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versión impresa ISSN 1666-485X

Tópicos  no.20 Santa Fe jul./dic. 2010

 

RESEÑAS BIBLIOGRÁFICAS

Justicia, dialéctica y Hegel. Comentario a Una teoría hegeliana de la justicia de Esteban Mizrahi.

Danilo Vaz-Curado R.M. Costa*
Agemir Bavaresco**

* Danilo Vaz-Curado R.M. Costa, Doutorando em filosofia pela UFRGS, email para contato: danilocostaadv@hotmail.com
** Agemir Bavaresco, Doutor em filosofia pela Université Paris 1 e Professor de filosofia da PUCRS, email: abavaresco@pucrs.br

O livro Una teoría hegeliana de la justicia (2009) é o resultado de mais de dez anos de pesquisas sobre o conceito de justiça desenvolvidos pelo autor no contexto das discussões da filosofia prática contemporânea e delimita-se em apresentar uma reconstrução daquilo que poderia se chamar uma teoria lógico-dialética da justiça, desde bases hegelianas.

Insere-se o escopo e desenvolvimento da obra no marco das recentes discussões travadas entre comunitaristas e liberais sobre os problemas da justiça no mundo contemporâneo. Neste quadro de tensão entre duas propostas, quase irreconciliáveis, Mizhari, traz ao debate as discussões desenvolvidas na teoria do espírito objetivo hegeliano sobre o direito, sua concepção de ação, a teoria do reconhecimento e a relação entre realidade e racionalidade, entre outros, enquanto motivos capazes da estruturação de uma esfera da justiça, que se inclua com vigor, atualidade e capacidade eurística.

O autor desenvolve sua tese de construção de uma esfera da justiça de bases hegelianas desde cinco capítulos exegético-preparatórios, onde colocam-se as bases para o sexto capítulo, que, constitui-se como o momento de construção da tese forte, consistente na ideia de que em Hegel é possível identificar-se os instrumentos conceituais adequados de uma teoria da justiça que dê conta da complexa relação entre distribuição social da riqueza e o bem estar social, sem recair na mesma antinomia presente no debate travado por liberais e comunitaristas.

No primeiro capítulo do livro, o autor identifica duas correntes básicas de interpretação do sistema hegeliano desde a exegese que fazem a partir de sua Ciência da Lógica, as quais ele denomina de imanentes ou exteriores; a primeira constitue-se por acompanhar a integralidade dos temas como modus de compreensão do projeto hegeliano, e a segunda, ao contrário, se apropria de algum tema em particular como forma e meio explicativo de um problema filosófico geral.

Após esta delimitação metodológica, determina-se o propósito epistemológico do livro com o escopo de situar-se no movimento de busca de uma articulação entre determinações lógicas em face de certos conteúdos normativos para explicitar quais procedimentos lógicos operam na exposição hegeliana das categorias jurídicas e normativas necessárias a construção de uma teoria da justiça (pp. 27-28).

Deste modo, sem limitar-se a uma 'adesão' em sentido estrito a estas correntes, o autor constitui uma fina argumentação em tornos dos principais aspectos destas leituras, imanente e exterior, buscando revelar o que as constitui e lhes faz produtiva, especificamente pelo viés da relação entre a lógica objetiva e a subjetiva e da relação de ampliação da lógica ao real. Neste sentido, o primeiro capítulo institui-se desde um movimento dúplice: ora rememorativo, mas sem a pretensão de exaurir os temas percorridos, e, ao mesmo tempo oblativo, pois, aberto a ressignificação dos temas tratados por Hegel à luz das exigências contemporâneas.

E é neste peculiar modo de tratamento que o autor nos brinda com uma lógica da argumentação dialética. Mas, em que consiste esta lógica da argumentação dialética? Mizrahi (p. 30) aponta-nos que este procedimento metódico é o inverso do de Rawls, pois, se este vai da Justiça ao Direito, a lógica da argumentação dialética segue do Direito à Justiça, explorando os campos de significação de distintas tradições jurídicas, ampliando ou restringindo seus domínios semânticos com o fim de apresentar um discurso unitário e argumentativo capaz de oferecer respostas aos problemas contemporâneos da filosofia prática.

