiar se consolida na medida em que fortalece a organização, discute a realidade e as necessidades e busca políticas diferenciadas para continuar produzindo alimentos." (FETRAF-Sul, 2007:02). Uma liderança da FETRAF, quando questionada sobre a importância das políticas públicas para a agricultura familiar, destacou os avanços no cotidiano do agricultor:

"As políticas que nós temos hoje foram fruto desse trabalho do movimento sindical, do movimento cooperativista e tal. [...] por isso, que nós ainda temos agricultores na roça sobrevivendo e vivendo até bem, por mais que a gente sabe que o agricultor reclama bastante, né. Mas, se nos comparar a agricultura de dez anos atrás com hoje, mudou muito, a tecnologia, a comodidade, o conforto, hoje não tem quase nenhum agricultor que não reformou a casa, que não tem telefone, que não tem o conforto necessário prá se viver. Se nós pega a dez anos atrás ninguém tinha isso quase. Uma boa parte ainda não tinha luz ou não tinha recurso pra gastar, pra ir em festa e tal. E hoje o pessoal tem essa oportunidade, eu diria que essa comodidade. Por mais que eu sô um defensor de que falta muita coisa pra agricultura ainda. Mas eu diria que avançamos bastante". (26)

   Pelo exposto, as organizações da agricultura familiar (notadamente a FETRAF) avaliam que o quadro institucional melhorou no último período (pós-PRONAF). Chegam mesmo a afirmar que estão em um estágio de "consolidação da agricultura familiar". Esses parecem ser indícios de que o reconhecimento dos agricultores familiares como sujeitos de direitos tem propiciado a este segmento social, além do auto-reconhecimento de sua "consolidação" enquanto "categoria produtiva", também pensar-se como sujeito ativo da sociedade nacional. Nesse sentido, os avanços, quando comparados com os períodos anteriores, são notórios.

