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Cuadernos de antropología social

versión On-line ISSN 1850-275X

Cuad. antropol. soc.  n.22 Buenos Aires jul./dic. 2005

 

Paternidade brasileira na era do DNA: a certeza que pariu a dúvida1

Claudia Fonseca

* Profesora e investigadora del Programa de Posgrado en Antropologia Social, Universidad Federal de Rio Grande do Sul (UFRGS), Porto Alegre, Brasil. claudiaf2@uol.com.br. Texto de la Conferencia dictada en Buenos Aires el 4 de agosto del 2005.

Resumo

Atualmente, no Brasil, existe uma onda de testes de paternidade DNA (nos laboratórios públicos e em clínicas particulares) que levanta reflexões interessantes quanto à interseção das esferas médica e jurídica e sua influência sobre as relações de gênero e de parentesco na sociedade contemporânea. Para analisar esse fenômeno, acompanhamos nas diferentes instâncias jurídicas em Porto Alegre (na Defensoria da República, nas Audiências de Conciliação, na Vara de Família e no Serviço Médico do Tribunal) pessoas envolvidas em disputas jurídicas em torno da identidade paterna. Investigamos também como recentes mudanças nas leis de reconhecimento paterno são acionadas pelas diferentes personagens do cenário. A partir desses dados, levantamos a hipótese de que, longe de inspirar maior tranqüilidade, a simples existência do teste atiça as dúvidas. Tendo repercussões profundas sobre a nossa maneira de 'saber' quem é pai, a situação descrita nesse paper traz novos desafios para uma antropologia do conhecimento, voltada para a análise das crenças (inclusive científicas) ocidentais.

Palavras chave: Paternidade, Reprodução, Direito familiar, Tecnologia do DNA, Relações de gênero

Abstract

DNA paternity tests, in both private and public laboratories, have become popular of late throughout Brazil, raising some interesting questions as to the overlap of the legal and medical spheres in family issues. To analyze this question, we accompanied people involved in paternity disputes presenting their claims in the different judicial instances of Porto Alegre, RS (Defensoria, conciliation sessions, the court medical service, and the Family Court). We also examined how the different actors involved in this scenario interacted with recent Brazilian legislation dealing with paternity. On the basis of this experience, we raise the hypothesis that, far from inspiring greater tranquility, the simple existence of this test stirs up doubts. Reflecting profound repercussions for our manner of "knowing" paternal identity, reactions to the DNA test described in this paper also raise questions relevant to an anthropology of knowledge, centered on Western beliefs on science and kinship.

Key words: Paternity, Reproduction, Family law, DNA technology, Gender relations

Atualmente, no Brasil, existe uma onda de testes de DNA (nos laboratórios públicos, com dinheiro do Estado, e em clínicas particulares) que desafia a imaginação. Interlocutores na televisão fazem prova de sua generosidade pagando o custo do teste para mães solteiras e maridos 'descornados'. Cidadãos em um vilarejo do Nordeste estão organizando consórcios – cada participante cotizando um tantinho por mês para ter acesso ao teste. Ouvi recentemente uma música no rádio em ritmo de samba com o seguinte refrão: "Não precisa fazer teste de DNA, a criança é a cara de você".

O que há (podemos perguntar) por trás de tanto alarido? Qual a idéia de paternidade sendo expressa aqui? Como que a tecnologia DNA está influenciando políticas públicas e leis nacionais pertinentes à vida familiar? E quais as eventuais conseqüências para atitudes e práticas na esfera de relações de gênero? Para esboçar uma resposta inicial a estas perguntas, voltei minhas atenções para o sistema judiciário do estado de Rio Grande do Sul, onde concentrei meus esforços, nos anos 2002-2003, nos diversos setores localizados na capital, Porto Alegre. Lá, encontrei um número surpreendente de disputas em torno da identidade paterna – ações movidas na Justiça para reivindicar ou rescindir o reconhecimento paterno. Já que a grande maioria de casos é decidida pela tecnologia do DNA, esse material levanta reflexões interessantes quanto à interseção das esferas médica e jurídica e sua influência sobre as relações de gênero e de parentesco na sociedade contemporânea. Tendo repercussões profundas sobre a nossa maneira de 'saber' quem é pai, a situação descrita nesse paper também traz novos desafios para uma antropologia do conhecimento, voltada para a análise das crenças (inclusive científicas) ocidentais.

