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Mundo agrario

On-line version ISSN 1515-5994

Mundo agrar. vol.17 no.36 La Plata Dec. 2016

 

ARTÍCULOS

Reconfigurações institucionais nos mercados agroalimentares: a construção dos Regulamentos de Uso das Indicações Geográficas para vinhos no Brasil

Paulo Andre Niederle1(*); Kelly Lissandra Bruch2(**); Adriana Carvalho Pinto Vieira3(***)

(*) Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), Brasil.
pauloniederle@gmail.com

(**) Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), Brasil.
kelly.bruch@ufrgs.br

(***) Universidade do Extremo Sul Catarinense (UNESC), Brasil.
dricpvieira@gmail.com


Resumo

O artigo analisa as mudanças ensejadas pela estruturação das Indicações Geográficas (IG) no segmento vinícola brasileiro. Inicialmente, discute o papel das normas e padrões na governança dos mercados. Em seguida, com base em pesquisas conduzidas em cinco regiões vinícolas brasileiras, analisa o processo de construção dos Regulamentos de Uso. Os resultados demonstram que, apesar das fragilidades institucionais que caracterizam o uso deste instrumento de propriedade intelectual no Brasil, existe coerência nas normas estabelecidas para os diferentes contextos estudados. Isto decorre de um processo de coordenação setorial, o qual se pauta pela construção de um sistema de IG que mescla mudança organizacional e tecnológica com a revalorização dos atributos socioculturais dos territórios.

Palavras-chave: Indicação de Procedência; Denominação de Origem; Vinho; Mercados; Instituições.

Institutional reconfigurations in the agro-food markets: the construction of the Code of Practices of Brazilian wine Geographical Indications

Abstract

This paper analyzes the changes carried out by the organization of the Geographical Indications (GIs) in the Brazilian wine sector. Initially, it discusses the role of grades and standards in the market governance. Then, based on research conducted in five Brazilian wine regions, it analyzes the construction of the GI Code of Practices. The results show that despite the institutional weaknesses that characterize the use of this intellectual property tool in Brazil, there is coherence in the rules established for the different contexts studied. This is consequence of a sectoral coordination process, which is characterized by the construction of a GI system that combines organizational and technological change with the re-valorization of socio-cultural attributes of the territories.

Key words: Indications of Provenance; Denomination of Origin; Wine; Markets; Institutions.


Introdução

A agricultura e o meio rural brasileiro têm presenciado inúmeras transformações socioeconômicas deste os anos 1990. Em muitos contextos isto foi evidenciado pela expansão dos investimentos na produção de commodities agrícolas, alavancada pelo crescimento da demanda global (Leite & Wesz Junior, 2013). Em outros casos, contudo, estas transformações abriram espaço para estratégias inovadoras de desenvolvimento rural, as quais respondem a demanda por produtos de qualidade diferenciada, portadores de um conjunto de valores sociais emergentes: sustentabilidade, artesanalidade, localidade, territorialidade e saudabilidade. Com isso, também veio à tona uma variedade de mecanismos de certificação, reconhecimento e padronização, muitos dos quais também foram incorporados nos mercados de commodities (Flexor, 2006; Wilkinson, 2008).

Dentre os inúmeros dispositivos de diferenciação que conquistaram espaço no mercado brasileiro no período recente estão as Indicações Geográficas (IG). Estimulado, por um lado, pelas discussões sobre comércio internacional e propriedade intelectual em curso na Organização Mundial do Comércio (OMC) e na Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), e, por outro, pela expansão das iniciativas locais e das políticas nacionais de desenvolvimento territorial e valorização do patrimônio cultural imaterial foi, sobretudo, a partir do começo dos anos 2000 que o país passou a adotar uma postura pró-ativa no uso deste tipo de signo distintivo, o qual sugere a proteção e o reconhecimento da origem geográfica de bens territorializados (Wilkinson, Cerdan & Dorigon, 2015; Niederle, 2013; Froehlich, 2012). A primeira IG reconhecida no Brasil, em 1999, foi a Região dos Vinhos Verdes, denominação de origem proveniente de Portugal. Já a primeira IG brasileira foi reconhecida em 2002, sendo esta a Indicação de Procedência (IP) Vale dos Vinhedos para vinhos.

4 Desde então, até agosto de 2016 o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) reconheceu mais cinquenta e sete IG, sendo 8 estrangeiras e 49 brasileiras.

As IG têm se revelado, notadamente no Brasil, um mecanismo de diferenciação particularmente desafiador para os modelos analíticos das ciências sociais. Sua construção envolve um complexo processo de inovação institucional, que se estabelece a partir da negociação de aspectos normativos em múltiplos níveis de governança. Para além dos sistem­as de propriedade intelectual estabelecidos nacional e internacionalmente, grande parte das regras e padrões é definida localmente pelos próprios produtores (Bruch, 2008). Os Regulamentos de Uso (Cadernos de Normas; Cahiers des Charges, Code of Practices) constituem os instrumentos institucionais por meio dos quais os atores locais buscam garantir que as especificidades do produto serão reconhecidas, valorizadas e resguardadas, orientando a ação do conjunto dos atores econômicos. Como estas normas são específicas a cada território, os formatos e os efeitos das IG revelam-se distintos em cada contexto (Vandecandelaere et al., 2009).

Pode-se afirmar que as IG constituem a expressão de um modelo pós-fordista de produção e consumo alimentar que enseja a revalorização de tradições, costumes, saberes, práticas e outros bens imateriais associados a uma identidade territorial. Neste sentido, pode-se asseverar que elas definem uma estratégia de qualificação que enfatiza o enraizamento sociocultural dos produtos nos territórios onde são produzidos. Elas se tornam, portanto, catalisadoras de novos "circuitos de comércio" (Zelizer, 2005), por onde circulam bens imersos em representações simbólicas que extrapolam a imagem recorrente da mercadoria. Mas, a rigor, isso depende do modo como as normas e padrões que orientam a circulação destes bens resguardam a identidade sociocultural do território, evitando os processos de "commoditização" (Appaduray, 2008).

No mundo dos vinhos, onde este signo expressa todo seu potencial e complexidade, durante muito tempo as IG foram a expressão máxima de um estilo de produção assentado na valorização do terroir, na institucionalização da raridade e em métodos tradicionais de viticultura e vinificação. Elas constituíram um contraponto a um modelo industrial que procurava superar os "limites" impostos pela natureza, traduzindo a uniformização das técnicas e das variedades de uva em vinhos padronizados, cujas qualidades sensoriais deveriam atender à crescente "uniformização dos gostos" (Lotty, 2010). No entanto, as 'novas invasões bárbaras' impulsionadas pela mundialização do setor, com a entrada em cena de conglomerados transnacionais, redefiniram toda a arquitetura do mercado e transfiguraram a vida de inúmeras regiões vitivinícolas, produzindo metamorfoses consideráveis na paisagem social e natural (Niederle & Gilbert, 2010; Roese, 2008).

As mudanças em curso nas últimas décadas atingem a própria definição das IG, sobretudo à medida que elas são incorporadas aos sistemas jurídicos dos novos países produtores (Van de Kop, Sautier & Gerz, 2006). Isso tem originado situações paradoxais. Em alguns casos, o quadro regulamentar instituído aparece como um freio à evolução das práticas agrícolas e conhecimentos dos produtores, ao passo que seria importante reconhecer os aspectos dinâmicos dos terroirs (Garcia-Parpet, 2007). Em outros, a competição cada vez mais acirrada entre os grandes players do mercado vitivinícola torna a IG um instrumento de modernização que transfigura a própria noção de terroir, a qual passa a ser objeto de remarcáveis reducionismos (Barham, 2003).

O objetivo deste artigo é analisar como este dispositivo de diferenciação vem sendo incorporado no segmento vinícola brasileiro. Sem a pretensão de exaurir todos os fatores que configuram o processo de institucionalização das IG, o foco volta-se à estruturação dos Regulamentos de Uso estabelecidos para cada território. Para tanto, amparados principalmente em análise documental5, comparamos as regras e padrões estabelecidos para as Indicações de Procedência (IP) e Denominações de Origem (DO) vinícolas reconhecidas pelo INPI até o início do ano de 2015, a saber: IP Vale dos Vinhedos (2002), DO Vale dos Vinhedos (2012), IP Pinto Bandeira (2010), IP Vales da Uva Goethe (2011), IP Altos Montes (2012) e IP Monte Belo (2013).6 Ressalta-se que estas abarcam todas as IG brasileiras relacionadas a vinhos, abrangendo os estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina. Em face disso, essa tratativa aborda todo o setor vitivinícola brasileiro com IG reconhecidas.