5. Algumas considerações sobre a relação do sindicalismo da agricultura familiar com outros atores e com o Estado

   Depois de apontar esta situação de auto-reconhecimento dos avanços conquistados pelo sindicalismo da agricultora familiares ainda parece oportuno fazer algumas considerações sobre as relações deste sindicalismo com o Estado e com outros movimentos sociais do campo. Para isso, deve-se resgatar que desde o processo de redemocratização no Brasil, completado oficialmente com a Constituição de 1988, constituíram-se, na sociedade brasileira, dois grandes projetos políticos antagônicos entre si: um de inspiração democrática, participativa representado pelos movimentos populares surgidos no período da redemocratização e que visou a participação mais ativa da sociedade civil, a expansão da cidadania e a descentralização do poder -o PT, a CUT e Lula foram os principais representantes-; e outro de inspiração neoliberal, baseado no Consenso de Washington, (27) que buscou a redução do Estado através da desobrigação estatal -representado principalmente pelos presidentes Fernando Collor e FHC- (Dagnino, 2004). Do desdobrar do conflito entre estes dois projetos foi gestado o ambiente para a emergência dos "agricultores familiares" como sujeitos de direitos. É bem verdade, como se apontou acima, que a luta por reconhecimento de direitos no campo iniciou-se muito tempo antes, porém, foi neste período (pós-Constituição de 1988), que estes agricultores constituíram-se mais efetivamente como sujeitos políticos, foram reconhecidos pela academia e pelo Estado. Disso, o que se quer destacar, é que a emergência da categoria agricultura familiar, que começou oficialmente no governo FHC (de inspiração neoliberal) com a criação do PRONAF, é bastante contraditória quando comparada com o quadro geral das políticas deste governo (que visavam a extinção e privatização de empresas públicas, terceirização de serviços, etc.). Esta política contraditória pode ser facilmente atribuída à face "social-democrata" do governo FHC (como política assistencial, ligada ao programa "Comunidade Solidária", cf. Vigna e Sauer, 2001) ou, como sugerem Teixeira (2002), pode ser considerada como uma "política compensatória" do governo face às conseqüências negativas provocadas pelas mudanças produzidas pelo ajuste neoliberal no campo. Porém, como aponta Medeiros, "o reconhecimento do ‘agricultor familiar' como ator social relevante" não pode ser entendido sem considerar as mobilizações dessa categoria, as relações destes com o Estado e com outros atores populares, o que implica avaliar "as disputas em torno de quem deveria ser o público preferencial para as ações governamentais no campo" (Medeiros, 2001:120). Além disso, assevera Medeiros que na origem da formulação do PRONAF houve a intenção do governo (que estava "embaraçado" com a pauta da "reforma agrária") em buscar novas bases de apoio no campo, para isso, os agricultores familiares eram uma opção. Assim, da "confluência" entre o interesse estatal de formar novas bases no campo e das lutas do sindicalismo nos 90 começou a ser reconhecida a categoria agricultura familiar.
   Com o início do governo Lula (em 2003), como era de se esperar pela sua tradicional vinculação ao projeto "democrático-popular" (cf. definição de Dagnino, 2004), ocorre um certo aumento de políticas destinadas aos setores marginalizados do campo (como destacadas acima), entre eles os agricultores familiares. Neste governo, ocorrem contradições muito mais complexas do que a apontada do governo FHC, notadamente, a convivência (ou confluência) entre os projetos políticos democrático-popular e o neoliberal, no entanto, não será possível entrar em maiores detalhes sobre essa questão neste trabalho. O que se quer chamar atenção sobre este governo se refere às possibilidades abertas (mesmo que limitadas tendo em vista a convivência com a orientação neoliberal) de participação dos movimentos sociais em postos estatais. Com essa participação possibilitou-se a criação de um conjunto de políticas públicas que vão de encontro com as aspirações dos movimentos, tendo em vista, que estes, por participarem do governo, são agentes ativos na construção das políticas. Referindo-se a casos de "co-participação" dos movimentos em governos democrático-populares Dagnino (2004:105) destaca que "essas experiências" expressam e contribuem para reforçar a existência de "cidadãos-sujeitos" e de uma "cultura de direitos que inclui o direito a ser co-participante em governos locais. Ademais, esse tipo de experiência contribui para a criação de espaços públicos onde os interesses comuns e privados, as especificidades e as diferenças, podem ser expostas, discutidas e negociadas." Dessa forma, a oportunidade de participação dos movimentos sociais no governo Lula, tem possibilitado a estes atores, além de pensarem políticas para os seus iguais, disputar e negociar com outros setores sociais (os diferentes), criando, assim, um espaço público de manifestação de demandas. Além disso, essa oportunidade de participação nesse governo tem desafiado os movimentos sociais, dentre eles, notadamente o sindicalismo da agricultura familiar, a aprender a lidar com a situação de, ao mesmo tempo, "ser governo" e ser "movimento social". Essa situação, muitas vezes, pode ser confundida e os movimentos sociais perderem sua autonomia, virando assim "clientes" do Estado, burocratizando-se e, com isso, esvaindo-se sua capacidade de serem "cidadãos-sujeitos".
   No caso dos movimentos sociais do campo, a experiência de participação destes no governo Lula pode estar contribuindo para a afirmação de uma tendência que vem se fortalecendo desde meados dos anos 90, a "diferenciação" e formação de atores concorrentes no campo, tendo em vista que se constituíram duas formas conflitantes de conceber a relação dos movimentos com o Estado. Em outro trabalho (Picolotto, 2007), apontamos que o reordenamento do sindicalismo rural (aproximação entre CUT e CONTAG) e o reconhecimento da categoria da agricultura familiar, em meados dos anos 90, deu início a um processo de afastamento entre as organizações sindicais e os outros movimentos sociais. Este processo ficou mais evidente com a criação de duas novas organizações de agricultores: a FETRAF (criada em 2001) e a seção brasileira da Via Campesina, que articula o MST, MPA, MAB, MMC (criada em 1999).(28) Estes duas organizações passaram a adotar estratégias diferenciadas de atuação política. De um lado, a FETRAF tem procurado transformar as instituições existentes segundo os interesses dos agricultores familiares, para isso, a participação nos governos democrático-populares torna-se fundamental (para propor políticas de incentivo a este segmento social). De outro lado, os movimentos da Via Campesina têm priorizado o enfrentamento das instituições e da ordem estabelecida, visando privá-las de legitimidade e construir novas formas socioeconômicas descomprometidas com as atuais, para isso, a participação nos governos (mesmo que democrático-populares) tem caráter instrumental de acumulo de forças (fundamentalmente para angariar recursos).(29)
   Estas estratégias diferentes trazem implicações nos projetos políticos destas organizações. A FETRAF, como apontado acima, visa, fundamentalmente, promover os agricultores familiares como sujeitos, buscado reconhecer estes como produtores de alimentos para o mercado interno. Os movimentos da Via Campesina, por priorizarem o enfrentamento das instituições e da ordem, articulam um projeto de transformação das estruturas socioeconômicas com um resgate cultural das formas de produzir e viver dos camponeses (categoria entendida em sentido amplo).(30) Dessa diferenciação de projetos políticos, sumariamente descrita, fica evidente que enquanto o sindicalismo da agricultura familiar tem intenção clara de procurar reconhecer os agricultores de suas bases como sujeitos de direitos (nisso tem relativo sucesso, segundo sua própria avaliação), os movimentos da Via Campesina, têm procurado através da confrontação da ordem socioeconômica afirmar outros sujeitos que vão além dos agricultores familiares. Estes movimentos procuram afirmar como sujeitos de uma "nova ordem", a ser construída, os camponeses (assentados, pequenos agricultores, quebradeiras de coco babaçu, catadores de caranguejos, pescadores artesanais, povos da floresta, caboclos, etc.). Dessa forma, como se percebe, com a ampliação de categorias feitas pela Via Campesina, também ocorre uma ampliação de possíveis demandas de realização de sujeitos, nesse sentido, a categoria "agricultura familiar" parece não comportar todas as demandas.
   Diante dos elementos apontados fica evidente que os movimentos sociais do campo, mesmo diante das conquistas de políticas públicas apontadas e do reconhecimento dos agricultores familiares como sujeitos de direitos, estão permeados de contradições e de novas possibilidades históricas. Surgem novas demandas e projetos de transformação que parecem estar renovando as "energias utópicas" e que podem estar reascendendo discussões sobre novas possibilidades "emancipatórias". Nesse sentido, a história está aberta.