Tecnologia, Gênero e Contexto

O primeiro ponto, e talvez o mais importante desse artigo, é, portanto, documentar o uso dessa forma particular de tecnologia moderna – o teste DNA de paternidade – no Brasil contemporâneo. Ao longo de um circuito de conferências que dei em 2004, descobri que, fora do Brasil, as pessoas têm dificuldade de imaginar a enorme popularidade deste teste. Na Argentina, por exemplo, a tecnologia DNA é associada antes de tudo ao movimento social, às Madres de la Plaza de Mayo. O teste é conhecido pela sua utilidade na localização dos filhos dos desaparecidos (prisioneiros políticos assassinados durante a ditadura), que podem então ser encaminhados aos avós biológicos (Martinez, 2004). Na Holanda, o DNA está associado ao trabalho da polícia, para identificar criminosos que tenham deixado evidências corporais na cena do crime, ou então, mais tenebrosamente ainda, às companhias de seguro que procuram evitar os clientes de risco. Quanto aos testes DNA de paternidade, bem – ouvi de meus colegas holandeses que, no seu país – "as pessoas simplesmente não estão interessadas nesses assuntos". Finalmente, em Portugal, parece que o teste DNA é concedido pela Justiça a umas poucas mulheres sem marido, mas numa escala extremamente parcimoniosa. Além disso, ele é simplesmente negado às mulheres "promíscuas", como as prostitutas, que – ao que tudo indica – não têm direito de infernizar a vida de "homens de bem" sobre a possível paternidade de seus filhos (Pina-Cabral, 2003; Machado, 2004). Em outras palavras, a situação que descrevo no Brasil – ou seja, a adoção geral e irrestrita dos testes DNA de paternidade, não apenas por indivíduos, em nível particular, mas também pelos planejadores das políticas públicas – parece sem precedentes.

É minha esperança, portanto, que ao documentar o uso generalizado dos testes DNA de paternidade no Brasil, trazendo um exemplo daquilo que alguns poderiam considerar uma importância exagerada atribuída a esse processo bioquímico, eu possa contribuir para a reflexão em torno dos usos e da propagação da tecnologia moderna. Não pretendo "explicar", neste trabalho, por que o Brasil se enveredou pelo caminho das investigações de paternidade – mas espero demonstrar amplamente que as tecnologias, como a do DNA, não tem o mesmo impacto em todos os lugares. Os seus usos não são predeterminados. Os seus efeitos não são automaticamente libertadores – como muitos (especialmente os donos de laboratórios) gostariam de acreditar, nem significam necessariamente algum tipo de apocalipse totalitário – uma versão moderna do Admirável Mundo Novo de Aldous Huxley. É exatamente o fato de a tecnologia assumir formas variáveis, de acordo com a rede social (e humana) na qual ela opera, que torna este tema tão fascinante para cientistas sociais (Haraway, 1991, Latour, 1999).

Há, no entanto, outro tema transversal muito importante em minha pesquisa – o dos estudos de gênero e parentesco. Conforme pesquisadores dessa área, desde a metade do século passado, novas formas de tecnologia reprodutiva têm transformado nossa maneira de pensar a cisão entre natureza e cultura, trazendo "mudanças profundas" na conceituação ocidental da família. Destaca-se o impacto de três descobertas científicas: 1) a pílula contraceptiva, que permitiu cópula sem concepção 2) a fertilização in-vitro, que permitiu a gravidez sem cópula, e 3) a barriga de aluguel, que permitiu a maternidade sem gestação (Franklin, 1995; Franklin e Ragone, 1998, Strathern, 1992 e 1995ª; Franklin e McKinnon, 2001). Afirma-se que, uma vez desfeitas as antigas verdades da reprodução pela tecnologia moderna, a "perda da inocência" é irreversível (Strathern, 1995a). Gostaria de sugerir de que houve em anos recentes, uma quarta "revolução" tecnológica – a aplicação sistemática da tecnologia DNA na identificação de parentes/pais. Sugiro ainda que, pelo menos no Brasil – onde a maternidade assistida está ainda de uso restrito e onde até a pílula anticoncepcional tem ampla rejeição (Scavone, 2004) – o teste de DNA talvez tenha tido mais impacto do que as inovações precedentes.