Os resultados demonstram que, em virtude do papel-chave jogado por determinados atores na coordenação do processo, em particular da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), neste segmento os Regulamentos de Uso são estruturados a partir de um modelo coerente, seguindo definições similares e respondendo a uma estratégia de modernização das estruturas produtivas, a qual mescla a valorização dos atributos locais do território com o interesse em adequar-se às novas configurações da demanda global.

Mesmo assim, em cada contexto decisões específicas foram tomadas para responder a estratégias particulares de distinção dos produtos. As principais diferenças dizem respeito à definição de parâmetros mais restritivos de demarcação da área, sistemas de manejo agrícola, variedades de uvas Vitis vinífera utilizadas e técnicas de processamento agroindustrial. A exceção fica por conta da IP Vales da Uva Goethe. Isto se deve à presença de outros atores na coordenação do processo, os quais apostaram em uma estratégia distinta de qualificação, cujo foco volta-se à valorização de uma variedade de uva híbrida. Elaborada a partir da uva Goethe, desprezada por muitos enólogos pelo simples fato de não ser enquadrada entre as Vitis vinífera (variedades europeias), atualmente o vinho de mesa desta região encontra espaço em um mercado que valoriza a identidade de um produto fortemente enraizado em seu território.

Para além desta introdução, o artigo está organizado em mais cinco seções. A próxima seção discute o papel das normas, regras e convenções na organização dos mercados. Em seguida, descreve-se brevemente o contexto atual relacionado ao reconhecimento das IG no Brasil. Segue uma seção situando a estruturação das IG vinícolas, que aponta as principais características dos casos analisados. A quarta seção discute a estruturação dos Regulamentos de Uso, comparando os parâmetros delimitados em cada território. As considerações finais sintetizam os principais resultados.

1. O papel das instituições na construção dos mercados

Mercados são construções sociais que assumem diferentes configurações em decorrência do formato das redes sociotécnicas pelas quais as mercadorias circulam. Esse formato é moldado por uma série de normas e padrões, os quais classificam o mundo (produtos, processos, produtores e consumidores) tal como ele será apreendido pelos atores sociais (Busch, 2013). As instituições definem padrões, códigos, exemplos, imagens, memórias e rituais que permitem conduzir as relacões econômicas em situações de incerteza. Elas atuam como "instâncias de confirmação", repetindo sem cessar as informações mais peremptórias, ratificando a todo momento a realidade que sustentam, afastando outras possibilidades e confrontando a ameaça da crítica que poderia colocar em risco a ordem dos mercados (Boltanski, 2009).

Processos de institucionalização são movimentos em direção à formação de ordens estáveis que permitem aos atores sociais construírem os entendimentos necessários para colocar os mercados em movimento. Para Fligstein (2001), este processo de estabilização, condição necessária para a coordenação econômica, está associado à definição política de quadros interpretativos e concepções de controle, estrategicamente negociados entre os agentes com vistas a sobreviver e prosperar em um ambiente competitivo. Com efeito, se as instituições impõem limites e possibilidades à ação dos agentes, estes procuram alterá-las com vistas a reconfigurar suas condições de participação – o que alguns economistas podem compreender como "poder de mercado".

Na maioria dos mercados, sobretudo naqueles circuitos em formação, o processo de institucionalização é muito mais contingente e flexível do que pode sugerir a idéia de estabilidade perseguida por certas abordagens institucionalistas. Como afirma Thévenot (2001, p. 406), "precisamos de uma noção de coordenação que seja muito mais aberta à incerteza, tensões críticas e arranjos criativos do que as idéias de ordens estabilizadas e reprodutivas". As instituições não podem simplesmente ser equiparadas a tudo aquilo que, em meio ao fluxo contínuo de mudanças sociais, permanece como relativamente duro ou estável, incorruptível pelo tempo à diferença de indivíduos falíveis à mercê de uma força que lhes é exterior (Boltanski, 2009). As próprias instituições devem ser objeto de um processo de re-institucionalização se elas quiserem manter seus contornos e não se desfazer frente a uma realidade dinâmica.

Não obstante as discordâncias acerca do grau de estabilidade institucional necessário para a constituição de um mercado, é entendimento comum a necessidade de que os atores econômicos entrem em acordo sobre um conjunto de normas que orientam como as relações de troca serão levadas adiante. Normas e padrões são imprescindíveis à estruturação das redes porque elas definem uma orientação cognitiva e moral, atuando como sinais de reconhecimento e pertencimento (Favereau, Biencourt & Eymard-Duvernay, 2002). Com efeito, antes mesmo da existência de um mercado para produtos de IG, é necessário que os atores estejam de acordo com as definições básicas que distinguem estes circuitos no interior de um emaranhado de outros mercados de qualidade.

A legitimidade das normas construídas dependerá ainda de um acordo sobre princípios mais amplos, os quais se referem a valores morais. A escolha dos actantes relevantes para um mercado (cultivares, instrumentos, métodos, profissionais, produtos, selos, rótulos etc.) não decorre apenas do modo como os mesmos conferem eficiência econômica ou técnica ao sistema, mas, fundamentalmente, da construção de compromissos valorativos que definem a própria preferência por um ou outro objeto técnico. É neste sentido que o processo passa a receber atenção dos autores convencionalistas, para quem são princípios valorativos que orientam o modo como os mercados são estruturados (Boltanski & Thevenot, 1999).

A inovação representada pela criação de um mercado para vinhos com IG envolve a construção de inúmeros "itinerários sociotécnicos" para processos que iniciam na produção agrícola (merlot ou cabernet? espaldeira ou latada? convencional ou orgânico?), passam por todas as fases de processamento agroindustrial (charmat ou método tradicional? inox ou madeira?), e afetam as ações de marketing e comercialização (supermercado ou restaurante? marca própria ou coletiva?). A noção de itinerário revela dois aspectos importantes. Em primeiro lugar, que a inovação não incide sobre um componente específico e isolado da rede sociotécnica, mas sobre um conjunto articulado de práticas que afetam toda a estrutura do mercado (Callon, 1991). Em segundo lugar, define um grau de "irreversibilidade" às escolhas processadas (Herscovici, 2004).

Um dos principais desafios à governança dos mercados é compreender quais são os fatores essenciais de irreversibilidade. Isso implica identificar quais compromissos institucionalizaram-se em procedimentos técnicos e normas, que não podem ser desfeitos sem um elevado risco de desestruturar os mercados (as redes). São compromissos básicos que, justamente pela sua importância para a manutenção do sistema, tornam-se mais duráveis e resistentes às críticas que poderiam porventura questionar sua legitimidade. Deste modo, a formação de itinerários sociotécnicos também pode ser vista como uma forma de estabilizar os mercados tendo por base a institucionalização de determinadas definições de qualidade.

No caso das IG, os Regulamentos de Uso estão no centro deste processo de estabilização. Eles compõem um quadro institucional negociado entre produtores e técnicos, e, em alguma medida, sancionadas pelos órgãos públicos à medida que a IG torna-se oficialmente reconhecida (a participação dos consumidores ainda é um desafio). Trata-se de um elemento normativo que institucionaliza as relações sociais e estabelece as condições para a ação coletiva. A partir dele são estabelecidos padrões que devem ser adotados desde a produção da matéria-prima até a rotulagem do produto final. É o regulamento de uso que define quem poderá fazer uso da IG e de que forma, afetando as estratégias dos indivíduos e organizações.

O nível de exigência do Regulamento de Uso varia de acordo com o tipo de sistema de IG que se quer estabelecer. Normas muito rígidas são geralmente utilizadas quando o número de produtores é grande e acabam criando uma espécie de "barreira à entrada" (Letablier & Delfosse, 1995). No Brasil, foi o que ocorreu com a IP Pampa Gaúcho da Campanha Meridional para carne e derivados. Embora a área geográfica delimitada seja relativamente extensa, a rigidez das normas excluiu grande parte dos produtores locais (Cerdan et al., 2009). O resultado é a pequena escala da produção que, até o momento, atende de forma intermitente somente lojas de especialidades regionais, colocando em risco o empreendimento e a estabilização do mercado.

Quanto mais alto o nível das exigências, mais oneroso é o processo de adequação dos sistemas produtivos e o estabelecimento de mecanismos de avaliação e controle, de modo que isto elimina uma parcela significativa daqueles produtores que não obtêm um preço-prêmio que compense os custos. O problema é particularmente relevante no caso dos pequenos produtores. Sendo assim, por mais desejável que seja a garantia de um "alto padrão de qualidade" para os produtos de IG, é necessário considerar que a regulamentação não deve inviabilizar a iniciativa ou, o que é mais recorrente, não deve se transformar em um mecanismo de exclusão (Thiedig & Sylvander, 2000). Nesta perspectiva, alguns autores têm afirmado a necessidade de pensar a evolução dinâmica das normas e padrões, compreendendo que a construção dos mercados para os produtos de IG envolvem um processo de aprendizado coletivo em que é possível elevar gradativamente o nível de exigências (Dias, 2005).