Na constituição de sua lógica da argumentação dialética, o autor assume a postura de Michael Theunissen interpretando o Direito abstrato e a moralidade enquanto crítica e dissolução da tradição jurídica anterior, e a eticidade enquanto momento de resolução e ressemantização das aporias da tradição e exposição conceitual do presente.1

Neste processo de estruturação de sua lógica da argumentação dialética, Mizrahi (p. 46) retoma a tese forte de Daniel Brauer da negação determinada,2 e relaciona-a com o §40 da Filosofia do Direito hegeliana, a qual é de utilização especificamente atraente a este parágrafo da Filosofia do Direito em face de sua conformação triádica composta de (i) posse-propriedade, (ii) contrato e (iii) ilícito e delito, momentos não estáticos, mas,  resultante da relação recíproca de elevação [Erhebung] e suprassunção [Aufhebung] interna destes conceitos.

Em continuação, Mizrahi (pp. 48-49) demonstra-nos como vontade livre universal e vontade livre individual, aparentemente opostas encontram sua resolução pelo movimento da Aufhebung, permitindo a esta nova lógica da argumentação " [...] estabelecer pautas para uma crítica conceitual das categorias jurídico-políticas com critérios extraídos de sua própria semântica" (p. 49).

Contudo, Mizrahi é ciente de que o direito abstrato tal como posto no §40 da Filosofia do Direito implodiria a tese de uma lógica da argumentação dialética na exata medida que esta assume a tese de que Hegel quando fala de negação e contradição remete-se ao juízo infinito de Kant e não a teoria da contradição aristotélica, logo, a negação neste modelo deve se avaliar pela relação [A é não-B]3 e não [A não é B]4 e, ao contrário o §40 põe a propriedade como base do direito abstrato.

Neste sentido e para equilibrar sua tese, Mizrahi constitui o direito abstrato como o protótipo explicativo e domínio prévio de significação desta lógica mas refuncionaliza o papel da propriedade, situando-a não no primeiro momento, pois, compreende Mizrahi que esta não subsume o agente a qual esta se destina, porém o agente é que determina-se pela propriedade.
Assim recorrendo às fontes contidas no §402 da Enz,5 nas Vorlesungen e na tese presente na Filosofia do Direito de que o direito é o ser-aí da vontade livre, Mizrahi (pp. 44-45) antepõe a pessoa à demais determinações do §40 da Filosofia do Direito, estabelecendo um modelo quádruplo de dialética, assim posto: (i) pessoa, (ii) propriedade ↔ contrato e (iii) ilícito e delito ↔ [moralidade].

Após esta delimitação da base metodológica da argumentação dialética para uma teoria da justiça, o segundo capítulo explora as determinações argumentativas da estruturação quadrúplice do método como forma de superar a tradicional oposição entre ética e direito e apresentar desde o próprio direito abstrato a exposição das configurações que determinam a objetividade, mediante o entrelaçamento entre ethos e nomos.

Mizrahi (p. 55) apresenta a personalidade, tal como posta na Enz, como o momento culminante do espírito teórico e prático, onde o pensamento se dá existência por fazer de si mesmo seu objeto e conteúdo, aduzindo ainda que seus dois pilares são: a estrutura autorreflexiva do eu e o reconhecimento intersubjetivo.

Ao apresentar a estrutura reflexiva do eu, o autor recompõe uma interessante linha de argumentação objetivando mostrar como a tese kantiana do eu que acompanha suas representações é assumida por Hegel como um dos momentos da reflexão da subjetividade [imediata], aduzindo ainda, que o eu é reciprocamente teórico e prático na atividade de sua determinação prática, portanto, toda a deliberação é um determinar-se pelo objeto e reciprocamente determiná-lo. É esta 'natureza' dúplice formada de perfomatividade e expressividade enquanto primeiro momento do conceito de pessoa o que distingue o projeto de uma objetividade ética em Hegel dos demais idealistas alemães. 