Notas

(1) O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) foi criado em 1996 através do Decreto Presidencial nº 1.946 de 28 de julho de 1996. Deve-se destacar que o PRONAF, atualmente, não é a única política destinada aos agricultores familiares. Tratarei das outras políticas no decorrer deste artigo.

(2) A denominada Lei da Agricultura Familiar refere-se a Lei Nº 11.326, de 24 de julho de 2006 que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.

(3) Na maioria das vezes a literatura sobre os movimentos sociais brasileiros separa a trajetória dos movimentos urbanos dos rurais. Neste artigo, procuraremos relacionar algumas das conquistas dos trabalhadores urbanos e dos rurais sem procurar esgotar estas relações.

(4) Deve-se destacar que muitos autores, como Paoli (1993) e Antunes (1990), identificam inspiração fascista na legislação trabalhista brasileira. Porém, existem outros autores, como Biavaschi (2005), que procuram desconstituir esta tese, afirmando que a legislação brasileira é fruto da experiência histórica dos trabalhadores brasileiros e de elaborações jurídicas dos governos de Getulio Vargas (1930-1945 e 1951-1954).

(5) Para Santos (2001:140) a constituição do direito moderno se deu sob uma "tensão" entre "regulação social" e "emancipação social". Identifica que com o avançar da modernidade esta "tensão" "vai sendo gradualmente substituída por uma utopia automática de regulação jurídica confiada ao Estado".