No Brasil, em face da inexistência de uma regulamentação setorial mais abrangente para produtos com IG7, cada Regulamento de Uso definido localmente pode estabelecer normas e padrões diferenciados, embora se refiram a uma mesma categoria de produtos. Esta flexibilidade permite que os atores operem de acordo com suas próprias condições técnicas e econômicas. O problema é que a utilização do mesmo instrumento de proteção para processos de produção diferenciados pode tanto colocar os produtores em condições desiguais de competição, quanto induzir os consumidores ao erro. No primeiro caso, um regulamento que, por exemplo, defina exigências menos rígidas em relação à origem da matéria-prima, permitirá aos produtores operar com uma estrutura de custos relativamente menor, o que se tornará uma diferença importante de competitividade no mercado. No caso dos consumidores, ao reconhecer a IG em dois vinhos distintos, eles podem ser induzidos a considerar que os mesmos foram produzidos sob condições similares, ou ao menos respondendo a padrões análogos de qualidade (Bruch, 2008)

2. A trajetória das IG como instrumentos de propriedade intelectual

No âmbito internacional, os primeiros parâmetros legais de reconhecimento da origem dos produtos foram construídos no fim do Século XIX, com a Convenção da União de Paris (CUP). Marco histórico da proteção da propriedade industrial, a mesma foi internalizada no Brasil pelo Decreto no 9.233/1884, a partir do que se determinou a condenação ao uso da falsa indicação de procedência.

O problema é que já havia no país, nesta época, uma legislação específica sobre proteção das marcas. Com efeito, a revisão do decreto anterior levou à promulgação do Decreto no 3.346/1887, e, logo depois, do Decreto no 9.828/1887. A partir de então, não apenas se acoplou o disposto pelo art. 10 da CUP, como se ampliou o que estava estabelecido, haja vista a proibição de se registrar uma marca que contivesse a "indicação de localidade determinada ou estabelecimento que não seja o da proveniência do objeto, quer a esta indicação esteja junto um nome suposto ou alheio, quer não" (art. 8o, § 3o). Note-se que, antes, a CUP considerava ilícito apenas quando "[...] esta indicação estiver junta a um nome comercial fictício" (art. 10).

Em seguida, em 1891, é discutido o Acordo de Madri referente à repressão das falsas indicações de proveniência. O Brasil assina o referido acordo e o internaliza, por meio da Lei no 376/1896 e do Decreto no 2.380/1896. Trata-se do primeiro acordo específico sobre a repressão à falsa indicação de proveniência. Na versão original do mesmo, o art. 1o regula a apreensão de qualquer produto importado que contenha uma falsa indicação de proveniência, seja esta direta ou indireta. Determina ademais que o país importador deve proibir tal atividade se a sua legislação não permitir a apreensão dos produtos ilicitamente grafados.

Dessa forma, por um lado, regula-se de modo mais abrangente o disposto no art. 10 da CUP, pois o Acordo de Madri dispõe sobre a possibilidade de apreensão de ofício pela administração alfandegária, no caso de importação, com o posterior aviso ao interessado e ao Ministério Público, para confirmar a apreensão (art. 2o). Além disso, enquanto a CUP fala apenas em "localidade", o Acordo de Madri fala em País ou lugar de origem, permitindo assim a proteção de regiões maiores ou menores.

Mas o Acordo de Madri também abre exceções. A primeira está relacionada à possibilidade do comerciante apor, sobre a embalagem do produto, seu endereço e localidade, desde que fique clara a verdadeira procedência do mesmo (art. 3.). A segunda se refere à permissão dada aos tribunais de cada país, para que estes determinem o que deve ser considerado um termo genérico, para o qual não se aplicaria a repressão (art. 4.). Mesmo assim, sob forte influência francesa, os vinhos estão a salvo destas incongruências, uma vez que, neste caso, não se admite que uma indicação de proveniência se torne genérica (Bruch & Copetti, 2010).

O Acordo de Madri nunca foi denunciado pelo Brasil. Portanto, desde 1896 há na legislação brasileira uma proteção em face do uso arbitrário de nomes de localidades, ou seja, de nomes geográficos. Todavia, sempre se tratou de uma proteção negativa, vinculada à concorrência desleal e à falsa indicação de procedência.

Foi apenas a partir de 1996 que o cenário interno começou a ser efetivamente alterado. Isso ocorre por dois motivos. Primeiramente, negocia-se no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC) o Acordo sobre Aspectos da Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (ADPIC ou TRIPS, em inglês), internalizado pelo Decreto no 1.355/1994. Em seus artigos 22 a 24, este regula especificamente a proteção às IG. Todavia, assim como previsto na CUP e no Acordo de Madri, inclusive em suas últimas versões, o TRIPS não obriga uma proteção positiva, mas apenas a existência de uma proteção (Bruch, 2013).

Já no âmbito do MERCOSUL, dois instrumentos são aprovados prevendo a proteção às IG vinícolas. Por um lado, o Regulamento Vitivinícola do Mercosul (Resolução GMC 45/1996) prevê a proteção para produtos vitivinícolas. Por outro, o Protocolo de Harmonização de Normas sobre Propriedade intelectual (Decisão CMC 08/1995) estabelece, dentre outras coisas, uma nomenclatura e definição comuns para Indicações de Procedência e Denominações de Origem no âmbito dos países do bloco. Em face da importância que as discussões sobre o Mercosul assumiram nos anos 1990, com efeitos diversos sobre a organização de vários mercados agroalimentares no âmbito regional (Wilkinson, 2008), dentre todos os instrumentos institucionais acima elencados, será este Protocolo que irá predominar na construção da nomenclatura e das definições contidas na legislação brasileira.

Com efeito, a Lei de Propriedade Industrial nº 9.279/1996 em vigor define duas categorias de IG no país, cada qual correspondendo a um instrumento jurídico específico. A Indicação de Procedência (IP) refere-se a um "nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço"8, independentemente de outras características. Por sua vez, a Denominação de Origem (DO) designa um "nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos".

Considerando que a referida lei trata apenas da definição das categorias de IG e do seu uso pelos produtores, essa foi complementada por atos administrativos do INPI, sendo o mais recente e atualmente vigente a Instrução Normativa no 25/2013, que estabelece as condições para o registro de uma IG. Mesmo assim, estes são instrumentos jurídicos de alcance limitado, o que torna o quadro institucional incompleto e frágil. O resultado mais imediato disto é a estruturação de normas e padrões acordados localmente entre os atores diretamente envolvidos na construção dos projetos de IG. Hoje, para além das regras formais de alcance nacional e global, a construção, a operacionalização e o desempenho das IG depende fundamentalmente de um compromisso entre diferentes atores que negociam localmente normas tácitas e modos de conduta compartilhados.

Cabe notar que no caso brasileiro, diferentemente do que se passou historicamente no contexto europeu onde o uso deste dispositivo concentrou-se em alguns produtos como vinhos, queijos e processados de carne, aqui há uma variedade muito expressiva de setores demandando este tipo de reconhecimento. Atualmente, dentre os pedidos de IG encaminhados ao INPI (nem todos reconhecidos) encontramos referência a bens como facas, tesouras e pinças em aço não ligado; serviços auxiliares de águas minerais e gasosas; equipamentos eletrônicos e de telecomunicação; malhas, hotéis e turismo; artesanato em capim dourado; têxteis de algodão naturalmente colorido; panelas de barro; pedras decorativas e peças artesanais em estanho; e serviços de tecnologia da informação e software. Em suma, o que se percebe é uma profusão de projetos e, junto a eles, modelos de IG que não estão necessariamente articulados entre si e cujo nível de correspondência a origem deste instituto é passível de questionamento. Esta situação tende a se complexificar ainda mais uma vez que, quanto maior a heterogeneidade, mais difícil se torna a construção de um arranjo institucional estável.

Não obstante, apesar e em virtude desta enorme heterogeneidade, o caso dos vinhos torna-se particularmente relevante. De modo geral, dois motivos principais fazem com que as escolhas institucionais e técnicas que estão sendo conformadas neste segmento possuam uma importância particular na conformação de um sistema brasileiro de IG. Primeiro, cabe ressaltar o fato da experiência do Vale dos Vinhedos, primeira IG brasileira, ainda servir como referência para inúmeros projetos em todo o Brasil. Em segundo lugar, cabe destacar a íntima vinculação que este dispositivo sempre teve com a produção de vinhos. A IG surgem como um mecanismo de defesa e diferenciação para os vinhos9, em seguida ampliando-se para outros produtos. Não há como negligenciar o fato de que os vinhos constituem o exemplo paradigmático do desenvolvimento de IG aqui e alhures (Niederle & Vitrolles, 2010).