Como decorrência da própria gênese do conceito de pessoa, o qual não se limita ao momento performativo, uma pessoa em sentido lógico, ontológico ou ôntico, apenas é discernível no seio das relações estabelecidas em face de outras, assim, o conceito de pessoa não pode ser estruturado apenas formalmente, pois, estaríamos limitando-o ao âmbito teórico, mas, devemos avançar para uma estrutura de reconhecimento intersubjetivo.

Nesta passagem de determinação estrutural do conceito de pessoa, a qual conduz do eu que determina o mundo ao eu que se determina mediante a relação com outro eus, Mizrahi (p. 66) argumenta no sentido de Kant à Fichte, buscando demonstrar com Fichte que apenas em contextos intersubjetivos, logo, assumindo a priori o outro como condição do si mesmo, é possível uma justificação não circular do postulado transcendental do eu reflexivo kantiano.

Deste modo, o conceito de pessoa constitui-se como a síntese da atividade teórica (estrutura autorreflexiva do eu que se relaciona consigo mesmo) e da dimensão prática (estrutura autorreflexiva do eu que se relaciona consigo mesmo através de outros eus) presente no reconhecimento intersubjetivo.

Esta unidade da teoria e da prática, do conhecimento e da liberdade, ou melhor, do conhecimento como liberdade, não se reduz a uma intersubjetividade apriorística, pois, esta dúplice estrutura do conceito de pessoa é a base de todas as formas de interação e desenvolvimento dos modos de constituição da autoconsciência, ao contrário de Fichte (cf. pp. 66-69) que reduz a intersubjetividade do reconhecimento ao Urrecht, à liberdade e à inviolabilidade do corpo.

Dentro deste cenário, Mizrahi (p. 70) entende que se fundamenta o começo de toda objetividade jurídica num sentido eminentemente dúplice, pois abarca a pessoa e a comunidade, a moralidade e a normatividade, o direito e a ética etc., exatamente pela dúplice constituição matricial do conceito de pessoa.

No marco de explicitação da quadratura metodológica de sua lógica da argumentação dialética enquanto base explicativa da constituição de uma esfera da justiça desde o instrumental hegeliano, Mizrahi (pp. 70 e ss.), deduz do conceito de pessoa os conceitos de propriedade e posse. Em síntese, toda personalidade apenas é de fato uma pessoa quando é capaz de se exteriorizar no mundo, objetivando-se nas coisas e reciprocamente coisificando-se. Esta nota de ser exterior a si e de reconduzir o conceito de pessoa ao seu si-mesmo, promove um dúplice movimento de autoconstituição que vai das pessoas às coisas e das coisas às pessoas, delimitando a própria personalidade como a primeira propriedade, a qual se efetiva ao se fazer possuidora do mundo.

É a propriedade o primeiro movimento da exteriorização da vontade livre, que como pessoa se impulsa ao reconhecimento. Mizrahi (p. 72), na esteira das lições hegelianas nos aponta a diferença fundamental entre posse [Besitz] e propriedade [Eigentum], que em síntese, traduz-se por ser a primeira uma relação da pessoa com a coisa e a segunda, por ser uma relação entre pessoas através de uma coisa.

A propriedade enquanto elemento de determinação da pessoa é ao mesmo tempo sua primeira negação, que será negada pelo contrato [Vertrag]. Pela instituição de um contrato, enquanto acordo de vontades em torno de uma coisa, ocorre a negação afirmativa da propriedade em si mesma e o retorno da pessoa, enquanto centro de relações intersubjetivas.

Mizrahi (pp. 78 e ss) explora este aspecto lógico argumentativo do contrato enquanto acordo de vontades, como o primeiro Dasein que aparece propriamente da estrutura intersubjetiva do reconhecimento mediado institucionalmente, afirmando que em consequência, a vontade livre requer o contrato para objetivar-se. Esta objetivação produz uma ressignificação de todo o campo semântico do 'direito abstrato'. Dentro desta mediação de vontade o contrato permite já no direito abstrato a autonegação do arbítrio pela unificação opositiva intrínseca a qualquer contrato. No contrato o arbítrio se unifica e as vontades opostas convergem para um objetivo comum, universalizando o arbítrio.