Situo, portanto, minhas reflexões nesse debate entre antropólogos que questionam a divisão entre natureza e cultura para assim sublinhar a historicidade de relações classicamente naturalizadas – maternidade, paternidade e família. As disputas legais de paternidade compõem um campo interessante não somente para o estudo da discórdia entre homens e mulheres, mas também para noções de filiação e pertencimento familiar. Fornecem rico material para demonstrar a inseparabilidade dos campos analíticos de gênero e parentesco, e para analisar "os sistemas culturais dinâmicos de significados pelos quais diferentes formas de sistemas historicamente específicos de desigualdade são perpetradas e transformadas" (Collier e Yanagisako, 1987:15-16).

Localizar os contornos desse sistema "historicamente específico" não é, no entanto, nunca um exercício fácil, pois cada contexto traz sua complexidade e contradições. Como introdução ao contexto brasileiro, iniciarei aqui pela evocação de uma grande heroína da literatura brasileira – Capitu, imortalizada por Machado de Assis no seu romance novecentista, Dom Casmurro. Com a particular sensibilidade que o tornou o cronista mais importante da sociedade de sua época, este autor apresenta Capitu como a esposa adorada de um homem torturado pelo ciúme. Seu pior temor, o de que ela poderia ter tido um caso com seu melhor amigo, é exacerbado pelo comportamento "suspeito" da esposa – uma lágrima derramada no funeral do suposto amante. Mesmo depois da morte prematura do rival, Dom Casmurro (o marido) continua envenenando a vida da mulher, não com acusações abertas, mas com uma estudada indiferença – dirigida também ao filho que ela engendrara. A novela termina tragicamente, com a morte de Capitu (exaurida pelo desdém de seu marido) e com seu filho em exílio (que desafortunadamente ostenta alguma semelhança com o falecido amigo do casal). Porém, Dom Casmurro permanece na memória do leitor como a figura mais trágica de todas pois se dá conta que ele, e mais ninguém, é responsável pela destruição de qualquer esperança sua de felicidade – e tudo por causa de uma vaga dúvida.

Nas mãos deste mestre do conto e do romance, a saga de Capitu é mais sutil do que muitos escritos acadêmicos sobre o complexo mediterrâneo da honra e da masculinidade. Não é minha intenção, todavia, chicotear o cavalo morto deste debate específico.2 Antes, preferiria pensar em como a figura de Dom Casmurro, este marido atolado em suspeitas e tão presente no imaginário dos brasileiros, combina hoje com um conjunto específico de circunstâncias políticas e tecnológicas. Afinal de contas, a força dramática do romance de Machado de Assis vem do fato de que nem Dom Casmurro, nem o leitor sabe ao certo se Capitu foi ou não foi infiel, se o filho dela era do marido ou de um outro homem. Tal dilema, posso garantir, não faria mais sentido no cenário da família brasileira contemporânea. Mesmo que a chamada revolução sexual moderna, com seus ideais de liberdade e de realização pessoal, não tenha chegado à vida de todos os casais, o teste de DNA chegou. Se vivessem hoje, no novo milênio, esses personagens de Machado de Assis, Capitu e Dom Casmurro, saberiam certamente que podiam dar um fim às suas dúvidas, através desta forma de biotecnologia.

Criando um produto de consumo popular

Eles poderiam eliminar a dúvida, mas a questão é se fariam isso. Certamente, como no caso de outros itens de consumo (de novas tecnologias reprodutivas a pasta de dentes), o desejo de usar tal tecnologia depende de vários fatores, incluindo marketing, a percepção da tecnologia como solução de algum problema e acessibilidade. O marketing foi promovido, no Brasil, não apenas pela mídia, mas também por setores específicos da comunidade científica. Por volta de 1989, mal passados cinco anos da "descoberta" da técnica (por Alec Jeffreys) na Universidade de Leicester, Inglaterra, um grupo de pesquisadores em Belo Horizonte, Brasil, já trabalhava com refinadas "impressões digitais" genéticas, reduzindo a quase zero a margem de erro nas investigações de paternidade (ou seja, com a anunciada chance de erro de 0,00001). A tremenda fé dos cientistas em tais testes fica bem clara num artigo de Sérgio Pena, um dos principais pesquisadores desta área no país. Depois de descrever os métodos tradicionais usados pelas cortes de justiça para determinar a paternidade de um homem (com base em declaração de testemunhas) Pena conclui: "Porém […], nós acreditamos que para determinar a paternidade, a evidência baseada em testemunhos deveria ser tomada com um grão de sal porque […] a concepção ocorre no interior do corpo de uma mulher, o que elimina a possibilidade de ser testemunhada. Logo, a única maneira realmente eficiente de provar a paternidade é através de investigações técnicas, para ser exato, através de exames de DNA" (Pena s/d: 3). Este cientista possui, em todas as grandes cidades brasileiras, laboratórios comerciais especializados em testes DNA de paternidade.