3. O mercado vinícola e as IG para vinhos no Brasil

Desde meados dos anos 2000, uma percepção de crise se generalizou no mercado vinícola global. Em todo lugar, a 'crise' constituiu uma explicação genérica e, portanto, insuficiente para uma confluência de transformações conjunturais e estruturais que integram a superprodução de uva e de vinho, a queda do consumo nos países tradicionais, a emergência de novas regiões produtoras e a crescente concentração das vendas no grande varejo (Coelho & Courdec, 2006; OIV, 2007). Na origem deste movimento, mais que o reposicionamento dos atores líderes da cadeia de valor, observa-se um questionamento do conjunto de regras, normas e convenções que, durante anos, definiram uma certa hierarquia entre produtores, vinhedos, regiões e países (Garcia-Parpet, 2009). O componente comum destas mudanças encontra-se no movimento de globalização, percebido ele mesmo como a emergência de uma nova estrutura institucional que transforma as fronteiras geográficas e semânticas que sustentaram diferentes modelos de produção e consumo.

Até então, dois modelos vitivinícolas eram frequentemente contrapostos, os quais respondiam pela ideia de "vinhos de terroir" e "vinhos tecnológicos" (Schirmer, 2004). A 'crise' traduziu-se mais propriamente em uma hibridação do que em um antagonismo crescente entre estes modelos (sistema de produção, estratégia de qualificação, circuitos de comércio). O desenvolvimento de novas regiões produtoras, com suas grandes empresas agindo segundo uma lógica industrial, colocou em cheque o modelo patrimonialista de produção e classificação dos vinhos, fundado na inscrição em territórios distintivos. No entanto, vários países que historicamente rejeitaram as IG, começaram a desenvolver de maneira acelerada uma abordagem qualitativa que busca reconstruir o vínculo entre o produto e sua origem. A propagação das IG tornou-se reveladora de dinâmicas contraditórias, onde a padronização de técnicas produtivas é contestada por um processo de revalorização da diversidade dos recursos materiais e culturais de cada território (Bérard & Marchenay, 2008; Bowen & Zapata, 2009).

No Brasil, o discurso da crise destacou, sobretudo, os efeitos da política monetária e fiscal que, em um contexto de crescente liberalização econômica, estaria impossibilitando a concorrência do produto nacional com o importado. Cabe notar que, em 2014, os vinhos importados responderam por 80% do volume total (96.190.354 litros) de vinhos finos comercializado no Brasil (Uvibra, 2015).10 Em 2002, a fatia de mercado ocupada pelos importados, era de 48%. A valorização cambial da moeda, o aumento do poder aquisitivo da população, estratégias de preço e marketing das empresas estrangeiras para conquistar um enorme mercado potencial (200 milhões de pessoas e um baixo consumo médio per capita: 1,8 litros), foram os principais motivadores da elevação do consumo de vinhos importados. Além disso, ao longo deste período de relativa estabilidade macroeconômica e valorização da moeda nacional, a redução dos preços fez com que o vinho deixasse de ser um produto elitizado e começasse a ingressar com mais frequência na mesa da classe média (Niederle, 2011).

À medida que se tornava mais evidente a incapacidade de superar os novos constrangimentos impostos pelo mercado globalizado, no Brasil e alhures o discurso da crise começou a ficar fora de moda. Um novo entendimento foi gestado com vistas a deflagrar uma reconfiguração sem precedentes no mundo do vinho, cuja forma final ainda não é totalmente manifesta. Junto a isso, as próprias antinomias que, antes da crise, se esforçavam em destacar conflitos entre velho e novo mundo vitivinícolas, vinhos de terroir e tecnológicos, e mesmo entre estratégias ditas "de preço" e "de qualidade", também começaram a submergir. Na medida em que a globalização não poupou nem mesmo os produtores emergentes dos efeitos da crise, por toda parte o que se percebe são países, regiões e produtores buscando redefinir as maneiras de produzir, criando verdadeiros assemblages de normas, padrões e regras de produção (Niederle, 2011).

No Brasil, este entendimento foi produzido a partir de uma nova estrutura de governança setorial, a qual aproximou pesquisadores e representantes do setor, ambos sugerindo que a única alternativa duradoura para o país sair de sua posição desfavorável é o investimento em inovações que possibilitem a produção de vinhos de qualidade com custos competitivos. Neste sentido, duas estratégias potencialmente complementares foram construídas. Uma via consistiu na implantação de novos vinhedos em regiões como a Campanha Gaúcha, Serra do Sudeste e o Vale do Rio São Francisco, buscando vinhos com qualidades diferenciadas e a redução dos custos pela ampliação da escala de produção, mecanização e diferenciação dos fatores edafoclimáticos. A outra via direcionou-se a alternativas localizadas, tentando beneficiar-se da crescente valorização de atributos territoriais específicos, nomeadamente através da associação dos vinhos com aspectos socioculturais de identidade e tradição, com a natureza e a paisagem, ou ainda, com métodos peculiares de produção (Niederle, 2011).

Historicamente, a maior parte da produção brasileira de vinhos está concentrada na Serra Gaúcha, Estado do Rio Grande do Sul, onde, ainda hoje, são industrializados cerca de 85% dos vinhos nacionais. Trata-se de uma região de colonização italiana onde a produção de uva baseia-se na ampla participação da agricultura familiar, a qual é representada por aproximadamente 12 mil estabelecimentos rurais que cultivam 31 mil hectares de vinhedos. Por sua vez, a produção vinícola deve-se à cerca de 600 produtores entre grandes empresas, cooperativas e cantinas familiares que, conjuntamente, industrializam cerca de 500 milhões de litros anualmente (Ibravin, 2015), considerando-se nesse volume vinhos finos e vinhos de mesa.

Tonietto (2003) propõe uma subdivisão da trajetória histórica da vitivinicultura desta região em quatro gerações. A primeira corresponde à implantação da viticultura, com a chegada de imigrantes italianos no final do século XIX. A segunda situa-se entre os anos 1930 e 1960, uma fase de diversificação de produtos e de melhoria qualitativa dos vinhos associada aos avanços tecnológicos de processamento. Entre o inicio da década de 1970 e o final da década de 1990, tem-se a terceira geração, marcada pelo aumento da área plantada com uvas viníferas e o desenvolvimento dos vinhos finos varietais. Finalmente, a atual geração se caracteriza, segundo o autor, pela consolidação de vinhos com identidades subregionais.

Esta trajetória levou à formação de múltiplos "estilos de vitivinicultura", seja em decorrência dos métodos de produção e processamento adotados, seja em virtude da diversidade topográfica, edáfica e climática. Tal situação implica na possibilidade de se obter uma diferenciação em nível das características e da tipicidade dos vinhos elaborados a partir de diferentes terroirs. Com efeito, nos últimos anos construiu-se um entendimento de que a Serra Gaúcha possui potencial para o desenvolvimento de IG.

A rigor, já em 1993, por iniciativa da EMBRAPA Uva e Vinho (Tonietto, 1993), discussões foram conduzidas com vistas à criação de uma IG "Serra Gaúcha". No entanto, o projeto regional não avançou em virtude dos desacordos existentes no setor produtivo. Com isso, os esforços foram redirecionados para ações mais localizadas. Em 1995, reuniu-se uma comissão formada por produtores e pesquisadores da EMBRAPA Uva e Vinho para discutir um projeto de cooperação técnica cujo objetivo era a construção de uma DO para uma nova área que começava a concentrar algumas cantinas familiares com foco na elaboração de vinhos finos: iniciava-se o projeto do Vale dos Vinhedos.

O Vale dos Vinhedos foi uma das primeiras áreas da Serra Gaúcha a receber imigrantes italianos, a partir de 1875. Hoje, trata-se da mais tradicional e reputada zona vitivinícola do país. Reputação conquistada em virtude de uma trajetória histórica que imprimiu ao local uma identidade sociocultural vinculada à produção vinícola e, talvez de modo ainda mais decisivo, pela recente construção de uma nova "marca identitária" que procura expressar sua excelência na produção de vinhos finos. Atualmente, o Vale dos Vinhedos revela esta identidade híbrida, que mescla os componentes de uma antiga formação sociocultural, com um novo sentido de pertencimento que se formou associado às transformações na organização social e econômica local (Flores, 2007).