Em continuação a sua tese forte de reconstrução do desenvolvimento de uma teoria da justiça hegeliana, o terceiro capítulo do livro propondo-se a apresentar o fenômeno e a experiência do ilícito como o fundamento de uma racionalidade jurídica (cf. p. 82), centrada na coatividade constituinte de toda norma jurídica positiva.

Dentro do projeto de apropriação da experiência do ilícito [Unrecht] como base explicativa do jurídico, o capítulo divide-se em 4 núcleos de forças. O primeiro momento constitui-se pela avaliação acerca do conceito de ilícito e das formas de sua subsunção ao agir humano, o segundo momento resume-se pela reconstrução da teoria hegeliana do castigo, para em seguida, no terceiro momento, ser apresentada a posição da teoria hegeliana da pena em face das demais teorias de seu tempo.

Postos estes três momentos iniciais, o terceiro capítulo consuma-se pela tese de que é o direito abstrato que põe as condições da moralidade e ao mesmo tempo denuncia previamente suas insuficiências, pois, mediante a experiência do Unrecht o agir moralmente livre se revelará incapaz de reconciliar a ação ilícita, e neste movimento dúplice de afirmação e negação presente no Direito abstrato, Hegel colocará as bases que resignificará a concepção de experiência jurídica, posteriormente a se visualizar na tensão presente no tríduo pessoa-sujeito-cidadão ou direito abstrato-moralidade-eticidade.

Mizrahi (p. 109) diz-nos que "A experiência do ilícito revela, precisamente, a impotência dos princípios morais para reger o social e funda a racionalidade jurídica, não desde o direito abstrato, senão desde o direito positivo". Assim, encerra-se o terceiro capítulo mediante a exigência paradoxal de um direito que seja supralegal e, ao mesmo tempo, intralegal.

Com a constatação do terceiro capítulo acerca da inconsistência da relação direito abstrato versus moralidade, Mizrahi (p. 110), constitui a totalidade do quarto capítulo de sua teoria hegeliana da justiça, através de uma fenomenologia do direito positivo, buscando arqueologicamente demonstrar as configurações do Direito, enquanto síntese de lei e justiça, de norma e costume, de Lex e Ius, etc.

Este empenho de reconstruir fenomenologicamente as figurações do Estado historicamente posto mediante a tentativa de alcançar a simetria entre a ordem legal e a perspectiva moral, Mizrahi constrói seu quarto capítulo através da análise de Antígona e da quebra da bela unidade grega (pp. 113-121), da experiência do conceito de estado de direito romano (pp. 121-127), e finaliza-o com o fenômeno da cultura e seu papel formativo, centro e eixo valorativo do estado moderno à época de Hegel (pp. 127-132).

Neste ínterim, busca Mizrahi (pp. 132-133) com a análise destas três grandes configurações históricas, nos apresentar os âmbitos nos quais se relacionam dinamicamente o estado e o individuo, ou, o universal e o particular, ou, mesmo a subjetividade e a objetividade, para assim podermos encontrar a racionalidade que as anima e a justificação que a modernidade exige de todo agir, revelando o necessário na liberdade, reconciliando o subjetivo - agir do indivíduo - com o objetivo, ou, dito em outros termos, o saber no querer.

Nesta escala ascendente de constituição da trama argumentativa de sua teoria hegeliana da justiça, Mizrahi, nos conduziu do método (cap. 1), à construção do movimento genético da ação livre (cap. 2), para em seguida, apresentar a negação livre do agir livre (cap. 3) e as condições objetivas do agir livre subjetivo (cap. 4). Dentro deste enlace conceitual, o quinto capítulo do livro é a apresentação das condições racionais e efetivas da interação nos estados, das razões da anomia e do porque as regras e leis são capazes de presidir o comportamento dos agentes sociais, reconciliando-os através de suas práticas comunitárias.