(6) A "chamada nova cidadania , ou cidadania ampliada", segundo Dagnino, se inspira na "luta pelos direitos humanos [...] como parte da resistência contra a ditadura, essa concepção buscava implementar um projeto de construção democrática, de transformação social, que impõe um laço constitutivo entre cultura e política. Incorporando características de sociedades contemporâneas, tais como o papel das subjetividades, o surgimento de sujeitos sociais de um novo tipo e de direitos também de novo tipo, bem como a ampliação do espaço da política, esse projeto reconhece e enfatiza o caráter intrínseco da transformação cultural com respeito à construção da democracia. Nesse sentido, a nova cidadania inclui construções culturais, como as subjacentes ao autoritarismo social como alvos políticos fundamentais da democratização" (Dagnino, 2004:103).

(7) Segundo Paoli e Telles (2000:109) a Constituição de 1988 "Além de incorporar uma agenda universalista de direitos e proteção social, o novo texto legal traduz uma exigência de participação na gestão da coisa pública e acena com possibilidades de construção partilhada e negociação de uma legalidade capaz e conciliar legalidade e cidadania."

(8) Para maiores detalhes sobre estes movimentos ver Martins (1983) e Medeiros (1989), entre outros.

(9) O PCB, a partir de sua "Declaração de março de 1958", passou a defender as "formas legais de luta e de organização" para os trabalhadores do campo, enfatizando a grande importância da "defesa jurídica dos direitos já assegurados aos camponeses". Além disso, para os comunistas, as justificativas das vantagens dos sindicatos sobre outras formas de organização (as Ligas Camponesas, por exemplo) estariam ligadas à concepção do papel primordial exercido pelo proletariado no processo de transformação social. (cf. "Declaração sobre a política do P.C.B. (março de 1958)" apud Coletti, 2005:63). Já as motivações da Igreja Católica, que a levaram a investir na fundação de sindicatos no campo, estavam ligadas, sobretudo, ao perigo que para ela representava a "expansão comunista no campo" (Coletti, 1998).

(10) Na fundação da CONTAG participaram vinte e seis Federações Estaduais de Trabalhadores na Agricultura (FETAG'S) com direito a voto, assim distribuídas: dez delas seguiam a orientação do PCB, oito eram orientadas pela AP (Ação Popular, constituída pela esquerda católica), seis eram vinculadas a grupos cristãos conservadores do Nordeste e duas colocavam-se como independentes. O PCB, através de um acordo com a AP, ficou com a presidência e a tesouraria da nova Confederação, enquanto coube à AP a secretaria (Medeiros, 1989).

(11) No final dos anos setenta, em 1979, a Federação dos Trabalhadores na Agricultura de Pernambuco (FETAPE) e a CONTAG organizaram, respeitando todas as exigências legais, a maior greve de trabalhadores rurais da história do país, mobilizando cerca de 250 mil canavieiros na Zona da Mata que se levantaram em busca de seus direitos trabalhistas. No ano seguinte se repetiu a mobilização (Sigaud, 1980).

(12) Todos esses termos são valorativos e se referem aos sindicatos próximos ao governo ou que defendem a manutenção da estrutura sindical brasileira. É importante salientar que esses termos são imprecisos e, na maioria das vezes, são utilizados pelos grupos para desqualificar os adversários no jogo político (Souto Jr, 2000).

(13) Agrupando militantes egressos ou não da experiência da luta armada e/ou militantes ligados à Igreja progressista, estes setores apresentava uma plataforma que tinha como centro o combate à estrutura sindical corporativa a partir de um intenso trabalho de base via comissões de fábrica. Sua maior expressão estava na Oposição Sindical Metalúrgica de São Paulo (OSM-SP) e podia apresentar posições que iam desde a aceitação do trabalho conjunto com o sindicato oficial , até aquelas contrárias à este tipo de articulação (Santana, 1998).