A constituição de uma rede de pequenas e médias cantinas e o foco no enoturismo como estratégia de mercado, foram os meios encontrados pelos atores locais para enfrentar o cenário de descapitalização e crise que marcou os anos 1990. Direcionando-se a um público consumidor específico, que busca produtos de qualidade ligados às tradições e valores que identificam a região, as cantinas levaram à cabo um intenso processo de transformações produtivas e institucionais, o qual iniciou com a criação da Associação dos Produtores de Vinhos Finos do Vale dos Vinhedos (APROVALE)11 e teve seu momento decisivo com a obtenção da IP, em 2002, e, uma década depois, com o reconhecimento da DO homônima.12

Menos de um década após o sucesso da experiência do Vale dos Vinhedos, já se iniciava o desenvolvimento de uma série de projetos similares na região e fora dela. Na Serra Gaúcha, a próxima IP vinícola a obter o reconhecimento pelo INPI foi Pinto Bandeira, em 2010. O projeto iniciou com a criação, em 2001, da Associação dos Produtores de Vinhos de Pinto Bandeira (ASPROVINHO). O Conselho Regulador da IP foi instituído em 2004, e a elaboração dos primeiros vinhos de acordo com as normas estabelecidas para a IP, em 2005. O lançamento no mercado dos primeiros vinhos portando o signo da IP ocorreu em 2010, juntamente com o seu reconhecimento. Atualmente, a ASPROVINHO conta com seis vinícolas associadas, dentre as quais duas cooperativas de grande porte e quatro cantinas de pequeno porte.

Reconhecida em 2012 pelo INPI, Altos Montes se tornou a terceira IP vinícola da região. Trata-se de um projeto capitaneado pela Associação de Produtores dos Vinhos dos Altos Montes (APROMONTES), a qual congrega dez vinícolas localizadas nos municípios de Flores da Cunha e Nova Pádua. A associação foi formada no início de 2002 com objetivo de construir a IG. Em 2009 ocorreu a assinatura do termo de cooperação técnica entre a Associação e a EMBRAPA Uva e Vinho para a realização dos estudos técnicos que levariam à estruturação dessa IG. Os mesmos foram conduzidos entre 2009 e 2012, quando, juntamente com o reconhecimento oficial, foram lançados comercialmente os primeiros vinhos com o signo da IP.

A quarta IP vinícola da Serra Gaúcha foi Monte Belo. Abrangendo uma área adjacente ao Vale dos Vinhedos, o projeto foi capitaneado pela Associação dos Produtores de Vinho de Monte Belo do Sul (APROBELO), a qual representa, atualmente, onze vinícolas de pequeno e médio porte. Em 2004, um ano após a criação da Associação, foi instituída a Comissão Técnica responsável por estruturar a minuta do futuro regulamento de uso da IG. Em 2005, já sob acompanhamento de um Conselho Regulador, foram elaborados os primeiros vinhos de acordo com as exigências técnicas estabelecidas. Por sua vez, o reconhecimento formal pelo INPI ocorreu em 2013, quando começaram a ser comercializados os vinhos com IP.

Todos os projetos técnicos que levaram à construção das normas para cada IG vinícola, com exceção da IP Vales da Uva Goethe, foram coordenados pela EMBRAPA Uva e Vinho (Fig. 1)13, "que se baliza por critérios específicos para a estruturação de IG de vinhos"; (EMBRAPA Uva e Vinho, 2014). Desde o princípio, a entidade passou a articular em torno de si um amplo conjunto de atores e organizações, constituindo uma espécie de "ponte" através da qual circulam recursos e informações elementares para a constituição dos projetos. Por meio dela articulam-se instituições públicas e privadas de pesquisa (UCS, UFRGS, IFRS) para formar um corpo de técnicos e especialistas responsáveis por formular ações de Pesquisa & Desenvolvimento. Ao mesmo tempo, integra as Associações de Produtores em torno de um objetivo comum de valorização da produção vitivinícola regional, definindo coletivamente qual produto estará à frente da identidade de cada território (espumantes em Pinto Bandeira; vinho tinto no Vale dos Vinhedos; moscatel espumante em Farroupilha). Por fim, e sobretudo nos primeiros anos de organização da IG, também intermedia o contato entre os atores locais e organizações envolvidas com o tema em nível nacional e internacional (Niederle e Vitrolles, 2010).

De outro modo, situada no sul do Estado de Santa Catarina, a IP Vales da Uva Goethe revela uma trajetória institucional diferenciada. Esta iniciativa foi organizada pela Associação dos Produtores dos Vales da Uva e do Vinho Goethe (PROGOETHE), criada em 2005, com suporte de pesquisadores e técnicos do SEBRAE, da EPAGRI e da UFSC. Abarcando sete vinícolas de pequeno porte, a Associação não apostou na conversão produtiva para os vinhos finos, como ocorreu na Serra Gaúcha. Ao invés disto, privilegiou a melhoria dos atributos físico-químicos e organolépticos de um vinho de mesa regional (Cerdan et al., 2009). Apropriando-se de referências identitárias (cultura italiana) e patrimoniais (arquitetura, paisagem, gastronomia colonial e italiana), produtores e técnicos formalizaram um processo de reconstrução da qualidade fundamentando-se no enraizamento territorial do produto e no desenvolvimento do enoturismo. Como destaca Cerdan (2009, p. 291), a intenção era "construir um novo produto, com características que lembrem o produto local, mas também que atendam às novas exigências dos consumidores de hoje". Assim, várias adequações técnicas foram elaboradas, envolvendo desde o controle da temperatura de fermentação até a utilização de leveduras industriais selecionadas, passando pelo melhoramento das práticas de conservação do vinho. Isto permitiu modernizar as técnicas de vinificação, preservando as características que marcam a tipicidade do produto territorializado.

Figura 1. Rede de organizações nos projetos de IG para vinhos finos

Fonte: Adaptado de Niederle e Vitrolles (2010)

4. Os Regulamentos de Uso: as normas reconfigurando mercados

O Regulamento de Uso é o núcleo institucional de uma IG. Trata-se de um conjunto de normas que define as características dos produtos e dos processos de produção, e, ao fazer isso, delimita os atores e objetos que participam da IG. O Regulamento inclui ou exclui produtos e produtores, variedades de uva, e métodos de vinificação, procedimentos e insumos utilizados; delimita um compromisso coletivo em torno de uma concepção de qualidade; reconfigura os canais de comercialização por onde circulam os produtos; define os mecanismos de controle para evitar fraudes e adulterações.

É importante observar que, diferentemente de outros dispositivos de distinção que estão ancorados em regras e padrões definidos nacionalmente (eg. produção orgânica, produção integrada), em virtude da própria lógica constitutiva das IG, os Regulamentos de Uso são (ou deveriam ser) construídos com vistas a reconhecer e institucionalizar aquelas práticas, processos e produtos que constituem expressão de um modo tradicional de elaboração de bens diferenciados, cujas qualidades (incluindo a notoriedade) estão enraizadas em territórios específicos, ressaltando os bens imateriais a eles associados: saber-fazer, costumes, práticas de produção, adaptação de cultivares e raças locais (Sacco dos Anjos, Aguilar Criado & Caldas, 2013).

No entanto, as experiências de IG em todo o mundo revelam que este instrumento pode ser readequado a propósitos diversos: proteção comercial de determinados mercados, formação de oligopólios territorializados; obtenção de lucros monopolísticos; elevação dos padrões de qualidade e exclusão de produtores menos competitivos (Vandecandelaere et al., 2009). De fato, no Brasil, a adaptação das IG a diferentes contextos revela que este mecanismo tem sido moldado a finalidades diversas. Ao mesmo tempo em que incitam a valorização do patrimônio e, em alguns casos, estabelecem barreiras contra práticas que colocam em risco a tipicidade e originalidade dos produtos, as IG também são utilizadas como catalisadores de inovações técnicas e organizacionais consideradas necessárias para os produtores manterem-se em mercados hipercompetitivos. Neste caso, contudo, a construção da IG pode resultar em dificuldades para a manutenção de saberes, práticas e agroecossistemas tradicionais (Belas & Wilkinson, 2012). A rigor, o que define os usos das IG é o amplo processo de negociação que se estabelece para definir as normas e padrões que a orientam os processos de produção e comercialização (Niederle, 2013).

O Quadro 1 resume os principais componentes dos Regulamentos de Uso das IG vinícolas brasileiras reconhecidas até 2015. Uma primeira aproximação compreensiva acerca das definições revela a convergência entre os projetos, o que se expressa, antes de tudo, nos acordos sobre os próprios critérios relevantes para definir uma IG para vinhos. Como vimos acima, com exceção dos Vales da Uva Goethe, esta convergência deve-se fundamentalmente à estrutura de governança dentro da qual as normas foram estruturadas, destacando-se o papel-chave da EMBRAPA Uva e Vinho. A coordenação exercida pelos pesquisadores desta instituição, em estreita parceria com as associações das vinícolas, é uma das razões para os Regulamentos de Uso comportarem elementos que emanam de um "mundo técnico-produtivo" (Boltanski & Thévenot, 1999), a partir do qual foram legitimados e institucionalizados os padrões de produção e processamento, os sistemas de manejo vitícola, os critérios de identidade e qualidade organoléptica dos vinhos, as regras de engarrafamento e rotulagem, bem como os sistemas de controle que visam assegurar o cumprimento das normas.