A certeza dos cientistas alimenta as esperanças de legisladores que vêem no teste de DNA uma possível solução à pobreza endêmica de tantas famílias brasileiras. Há deputados que citam números sobre a triste situação econômica de famílias chefiadas por mulheres e, em seguida, evocam a crença muito comum (e errônea) de que um terço das crianças nascidas no Brasil não têm pai na certidão de nascimento. A partir daí, tentam dar a entender que bastaria pôr um homem na família dessas crianças para sanar a maioria dos problemas sociais e econômicos da nação. É desnecessário dizer que essas políticas coincidem com o senso comum e – entre outras coisas – geralmente garantem, na eleição seguinte, certo número de votos aos legisladores que as apóiam. Não deixa de ser irônico, num país onde um quarto das pessoas vive com menos de dois dollars por dia, em que faltam verbas públicas para estender a toda a população serviços básicos de saúde e saneamento,3 que políticos investem tanta energia em garantir o direito universal ao teste de paternidade DNA.

Os testes de DNA, que custam entre $200 e $700 dólares cada um, não são exatamente baratos.4 Na verdade, pode-se presumir que os testes de paternidade tornaram-se um negócio extremamente lucrativo para gente de iniciativa. Assim que, em 1999, o estado de São Paulo alocou cerca de três milhões de dólares anuais para testes de DNA, os laboratórios privados começaram a disputar contratos com laboratórios públicos. Para diminuir a lista de espera que incluía 13,500 famílias, o Instituto de Medicina Social e Criminologia (IMESC), gerido pelo Estado, planejava expandir suas instalações para realizar até mil testes por mês. No estado do Rio Grande do Sul, onde fiz minha pesquisa de campo, a Universidade Federal foi contratada para fazer os testes por um preço ligeiramente inferior ao do mercado. Durante a segunda metade de 2002, o sistema judicial do estado registrou cerca de mil novas demandas por mês – perto de 7% do volume mensal de nascimentos.5 Marcando 500 testes por mês, o Serviço Médico Judicial tinha de trabalhar com enormes listas de espera –mais de 8,000 casos– obrigando as pessoas envolvidas a esperar até 20 meses.

Tanto investimento público nos testes não faria sentido se não estivesse a serviço de uma autoridade oficial que faz uso dos resultados. Assim, vale a pena considerar a evolução de leis de paternidade durante o último século. Durante a primeira metade do último século, filhos "naturais", fruto ilegítimo de uniões consensuais ou de casais cuja relação não estivesse legalmente oficializada, haviam conquistado certo terreno – no que diz respeito ao direito de reconhecimento da paternidade e da reivindicação dos direitos de herança. No entanto, foi somente a partir de 1949 que a lei 883 permitiu a um homem casado reconhecer a criança nascida de uma relação extraconjugal e, mesmo então, apenas depois da dissolução legal (desquite) do seu casamento. Esta lei permitiu à criança nascida de uma relação adúltera mover uma ação de reconhecimento de paternidade contra o seu reputado pai. Contudo, mesmo após o reconhecimento oficial de um vínculo de parentesco, a criança de uma relação extraconjugal (assim como a criança adotada) somente poderia reivindicar bens e valores que não ultrapassassem a metade do montante normal de um herdeiro "legítimo". Esta forma de discriminação contra os filhos de relações extra-matrimoniais esvaeceu com a lei do divórcio de 1977. Esta assegurava que, uma vez reconhecido em testamento fechado, o vínculo filial era irrevogável, e tal filho teria plenos direitos de herança. Contudo, foi apenas com a constituição de 1988 que o princípio da igualdade entre todas as crianças se tornou imperativo. Hoje é absolutamente irrelevante sob quais condições um casal concebeu seu bebê. Em qualquer caso, a criança terá direitos iguais àqueles de qualquer progenitura "legítima" nascida desta mãe ou daquele pai. Além disso, desde 1992 a lei n° 8560 reforça a igualdade de direitos das crianças nascidas de relações extra-matrimoniais, decretando a assistência pública para investigações no caso de pais relutantes e proibindo a menção discriminatória de "legítimo" ou "ilegítimo" na certidão de nascimento de uma pessoa. Como Bilac expressa, "da perspectiva do direito [...] os homens nunca foram tão responsáveis por sua reprodução biológica como no presente momento de nossa história" (1999:19).