Para Mizrahi (p. 134) o intento hegeliano é atual e vigente na medida em que apresenta uma concepção diferente de positividade, mais rica que a dos positivistas jurídicos, por estruturar o jurídico não somente na lei, mas, reconhecendo o espaço especificamente vinculante do agir moral próprio da modernidade, onde as leis vinculam não somente pela coação, porém, pela força moral que a imputação normativa intersubjetivamente construída é portadora. Busca assim uma solução e superação para o dilema existente entre a facticidade e a racionalidade nos sistemas jurídicos contemporâneos.

Para tanto, Mizrahi (pp. 136-143) reconstrói o conceito de Direito positivo à luz da relação existente entre a racionalidade e facticidade dos sistemas normativos, demonstrando como em Hegel este problema se coloca para além do direito positivo e sua pretensão de possuir princípios históricos universais normativos e do direito natural que se sustenta sob o argumento de valores a-históricos justificadores de todo o agir histórico e comunitário.

Inserindo Hegel entre positivistas e jusnaturalistas, mas sem reduzi-los a nenhuma das duas correntes, Mizrahi (pp. 148 e ss.) apresenta uma nova análise da tão aguerrida e detratada tese hegeliana da identidade do real e do racional, nos limites do direito positivo, afirmando que em Hegel encontra-se a base para uma concepção de progresso normativo dos sistemas jurídicos, a qual, em síntese, conduz-se pela ideia hegeliana de que toda a filosofia é o progresso da ideia de liberdade.

Por fim, o sexto capítulo do livro é a constituição e apresentação da relação entre justiça distributiva e estado de direito, onde o autor intenta através de Hegel apresentar instrumentos adequados para a distribuição social da riqueza na busca pelo bem estar dos cidadãos.

Neste projeto de estrauturação e apresentação de uma esfera da justiça distributiva desde Hegel, Mizrahi (p. 169) refuncionaliza o conceito hegeliano de propriedade à luz de pressupostos marxianos, os quais inclinam o autor à compreensão do projeto hegeliano à luz de um tratado de política social, em sentido oposto ao próprio intento hegeliano de tradução do tempo em conceito.

Contudo, não se pode olvidar do ineditismo do autor ao construir sua teoria hegeliana da justiça desde a explicitação da articulação lógica dos momentos da Filosofia do Direito através de uma lógica da argumentação dialética que desvelando a semântica subjacente aos comandos normativos os re(in)forma de significados, e não como hodiernamente se está acostumado pela construção em bases formais de um conceito de Justo e sua apresentação como um dever-ser.

À guisa de conclusão, pode-se seguramente afirmar que o autor busca a compreensão da justiça em Hegel não como um atributo humano, nem um predicado de suas ações, mas como a expressão genética da constituição dos estados (cf. p. 36), os quais, no progresso normativo dos seus sistemas jurídicos encontram a justiça distributiva como medio para a equalização das riquezas oriundas dos 'desregramentos' da sociedade civil.

Pelo exposto, fica claro a riqueza conceitual e o importante lugar que se reserva a obra do Prof. Mizhari no contexto das atuais tentativas de retomada o projeto hegeliano na tradução conceitual da realidade, pelo que se afirmará como leitura nas escolas de filosofia do direito e de ciência política.

Notas

1 Michael Theunissen em Sein und Schein, Frankfurt Am Main, Suhrkamp, 1980,         [ Links ] toma a lógica objetiva (ser e essência) como crítica e dissolução da metafísica e a lógica subjetiva (doutrina do conceito) como reconstrução de uma nova proposta metafísica de ontologia social ancorada numa liberdade comunicativa. Mizrahi apropria-se do modelo de Theunissen e o 'deduz' à Filosofia do Direito, constituindo sua lógica da argumentação dialética.

2 Oscar Daniel Brauer, Dialektik der Zeit, Stuttgart, Frommann-Holzboog, 1982, pp. 105-134.         [ Links ]

3 Essa é a tese de Brauer, J. Findlay, Michel Wolff, Enrico Betti e outros

4 Essa é a tese de Dieter Henrich.

5 Enciclopédia das Ciências Filosóficas.

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