Foi assim que, nos dez anos que se passaram entre o reconhecimento da IP (2002) e da DO (2012) Vale dos Vinhedos, constituíram-se, por exemplo, as justificativas para a escolha dos sistemas de condução das videiras. Enquanto o Art. 3º do Regulamento de Uso da IP definia que "o sistema de condução em latada corresponde ao sistema que reproduz os costumes leais da I.P. Vale dos Vinhedos", sendo "autorizados outros sistemas de condução desde que visem ao aprimoramento qualitativo da uva e dos produtos elaborados", o Regulamento da DO autoriza apenas o uso do sistema em espaldeira. Nota-se assim que, frente a uma justificativa que se apoiava na tradição, se sobrepôs um argumento técnico relacionado à qualidade da uva para vinificação, incrementada pelo novo sistema de condução mais adequado à produção das variedades viníferas naquele contexto edafoclimático. O mesmo foi seguido por outras IG que também estabeleceram algum tipo de restrição, conquanto não se exclua necessariamente o método tradicional. Dentre outros efeitos, este tipo de definição possui impactos diretos sobre a paisagem, um componente destacado do terroir (Falcade, 2013).

A escolha das cultivares é outro tema da maior relevância para IG vinícolas. Tomando novamente o caso do Vale dos Vinhedos como parâmetro inicial, a IP definiu uma ampla gama de variedades autorizadas, reconhecendo praticamente todas aquelas presentes na área delimitada. Por sua vez, a partir de uma série de estudos técnicos, vinculados ainda a justificativas comerciais e à notoriedade de alguns vinhos, a DO restringiu o número de cultivares e elegeu algumas delas (Merlot para tintos, Chardonay para brancos) como representantes "típicas" dos vinhos locais, haja vista o predomínio conferido às mesmas para a composição dos produtos (vinhos varietais e vinhos de corte). Este tipo de escolha também foi seguido, em maior ou menor grau, pelas demais IP, ainda que com diferentes níveis de restrição e, de modo geral, com um foco menos evidente em "cultivares emblemáticas". Novamente, a exceção fica por conta da IP Vales da Uva Goethe uma vez que a criação da mesma já responde em seu próprio nome à característica particular que tornou a região reconhecida pela elaboração de vinhos particulares a partir desta cultivar específica.

Uma terceira regra está associada com a delimitação da área. Trata-se de um aspecto primordial na medida em que, frequentemente, envolve intenso conflito entre os atores locais, haja vista que é um dos principais mecanismos de exclusão. Afinal, quem está fora da área demarcada não pode reivindicar o uso da IG. De modo geral, os projetos localizados na Serra Gaúcha caracterizam-se por áreas relativamente pequenas – pelo menos se comparadas a outras IG brasileiras onde sua extensão pode abranger inúmeros municípios, como é o caso dos Vales da Uva Goethe. Este padrão de delimitação está associado a uma intenção mais antiga já referida acima, qual seja, a regionalização da produção vitivinícola a partir da do potencial de estruturação de diferentes DO no interior de uma região mais ampla (Serra Gaúcha, por exemplo), cujo renome constituiria fator suficiente para o reconhecimento de uma IP.

A intenção de contar com várias zonas especializadas e com potencial para abrigar uma DO fica evidente no foco dos projetos, alguns mais voltados aos vinhos finos, outros a espumantes, e outros ainda a espumantes moscatéis. Além disso, também se associa à ampliação dos níveis de restrição nas áreas demarcadas, incorporando ainda elementos secundários associados, sobretudo, aos níveis de altitude e declividade. A justificativa para isto relaciona-se com a tentativa de assegurar a qualidade diferenciada do vinho – considerando que a mesma seja o resultado de atributos organolépticos que derivam das condições edafoclimáticas do local de cultivo.

Mas, para que a normatização seja efetiva, o processo de demarcação da área demanda ainda normas específicas que restrinjam determinadas práticas ao seu interior. Não havendo nenhuma regra específica a esse respeito no Brasil – diferentemente de outros países – os atores locais poderiam permitir que determinadas práticas fossem executadas fora da área demarcada, como a elaboração e o engarrafamento do vinho, o que, salvo a situação de produtos específicos que requerem determinadas tecnologias mais complexas, não é o caso nas IG vinícolas estudadas.

Os Regulamentos também podem permitir que um percentual das uvas utilizadas seja proveniente de outras regiões. Também neste caso, nenhum parâmetro geral existe a esse respeito no Brasil, mas, seguindo algo próximo da regra europeia, enquanto as DO operam com uma exigência de que toda a matéria prima seja oriunda da área delimitada, as IP trabalham com um nível menor de restrição de 85%. Esta não é, contudo, uma exigência e, como revela o Quadro 1, algumas IP interditam o uso de matéria prima exógena. Trata-se de uma escolha que visa garantir a tipicidade do produto e, assim como no caso da elaboração e engarrafamento, estimular a produção local. Nada obstante, em termos operacionais, este tipo de exigência é particularmente importante no que tange ao controle do processo de produção. A origem da uva é reconhecidamente um dos pontos mais difíceis de serem monitorados em todo o processo.

Com relação às técnicas de manejo, relativamente a outros países com longa tradição no mundo dos vinhos, pode-se dizer que não há uma preocupação expressiva com o tema no contexto brasileiro – até mesmo em virtude da recente incorporação das IG no país. Mesmo assim, dentre os critérios que sobressaem em alguns contextos está a proibição da cobertura plástica (DO Vale dos Vinhedos; IP Altos Montes), da irrigação (DO Vale dos Vinhedos) e a autorização apenas de colheita manual (DO Vale dos Vinhedos; IP Altos Montes; IP Monte Belo). Estas escolhas denotam uma preocupação em limitar a artificialização dos processos agrícolas (que restam dependentes das condições climáticas e do saber-fazer humano) ensejada pela modernização da agricultura, sobretudo a partir da segunda metade do século passado.

Quadro 1 – Principais definições dos Regulamentos de Uso das Indicações Geográficas vinícolas brasileiras.

 

Vale dos Vinhedos

Vale dos Vinhedos

Pinto Bandeira

Tipo

DO

IP

IP

Representação gráfica

Produtos

Vinho Fino Tinto Seco; Vinho Fino Branco Seco; Vinho Espumante Fino.

Vinho Fino Tinto Seco;

Vinho Fino Branco Seco;

Vinho Fino Rosado Seco;

Vinho Fino Leve;

Vinho Espumante Fino; Vinho Moscatel Espumante; Vinho Licoroso

Vinho Fino Tinto Seco; Vinho Fino Branco Seco;

Vinho Fino Rosado Seco;

Vinho Espumante Natural;

Vinho Moscatel Espumante.

Registro

IG201008

IG200002

IG200803

Reconhecimento

25/09/2012

19/11/2002

13/07/2010

Demandante

APROVALE

APROVALE

ASPROVINHO

Municípios envolvidos

Bento Gonçalves;

Garibaldi;

Monte Belo do Sul

Bento Gonçalves;

Garibaldi;

Monte Belo do Sul

Bento Gonçalves; Farroupilha

Vinícolas (em 2014)

26

26

6

Área

72,45 km2

81,23 km2

81,38 km2

Critérios específicos de delimitação da área

Restrições de altitude e declividade

Nada consta

Somente áreas com altitude superior a 500 metros

Cultivares autorizadas *

Me, CS, CF, Ta (Tintos);

Ch, RI (Brancos);

Ch, RI, PN (Espumantes)

CS, CF, Me, Ta, PN, Ga, Pg, AB, An, Eg (Tintas)

Ch, RI, SB, SB, Se, Tb, PB, Gw, Fl, Pc, Ms, Ma (Brancas)

An, CF, CS, Me, Pg, Sg, Ta, PN (Tintos).

Ch, Gw, Ma, Ms, Vg, Pv, RI, Se, Tb (Brancos)

Ch, RI, Vg, PN (Espumante)

Ms (Moscatel)

Sistemas de produção autorizados

Espaldeira

Sem restrições

Latada aberta,

Espaldeira,

Y

Técnicas de manejo

Proíbe cobertura plástica e irrigação.