As leis, no entanto, assim como a tecnologia globalizada, têm impacto que varia conforme o contexto e as circunstâncias em que são aplicadas. Devemos perguntar se mulheres e crianças de fato beneficiam-se ou não dessas leis e, mais especificamente, se o teste DNA de paternidade funciona contra ou a favor delas.

A pesquisa de campo

Para realizar uma observação etnográfica da prática da lei (Moore, 1978), concentrei meus esforços na capital do estado, Porto Alegre, onde acompanhei processos legais de paternidade. Segui os usuários do sistema público, desde o primeiro contato na Defensoria, e as tentativas de conciliação no Fórum Central, até a sala de coleta de sangue no Tribunal de Justiça e as sentenças finais na Vara de Família.6

A observação de uma manhã rotineira no Serviço Médico Jurídico revela uma circulação intensa de clientes. Vão chegando homens e mulheres dos quatro cantos do estado: a moça guarani da fronteira, a colona gringa da serra, a moradora de rua do litoral... Para muitas pessoas trata-se da primeira visita à capital. Chegam de madrugada, depois de sete ou oito horas de viagem, e vão embora com o ônibus do meio-dia. Algumas mulheres conseguem uma ajuda da prefeitura para pagar a passagem. Vêm escoltadas por uma assistente social, um advogado interiorano, algum parente ou até um companheiro... todas trazendo filhos a reboque. Com recém-nascidos no colo de suas mães e bebês engatinhando pelos corredores, a sala de espera tem ambiente de creche.7 Entre os filhos de pai desconhecido, ainda aparecem adolescentes, alguns dos quais tomaram a iniciativa eles mesmos de localizar o genitor. Os supostos pais, vindos em geral sozinhos, parecem pouco à vontade. São eles que ocupam as cadeiras mais afastadas da secretaria, ou que ficam em pé, às margens da cena. Alguns deles, ostentando seu status de brigadiano ou militar (fardados viajam de graça no ônibus intermunicipal), demoram em responder à chamada. "É como se tivessem vergonha", comenta para mim a recepcionista. "Às vezes tenho que chamar duas ou três vezes antes que se manifestem." Em todo caso, a cena nessa sala de espera não deixa dúvidas quanto ao alcance do teste. O impacto dessa nova tecnologia chega aos lugarejos mais interioranos e a todas as classes sociais.

No clima dessa sala de espera, parece evidente que, aqui, trata-se de mulheres e crianças arrancando de ex-companheiros e pais o cumprimento de seus direitos familiares. Se esses esforços surtem ou não efeito está a ver. Muitos casos nunca chegam a ser julgados. Alguns processos são arquivados porque ninguém conseguiu localizar o suposto pai. Mesmo quando localizado, é comum o homem não comparecer à primeira convocação para fazer o exame de sangue. Existe uma norma no judiciário estadual que o homem que não comparecer depois de três convocações é declarado pai à revelia8 –mas uma mulher pode cansar de 'caminhar' depois ir uma ou duas vezes ao Serviço Médico sem resultados. Um filho, quando maior, também pode resistir em enfrentar o encontro com seu suposto pai –um desconhecido. Com tantos motivos para uma pessoa desistir, não é surpreendente que, em um levantamento sobre 20 dias do Serviço Médico, constatamos que cerca da metade dos exames não foram realizados porque um dos envolvidos não compareceu. De fato, não obstante o otimismo que circunda o teste DNA no Brasil, mais eu avançava nas minhas pesquisas, mais cresciam dúvidas sobre os benefícios do teste.