(14) Vale dizer que é só a partir das greves de 1978, e no período que se segue até a constituição da CUT, que os sindicalistas autênticos e o movimento das Oposições Sindicais vão se consolidando enquanto um bloco, em um processo que não se deu sem tensões. Em sua maioria estas forças, junto à outras, estarão presentes também na formação do PT (Santana, 1998).

(15) Estes dois blocos seriam as bases de sustentação dos organismos intersindicais de cúpula. O primeiro, da criação da CUT; e o segundo, da Coordenação Geral da Classe Trabalhadora (CONCLAT). Esta passaria, em 1986, a ser a Central Geral dos Trabalhadores (CGT) que depois também se dividiria em duas CGTs (uma, Central; a outra, Confederação) (Santana, 1998).

(16) Segundo Schaaf (2003:422): "A mudança de maior impacto e mais concreta ocorrida para as agricultoras, a partir da fundação do movimento, foi a garantia dos direitos sociais na Constituição de 1988, que atingiu a toda a categoria das trabalhadoras rurais e mudou radicalmente a posição da mulher rural. Pela primeira vez, foi concedido o direito à previdência às mulheres rurais, consistindo na aposentadoria, no salário-maternidade e no auxílio-doença, que entraram em vigor no início da década de 90. Os homens beneficiaram-se com a redução do limite de idade, que passou de 65 para 60 anos, e o aumento do benefício, de meio salário para um salário mínimo."

(17) Schmitt (1996) destaca que os pequenos agricultores, no final da década de 80, reivindicavam: reajuste dos preços mínimos, redução dos juros, devolução da correção monetária paga durante o Plano Cruzado, prorrogação das dívidas, extinção do PROAGRO (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária) e a criação de um novo seguro agrícola, entre outros itens.

(18) Favareto e Bittencourt (1999:370) afirmam que no meio sindical a noção de agricultura familiar passou a ser utilizada a partir de 1993. Para os autores, a idéia contribuiu também para ressignificar as lutas e projetos sociais para o campo brasileiro: "A adoção do termo agricultura familiar para designar o público prioritário do sindicalismo rural tem como marco a 1º Plenária Nacional do DNTR/CUT, realizada em 1993. A partir daí, esse segmento, assim definido, passa a ocupar a centralidade dos processos de negociação e mobilização, principalmente a partir da edição dos Gritos da Terra Brasil (manifestações anuais que acabaram por se transformar numa espécie de data-base dos agricultores e que eram organizados, em suas primeiras versões, conjuntamente com a Contag, MST e demais organizações do campo). Posteriormente, no congresso da Contag de 1995, quando ocorreu a filiação à CUT, também as teses apresentadas pela CUT/Rural foram vitoriosas, fazendo com que a opção pela agricultura familiar viesse a renovar as bandeiras de luta da Contag."

(19) A reconstrução histórica das relações entre o setor rural da CUT que deu origem a FETRAF em 2001 e o MST é bastante complexa, não cabendo nos marcos deste trabalho. Em outros trabalhos, tais como Picolotto (2006, 2007), já fizemos esforços no sentido de compreender as relações entre estes dois atores.

(20) Entrevista feita pelo autor em 2006 com liderança da FETRAF no Alto Uruguai do Rio Grande do Sul (RS).

(21) No caso do SINTRAF de Pinhão/SC, destacado por Rodrigues (2004:66), observa-se que apesar deste ter se constituído como órgão de representação política dos interesses de suas bases, "a legalidade não é garantida somente pela organização do grupo de trabalhadores, e porque os processos jurídicos exigem a carta sindical. Neste caso, o SINTRAF de Pinhão tornou-se uma entidade jurídica, mesmo ainda não tendo o reconhecimento do Ministério do Trabalho". Segundo relato de uma liderança apresentado por Rodrigues (2004), esta condição de "ilegalidade" pode ser um fator de instabilidade e de disputa política entre os STR's e os SINTRAF's. O relato é ilustrativo: "nós temos um estatuto registrado, nós temos o CNPJ, falta só mesmo a carta sindical que nós não temos. Até esses dias nós tivemos uma audiência no Fórum, que a gente recebeu a notificação. E, o STR vinha dizendo que a gente era um sindicato clandestino. Na verdade, a gente teve que ir provar para a promotora que a gente não era". Ainda segundo Rodrigues, "Este processo ainda não está definido, principalmente pelo fato da entidade federativa – a FETRAF – também não ter obtido até hoje sua carta sindical, a legalidade junto ao Ministério do Trabalho."