Colheita apenas manual

Nada consta

Nada consta

Produtividade máxima

10 ton/ha (tintos e brancos);

12 ton/ha (espumantes);


2,5 kg de uva/planta (tintos); 3,0 kg de uva/planta (brancos);

4,0 kg de uva/planta (espumantes)

150 hectolitros de vinho por hectare

12 ton/ha (tintos, brancos e esputamtes, sistema latada)


14 ton/ha (moscatel, sistema latada)


9 ton/ha (todos, sistema espaldeira ou Y)

Origem da matéria-prima

100% da área delimitada

No mínimo, 85% da área delimitada

No mínimo, 85% da área delimitada

Composição do produto

Predomínio das cultivares Merlot (tintos) e Chardonay (brancos)

Sem indicações específicas ao uso das variedades autorizadas

Sem indicações específicas ao uso das variedades autorizadas

Espumantes

Método tradicional

Método tradicional e charmat

Método tradicional

Única fermentação para moscatel

Elaboração e Engarrafamento

Somente na área delimitada

Somente na área delimitada

Somente na área delimitada (com exceções para Moscatel)

Envelhecimento

Somente na área delimitada. Somente barris de carvalho.

Somente na área delimitada.


Somente na área delimitada.


Limite de Acidez volátil

14,0 mEq/L

15 mEq/L

15 mEq/L

Limite de Anidrido Sulfuroso

0,15 g/L

0,15g/l. (branco e rosado)

0,13g/l. (tinto)

0,18 g/L. (branco e rosado)

0,13 g/L. (tinto)

0,20 g/L. (espumantes)

Chaptalização

Proibida

Nada consta

Autorizada nos limites da legislação

Continuação.

 

Altos Montes

Monte Belo

Vales da Uva Goethe

Tipo

IP

IP

IP

Representação gráfica

Produtos

Vinho Fino Tinto Seco;

Vinho Fino Rosado Seco;

Vinho Fino Branco Seco;

Vinho Espumante Fino;

Vinho Moscatel Espumante.

Vinho Fino Tinto Seco;

Vinho Fino Branco Seco;

Vinho Espumante Fino;

Vinho Moscatel Espumante.

Vinho de Mesa Branco

Vinho de Mesa Espumante

Vinho de Mesa Licoroso

Registro

BR402012000002-0

BR402012000006-3

IG201009

Reconhecimento

11/12/2012

01/10/2013

14/02/2012

Demandante

APROMONTES

APROBELO

PROGOETHE

Municípios envolvidos

Flores da Cunha;

Nova Pádua

Monte Belo do Sul;

Bento Gonçalves;

Santa Teresa

Urussanga, Morro da Fumaça, Pedras Grandes, Cocal do Sul, Treze de Maio, Orleans, Nova Veneza, Içara

Vinícolas (em 2014)

12

12

5

Área

173,84 km2

56,09 km2

458,90 km2

Critérios específicos de delimitação da área

Somente áreas com altitude superior a 550 metros

Nada consta

Limites municipais – critério político-administrativo

Cultivares autorizadas *

CF, Me, CS, PN, An, Rf, Mr, Ta (Tinto); RI, Ma, Ch, Ms, Gw, SB (Branco); PN, Me (Rosado)

RI, Ch, PN, Tb (Espumante)

Ms, Ma (Moscatel); Outras viníferas até o limite de 15% da composição.

CS, CF, Me, Eg, Ta, AB (Tinto)

RI, Ch (Branco)

RI, PN, Ch, Pc (Espumante)

Ms, Ma (Moscatel)

Go

Sistemas de produção autorizados

Espaldeira

Latada aberta,

Espaldeira.

Sem restrições

Técnicas de manejo

Proíbe cobertura plástica.

Colheita apenas manual

Colheita exclusivamente manual.

Nada consta

Produtividade máxima

8,0 a 9,0 ton/ha (tintos e brancos)

10 ton/ha (espumantes);

10 ton/ha (moscatel);

8 ton/ha (tintos e brancos, sistema espaldeira)

12 ton/ha (tintos e brancos, sistema latada)

10 a 18 ton/ha (espumantes)

18 ton/ha (moscatel)

20 ton/ha (todos)

Origem da matéria-prima

No mínimo, 85% da área delimitada

100% da área delimitada

100% da área delimitada

Composição do produto

Sem indicações específicas ao uso das variedades autorizadas

Predomínio das cultivares Merlot (tintos) e Riesling itálico (brancos)

100% cultivar Goethe

Espumantes

Método tradicional e charmat

Única fermentação para moscatel

Método tradicional e charmat

Única fermentação para moscatel

Método tradicional e charmat

Única fermentação para moscatel

Elaboração e Engarrafamento

Somente na área delimitada (com exceções para espumantes charmat)

Somente na área delimitada

Na área delimitada (com exceções para espumantes)

Envelhecimento

Somente na área delimitada. Somente barris de carvalho.

Somente na área delimitada.

Nada consta

Limite de Acidez volátil

15 mEq/L

10 mEq/L

(exceto tinto envelhecido em madeira: 12 mEq/L)

15 mEq/L

Limite de Anidrido Sulfuroso

0,15 g/L (tinto);

0,20 g/L (demais)

0,15 g/L

0,25g / l.

Chaptalização

Proibida (com exceções)

Autorizada nos limites da legislação

Nada consta

* Cultivares autorizadas: CS - Cabernet Sauvignon, CF - Cabernet Franc, Me -Merlot, Ta – Tannat, Ch – Chardonnay, RI - Riesling Itálico, PN - Pinot Noir, Ga – Gamay, Pg - Pinotage, AB - Alicante Bouschet, An – Ancelotta, Eg – Egiodola, SB - Sauvignon Blanc, Se - Sémillon, Tb - Trebbiano, PB - Pinot Blanc, Gw - Gewurztraminer, Fl - Flora, Pc - Prosecco, Ms – Moscatos, Ma – Malvasias, Sg – Sangiovese, Vg - Viognier, Pv - Peverella, Rf – Refosco, Mr – Marsellan, Go – Goethe

Fonte: Elaborado a partir de: Tonietto et at, (2013a); Tonietto et al. (2013b); Tonietto et al. (2013c); Embrapa Uva e Vinho ( 2012) e Tonietto (2006)

* Cultivares autorizadas: CS - Cabernet Sauvignon, CF - Cabernet Franc, Me -Merlot, Ta – Tannat, Ch – Chardonnay, RI - Riesling Itálico, PN - Pinot Noir, Ga – Gamay, Pg - Pinotage, AB - Alicante Bouschet, An – Ancelotta, Eg – Egiodola, SB - Sauvignon Blanc, Se - Sémillon, Tb - Trebbiano, PB - Pinot Blanc, Gw - Gewurztraminer, Fl - Flora, Pc - Prosecco, Ms – Moscatos, Ma – Malvasias, Sg – Sangiovese, Vg - Viognier, Pv - Peverella, Rf – Refosco, Mr – Marsellan, Go – Goethe

Fonte: Elaborado a partir de: Tonietto et at, (2013a); Tonietto et al. (2013b); Tonietto et al. (2013c); Embrapa Uva e Vinho (2012) e Tonietto (2006).

De outro modo, atenção mais expressiva tem sido conferida à produtividade máxima por área. Via de regra, as IG vinícolas delimitam um volume máximo procurando garantir a qualidade das uvas (sobretudo o nível adequado de açúcar para a fermentação). Grosso modo, quanto menor a produtividade, maior a qualidade do fruto. O problema é que a redução da produtividade possui impactos diretos sobre os rendimentos dos agricultores. Assim, é necessário que o ganho qualitativo recompense a queda da produção por área. As diferenças adotadas repercutem este conflito e, ao mesmo tempo, as condições específicas de solo, clima, incidência solar e sistema de manejo encontradas em cada IG. Mais recentemente, a DO Vale dos Vinhedos também passou a incorporar parâmetros relacionados à produtividade por planta, aumentando o nível de controle e, consequentemente, as dificuldades e os custos do processo. Nas IG brasileiras ainda não foram incorporadas variáveis mais sofisticadas e de difícil monitoramento como superfície folhar, número de gemas e brotos por planta.

Cabe lembrar que, na Serra Gaúcha, o clima úmido resulta em uvas com grau moderado de maturação quanto aos níveis de açúcar. Esta é uma das razões para a alteração no sistema de condução da videira (de latada para espaldeira), mas também impacta sobre outro processo. Se a colheita for adiada excessivamente para prolongar a maturação, existe o risco sobre a sanidade da uva. Ao contrário, se antecipada excessivamente, a uva terá pouco açúcar, além de um gosto herbáceo, vegetal e taninos verdes. Reconhecendo esta situação, o Decreto no 8.198/2014 permite a correção que eleve até dois (02) por cento em álcool, volume por volume, na graduação alcoólica dos vinhos, para os vinhos finos elaborados no Brasil. A partir deste processo, a falta de açúcar no mosto é complementada pela adição de açúcar durante o processo de fermentação, elevando o teor de álcool potencial. Trata-se de uma técnica legal e amplamente utilizada em muitas regiões vinícolas do mundo, autorizada por alguns Regulamentos de Uso (IP Vale dos Vinhedos; IP Pinto Bandeira; IP Monte Belo; IP Vales da Uva Goethe), mas proibida por outros (DO Vale dos Vinhedos; IP Altos Montes). A justificativa fundamental para interditar esta e outras práticas utilizadas para a mesma finalidade (concentração de mosto a partir da retirada a água) é que elas podem descaracterizar a tipicidade do vinho, ameaçando sua identidade com o terroir (este definido em termos de condições pedoclimáticas que aferem propriedades organolépticas ao produto).