Encontrei, durante minha pesquisa, uma grande variedade de situações: disputas envolvendo jovens solteiras e suas namoradas, homens casados e suas amantes, homens "amigados" que renegavam em registrar seus recém-nascidos, ex-maridos que queriam evitar de pagar pensão alimentícia. Entretanto, todos os casos apontam para o caráter eminentemente social (e não biológico) do sentimento paterno, pois passa, antes de tudo, pela relação que o homem tem com a mãe da criança (ver também Arilha, 1998). O sangue conta, sim – tanto que a paternidade 'social', na maioria dos casos, se calca na crença de uma relação biológica. No entanto, há homens que, por não ter afinidades com a mulher, rejeitam qualquer relação com o filho; e, contrariamente, existem homens (em particular padrastos) que assumem o status paterno, mesmo sabendo que não existe fundamento biológico nenhum para essa relação. Ao que tudo indica, a biologia nunca foi o sine qua non da paternidade –certamente não da perspectiva dos homens.

Ao constatar a maneira curiosa em que as pessoas usam a lei para driblar a ambigüidade entre natureza e cultura na relação pai-filho, e como a lei é ajustada para se adaptar a novas situações, comecei a ver que os processos tinham a ver com dúvidas masculinas tanto quanto com reivindicações femininas. Tendo rompido (ou nunca iniciado) a relação de casal, esses homens procuravam no teste de DNA uma justificativa para repensar um outro vínculo (de filiação), visto, evidentemente, como subsidiário da relação conjugal.

Proponho me concentrar no restante desse artigo nesse lado menos comentado dos testes de paternidade –a possível maneira em que a tecnologia tem exacerbado dúvidas masculinas quanto à paternidade. Pois, se, por um lado, o teste pode ser usado para firmar um laço de parentesco, por outro lado, pode ser usado para negar laços já existentes. Isto é, pode servir tanto na investigação quanto na contestação da paternidade.

A paternidade em questão

Pregada na parede da Defensoria central de Porto Alegre, atrás da mesa dos defensores, um recado esclarece dúvidas dos profissionais:

Ação de Anulação de Reconhecimento de Filho – Hipótese de alegado erro.

Não se trata aqui de revogação do reconhecimento, mas sim, da hipótese de erro. Não há que invocar aqui a irrevogabilidade do reconhecimento.

Irrevogabilidade ocorre na hipótese daquele pai que mesmo sabendo que não é pai, e tendo perfeita consciência disto, faz o registro da criança como seu filho e depois pretende desfazer o reconhecimento, e é a esse pai que temos negado a ação.

Este trecho da sentença de um juiz fala de diferentes tipos de paternidade –alguns legalmente revogáveis, outros não. Nosso desafio é decifrar e contextualizar o pequeno parágrafo, para que ele nos fale não somente da resposta jurídica, mas também da demanda que os usuários estão apresentando aos serviços do Estado.

Pais/padrastos na adoção à brasileira...

Falemos primeiro "daquele pai que mesmo sabendo que não é pai, e tendo perfeita consciência disto, faz o registro da criança como seu filho". Quem faz isso? Nove vezes em dez é o novo companheiro de uma mãe solteira. Em outras palavras, o homem que seria normalmente conhecido como 'padrasto' escolhe conscientemente a identidade de 'pai'. Alguns fazem isso na época de seu casamento, mas muitos não chegam a casar. Neste caso, parece que registrar o filho da companheira quase que substitui o casamento, servindo para marcar a nova aliança entre homem e mulher.9 Em todo caso, trata-se daquilo que os juizes rotulam como 'adoção à brasileira' – um ato inteiramente ilegal, uma forma de 'falsidade ideológica', passível de multa e pena de prisão. Apesar de ser um procedimento bastante comum, não encontrei um só caso de punição. Pelo contrário, nos processos consultados, os advogados costumam se referir à 'evidente nobreza de espírito' que move um homem a assumir, dessa forma, a identidade paterna.

Encontrei exemplos de adoção à brasileira em todos os espaços por onde transitei. Na sala de espera da Defensoria, uma moça que veio processar o (suposto) pai de seu nenê tece elogios ao sentido de responsabilidade de seu próprio pai:

"Minha mãe ganhou meu irmão antes de mim, mas o pai dele não registrou. Só foi registrado dez anos mais tarde, quando minha mãe se juntou com meu pai. Aí meu pai registrou. Meu irmão já tinha idade de dizer se queria ou não. Queria, e meu pai também. A minha mãe chegou a dizer para ele: 'Ah, fulano aí é teu pai...'Mas meu irmão dizia que não era coisa nenhuma, que pai era quem criou ele. ele quase não deu bola" (Ana Lúcia,10 24 anos, afro-brasileira, trabalha como babá sem carteira assinada).