(22) Segundo divulgado no site da CUT (2007: sn) "A FETRAF-BRASIL/CUT nasceu com uma base de representação em 14 (quatorze) Federações distribuídas em dezesseis Estados com mais de 1000 (mil) sindicatos filiados."

(23) Entrevista realizada pelo autor com Liderança sindical na região do Alto Uruguai do RS em 2006.

(24) Segundo Banco do Brasil (2004), para acessar o PRONAF os agricultores familiares devem se enquadrar cumulativamente no seguintes critérios: a) explorem a terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, parceiro ou concessionário do Programa Nacional de Reforma Agrária; b) residam na propriedade ou em local próximo; c) possuam, no máximo, quatro módulos fiscais (ou seis módulos, no caso de atividade pecuária); d) tenham o trabalho familiar como base da exploração do estabelecimento; e) tenham renda bruta anual não superior a R$ 60.000,00.

(25) "O campo jurídico é o lugar de concorrência pelo monopólio do direito de dizer o direito, quer dizer, a boa distribuição ( nomos ) ou a boa ordem, na qual se defrontam agentes investidos de competências ao mesmo tempo social e técnica que consiste essencialmente na capacidade reconhecida de interpretar (de maneira mais ou menos livre e organizada) um corpus de textos que consagram a visão legítima, justa, do mundo social." (Bourdieu, 2005, p.212) (Grifos do autor).

(26) Entrevista realizada pelo autor com Liderança sindical na região do Alto Uruguai do RS em 2006.

(27) O Consenso de Washington constituiu-se de um conjunto de medidas, de forte inspiração neoliberal, formulado no final dos anos 80 pelas instituições financeiras baseadas em Washington, como o Fundo Monetário Internacional, o Banco Mundial e o Departamento do Tesouro dos Estados Unidos e que passou a ser "receitado" para promover o "ajustamento" econômico dos países em desenvolvimento.

(28) O MMC (Movimento das Mulheres Camponesas) é herdeiro político do MMTR. E o MPA (Movimento dos Pequenos Agricultores) surgiu em 1996 como uma dissidência do sindicalismo cutista na região Sul.

(29) Não será possível desenvolver mais este processo de diferenciação da FETRAF e da Via Campesina, tendo em vista as limitações deste trabalho. Em outros trabalhos (Picolotto, 2006; 2007), desenvolvemos mais detalhadamente as relações entre estes atores. O detalhamento das relações destes atores com a CONTAG ficará para outra oportunidade.

(30) Segundo Carvalho (2005:171) "Essa diversidade camponesa inclui desde os camponeses proprietários privados de terras aos posseiros de terras públicas e privadas; desde os camponeses que usufruem dos recursos naturais como os povos das florestas, os agroextrativistas, a recursagem (extração de recursos naturais pelos lavradores locais), os ribeirinhos, os pescadores artesanais lavradores, os catadores de caranguejos e lavradores, os castanheiros, as quebradeiras de coco babaçu, os açaizeiros, os que usufruem dos fundos de pasto até os arrendatários não capitalistas, os parceiros, os foreiros e os que usufruem da terra por cessão; desde camponeses quilombolas à parcelas dos povos indígenas já camponeizados; os serranos, os caboclos e os colonizadores, assim como os povos das fronteiras no sul do país (Bavaresco, 2004). E os novos camponeses resultantes dos assentamentos de reforma agrária."

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Fecha de recibido: 30 de abril de 2008.
Fecha de publicado: 23 de julio de 2009.

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