Soma-se a esta discussão sobre a identidade organoléptica do produto outros processos industriais, em particular a adição de determinadas substâncias químicas e compostos fenólicos essenciais. Os Regulamentos buscam assegurar um nível máximo de conservante, como o de anidrido sulfuroso total, e de acidez volátil. Os padrões visam "garantir melhor padrão de qualidade para os produtos" (Regulamento IPVV, p. 10). Assim, enquanto a legislação brasileira admite um teor máximo de 0,35 g/L de SO2 total, as IG trabalham com níveis entre 0,13 e 0,25 g/L dependendo do tipo de produto. No que se refere à acidez volátil, a legislação define um máximo de 20 mEq/L, enquanto as IG definem níveis entre 14 e 15 mEq/L. Embora os consumidores não tenham conhecimento direto destas regras, elas possuem impactos importantes dentre os atores do setor, denotando um vinho com menor interferência dos processos industriais utilizados para corrigir 'falhas' ocorridas na produção e processamento da uva.

Considerações finais

"De onde vêm os mercados? Das convenções (de qualidade)!". A resposta esboçada já no título do artigo de Favereau, Biencourt & Eymard-Duvernay (2002) é elucidativa da proposta analítica que orientou nossa análise do processo de institucionalização das IG vinícolas no Brasil. Inicialmente, discutimos a importância das normas e padrões na construção dos mercados. Em seguida, mostramos que as convenções são o resultado de um processo histórico de negociação entre atores que portam interesses e valores distintos. Estes atores são investidores institucionais que buscam manejar habilmente as instituições com vistas a definir suas posições nos mercados (Fligstein, 2001). No caso das IG brasileiras, a disputa central envolve a construção dos Regulamentos de Uso.

Demonstra-se, ainda, que o arranjo normativo que orienta a ação dos atores econômicos envolvidos na construção dos mercados para produtos com IG é recente, frágil e incompleto. Prova disso são as discussões em curso para a construção de um novo quadro regulamentar, o que envolve tanto a proposição de um Projeto de Lei específico sobre este signo distintivo (em trâmite no governo brasileiro), quanto a discussão de normas no âmbito da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Seja qual for o caminho seguido (lei ou norma técnica), as experiências até aqui constituídas demonstram que, por constituir um signo estreitamente vinculado às características dos territórios, as IG demandam um investimento por parte dos próprios atores locais, os quais devem arquitetar um sistema local de normas coerentes e congruentes com os objetivos que traçaram para esse signo distintivo de uso coletivo nos níveis nacional e internacional.

No caso do segmento vinícola brasileiro, em particular na Serra Gaúcha, a coordenação destes atores tem sido exercida pela EMBRAPA Uva e Vinho, em estreito diálogo com as Associações de Produtores. A entidade articulou uma rede de organizações a partir da qual foi formulada uma trajetória de qualificação para os vinhos regionais, o que explica porque os projetos seguem definições similares. As convenções qualitativas que predominam no interior desta rede de atores têm sido mobilizadas como justificativas públicas para legitimar as escolhas sociotécnicas que estão sendo institucionalizadas nos Regulamentos de Uso. O resultado disto é a gradativa estabilização (em virtude do grau de irreversibilidade das escolhas processadas) de um modelo próprio de IG para vinhos no Brasil.

Como demonstram os Regulamentos de Uso, este modelo rompe com as fronteiras entre vinhos tecnológicos e de terroir. Se, por um lado, algumas escolhas privilegiam a modernização e a padronização dos métodos de produção e colocam em risco a ligação do produto com sua origem (variedades de uva, métodos de processamento e sistema de condução), por outro, há também uma preocupação em limitar os processos de artificialização e garantir vinhos com menor interferência de determinadas práticas tecnológicas industriais (regulação da adição de determinadas substâncias, exclusão de irrigação e cobertura plástica nos vinhedos).

Ao mesmo tempo, cabe chamar a atenção para a especificidade do projeto empreendido nos Vales da Uva Goethe. Esta IG revela uma perspectiva ligeiramente diferenciada na medida em que os investimentos dos atores locais privilegiaram a revalorização de um vinho de mesa, ressaltando métodos e práticas tradicionais. Embora inicialmente criticado por atores mais diretamente associados ao modelo em desenvolvimento na Serra Gaúcha, que privilegia os vinhos finos, este desvio de rota institucional não compromete o funcionamento dos mercados (até mesmo porque os mesmos ainda estão em construção), mas chama a atenção para o fato de que qualquer tentativa de aprimoramento do arranjo regulamentar das IG no Brasil se deparará com esta heterogeneidade de contextos e estratégias territoriais.

Notas

1 Doutor em Ciências Sociais (UFRRJ). Professor do Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento Rural (PGDR) e do Departamento de Sociologia da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), Porto Alegre, Brasil.

2 Doutora em Direito (UFRGS). Professora da Faculdade de Direito e do Programa de Pós-Graduação em Agronegócios (CEPAN) da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), Porto Alegre, Brasil.

3 Doutora em Desenvolvimento Econômico (UNICAMP). Professora do Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento Socioeconômico (PPGDS) da Universidade do Extremo Sul Catarinense (UNESC), Lages, Brasil. Professora colaboradora INCT/PPED/UFRJ.

4 Sobre a distinção entre Indicação Geográfica (IG), Indicação de Procedência (IP) e Denominação de Origem (DO) no contexto brasileiro, ver a terceira seção deste artigo.

5 Conduzida no âmbito do projeto "Instituições, mercados agroalimentares e direitos de propriedade intelectual: as Indicações Geográficas como ferramentas de desenvolvimento" (2013-2016), financiado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), a pesquisa também envolveu a participação dos autores em espaços públicos de debate sobre a regulamentação das IG no Brasil e entrevistas com atores do setor produtivo, pesquisadores e gestores públicos.

6 A Indicação de Procedência "Farroupilha" foi reconhecida pelo INPI em julho de 2015, momento em que a pesquisa e redação deste artigo já haviam sido finalizadas.

7 Na Europa, além de um Regulamento de Uso concernente a cada DOP ou IGP, todos os produtores de vinho são enquadrados de modo ex-ante em uma regulamentação comum que define aspectos mínimos em relação a cada um destes instrumentos. Essas definições afetam, por exemplo, a procedência da matéria-prima (100% proveniente da área demarcada para DOP; 85% para IGP) e, mais recentemente, ao uso de cultivares híbridas (autorizadas no caso de IGP).

8 A inclusão dos serviços é uma novidade institucional brasileira, mas até o momento a única IG do gênero reconhecida pelo INPI é "Porto Digital" para software. 

9 A região do Vinho do Porto, em Portugal, é considerada a denominação de origem mais antiga no mundo da qual se tem registro, cuja área de produção foi demarcada em 1756 através de um decreto do Marquês de Pombal. Na época, o objetivo era assegurar a qualidade do produto evitando um conjunto de adulterações que estavam ocasionando a queda brusca das exportações, sobretudo à Inglaterra, principal mercado consumidor.

10 No que concerne ao país de origem dos vinhos finos atualmente comercializados, com 50% do volume total o Chile lidera a lista, seguido por Argentina (18,9), Portugal (13,7) e Itália (12,1) (UVIBRA, 2015).

11 Criada em 1995 por seis cantinas, atualmente a APROVALE conta com 31 vinícolas associadas e 28 sócios não-produtores, entre hotéis, pousadas, restaurantes, artesanatos, queijarias e outros. Desde sua constituição, a associação teve como propósito atuar na construção da IG, embora as discussões iniciais fossem muito incipientes em face da própria inexistência de regulamentação sobre o tema no Brasil.

12 Formalmente, IP e DO coexistem atualmente. Não existe na legislação brasileira nenhuma regra específica sobre o assunto, muito menos sobre a anulação/extinção ou reenquadramento de uma indicação geográfica. Assim, para não ocasionar confusão perante os consumidores, foi necessário constituir um acordo tácito entre os atores locais para que a IP não seguisse sendo utilizada.

13 Isso inclui iniciativas em curso referente à IG para vinhos da Campanha Gaúcha, região localizada no sul do Estado do Rio Grande do Sul, e a IG para vinhos do Vale do São Francisco, esta localizada na divisa entre os estados de Pernambuco e Bahia.

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Fecha de recibido: 17 de septiembre de 2015
Fecha de aceptado: 17 de agosto de 2016
Fecha de publicado :
15 de diciembre de 2016

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