É interessante notar que, em diversos países ocidentais, boa parte das adoções legais são efetivadas por cônjuges querendo legalizar sua relação paterna ou materna com o rebento de seu esposo. Apesar de ser permitido pela legislação brasileira, tal procedimento é, na prática, raro no Brasil. Minha impressão é que os padrastos brasileiros não assumem menos essa paternidade, mas que eles tendem a formalizar seu laço com o enteado de maneira ilegal – pela 'falsidade ideológica', ou seja, pela adoção à brasileira.

Há motivo para pensar que não são poucas as adoções à brasileira efetuadas por padrastos no Brasil (ver Fonseca, 2002; Abreu, 2002). Uma maneira para detectar esses casos surge justamente quando os pais declarados procuram, depois de uma separação conjugal, voltar atrás, negando sua paternidade por via de um teste de DNA. Nessas circunstâncias, o que faz o tribunal? Tal paternidade é revogável ou não? O primeiro artigo da chamada Lei de Paternidade (8.560/92) de 1992, reza que "O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável..." Ponto final. Não há prevista nenhuma ressalva que abra para esse tipo de pai declarado a possibilidade de voltar atrás. Tem status semelhante ao de pai adotivo: escolheu essa condição, vai ter que arcar com as conseqüências. O Novo Código Civil (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002) guardou ipsis litteris essa clausula.

No entanto, existe uma diversidade de referências legais a partir das quais um juiz pode formular sua decisão. Assim, ao olharmos para a evolução da legislação no tocante a filhos havidos 'na constância do casamento' constatamos uma tendência de facilitar cada vez mais a contestação da paternidade. De acordo com o Código Civil Brasileiro de 1916, um homem casado era legalmente pai dos filhos de sua mulher se estes fossem nascidos nos 180 dias subseqüentes ao casamento ou nos 300 dias seguindo a dissolução conjugal. Qualquer criança nascida antes dos 180 dias depois do casamento era presumidamente do marido se ele soubesse que a mulher estava grávida por ocasião do casamento ou se ele voluntariamente registrasse o filho em seu nome. Se o casal vivesse sob o mesmo teto, o adultério da mulher (nem mesmo com sua 'confissão') não seria o bastante para contestar a paternidade de seu filho. Os únicos fundamentos para a negação da paternidade (e, mesmo então, havia um limite de dois meses após o nascimento da criança para efetuá-la) eram a impotência completa ou a separação prolongada em residências separadas (Código Civil, artigo 340).

Em 1943, a Lei 5.860 ampliou as possibilidades de contestação com o seguinte acréscimo (em itálicos) ao artigo 348: "Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro". De forma significativa, o Novo Código Civil (2002) mantém esta ressalva ao mesmo tempo em que elimina as restrições tradicionais. Agora, um homem pode contestar a paternidade de um filho sem ter que comprovar a impotência absoluta e sem preocupação de prazo:

Art. 1.601: "Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível."

Não pode haver dúvida quanto à relação entre o teste DNA de paternidade e essa última mudança da legislação outorgando ao homem o direito praticamente irrestrito de contestar a paternidade dos filhos havidos durante o casamento. Vide a seguinte sentença, dada por um juiz do Superior Tribunal Federal em 1999:

"As normas jurídicas hão de ser entendidas, tendo em vista o contexto legal em que [são] inseridas e considerando os valores tidos como válidos em determinado momento histórico. Não há como interpretar-se uma disposição, ignorando as profundas modificações por que passou a sociedade, desprezando os avanços da ciência e deixando de ter em conta as alterações de outras normas, pertinentes aos mesmos institutos jurídicos. Nos tempos atuais não se justifica que a contestação da paternidade, pelo marido, dos filhos nascidos de sua mulher, se restrinja às hipóteses do artigo 340 do Código Civil, quando a ciência fornece método notavelmente seguros para verificar a existência de vínculo de filiação...".11

É, portanto, interessante notar que, se em certas circunstâncias houve um movimento na direção da irrevogabilidade do reconhecimento paterno para filhos havidos fora do casamento, houve uma evolução no sentido inverso no que diz respeito à contestação de paternidade de filhos (que até 1992 teriam sido denominados) 'legítimos'. A adoção à brasileira cai tecnicamente na primeira categoria, pois se trata da declaração de filhos extraconjugais. Assim, como vimos no aviso na parede, nessa defensoria, existe uma orientação para desencorajar a contestação desse tipo de pai. A única exceção a tal política diz respeito aos casos em que o pai declarado vem acompanhado do suposto pai biológico, procurando efetivar uma troca de nomes na certidão da criança. Neste caso, invoca-se o 'interesse da criança', que 'tem o direito de saber quem é o verdadeiro pai', e toma-se cuidado para acoplar ao negatório um processo de investigação de paternidade que nomeia o novo pai.12 A 'absoluta prioridade' que deve ser legalmente atribuída aos direitos da criança (Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 4º) abre a porta para novas leituras sobre a filiação legal. Aproveitando-se da imensa variedade de interpretações possíveis quanto ao 'melhor interesse' da criança, um advogado pode pretender que a irrevogabilidade do status paterno é prejudicial ao filho. Assim, o direito da criança de saber 'a verdade' sobre suas origens pode ser invocado para acobertar o desejo de um homem (que se trata do marido legal da mãe ou não) desfazer o vínculo pai–filho.

Dúvidas dos ex-companheiros

João Vitor, 29 anos, formou-se torneiro mecânico, mas ganha a vida transportando objetos e pessoas na sua mini-van. Conheci-o na Defensoria estadual, onde ele esperava na fila para pedir um teste de DNA. Depois de oito anos de casamento, separou-se da mulher, e queria 'tirar uma dúvida' sobre a paternidade de sua filha, já com quase seis anos.

João Vitor mora com seus pais, donos de uma lavanderia no centro de Porto Alegre. "Nós que criamos minha filha", ele me explica – mas, logo, acrescenta que a criança passa a metade da semana com a mãe dela. Garante-me que, seja qual for o resultado do teste, "não vai fazer diferença, vamos continuar igual como estamos". Porém, insiste muito no seu direito de saber: "Só quero tirar uma dúvida. Não quero viver com essa dúvida pelo resto da minha vida. Não sei por que [aqui na Defensoria] eles pedem tanta coisa. É meu direito saber". Eu sugiro que é por causa do preço do teste, e ele responde: "Ah, para pagar político, eles têm dinheiro, tiram dinheiro de nós, vai imposto por qualquer coisa, mas para garantir os direitos da gente, está em falta!"

Com toda certeza, eu não teria conhecido João Vitor se tivesse ficado apenas no Serviço Médico ou mesmo na Vara de Família –isto é, nas etapas mais avançadas da investigação de paternidade. Os casos como o dele não vão em geral além da Defensoria– os defensores explicam para homens descasados que 'seria difícil' o juiz acatar esse tipo de negatório sem que houvesse outro 'pai' pronto para assumir seu lugar na certidão. De fato, tudo que João Vitor conseguiu no local foi um ofício de encaminhamento para a Santa Casa, onde ele teria de pagar em torno de US$ 160 (um preço de convênio) para realizar um exame com tecnologia considerada menos precisa (HLA).

Na verdade, muitas das petições iniciadas por mulheres revelam histórias semelhantes à de João Vitor –falam de homens que, apesar de terem vivido durante longos anos com uma companheira, questionam a paternidade dos filhos que criaram. A diferença é que João Vitor era legalmente casado com sua mulher e, assim, era automaticamente o pai presumido de sua filha. No caso de 20% da população que vive em união consensual, a filiação paterna não é automática; deve ser voluntariamente declarada pelo pai –o que significa, na prática, que depende dos poderes de persuasão da mulher. A ex-mulher do jardineiro Eloi, por exemplo, exigiu que ele declarasse seus três filhos, nascidos durante quase 15 anos de convivência. Ele contestou, dizendo no processo que: "não nega que viveu com [ela], e portanto não concorda com a alegação de que não quis reconhecer seus filhos. Ocorre que [ele] não reconheceu os filhos [...] como filhos, pois nunca teve certeza da paternidade" (ênfase minha). Considerando o homem de renda modesta, o juiz concedeu assistência gratuita, com benefício do teste de DNA, que, por três vezes, deu resultado positivo. É interessante que, apesar de ouvir testemunhas e receber ampla prova da convivência conjugal desse homem com a mãe das crianças, o juiz ainda exigiu uma 'prova contundente' (isto é, o exame de DNA), antes de declará-lo pai delas.

Mesmo em situações em que o homem está realmente a ponto de assumir –por exemplo, o caso de um senhor que, ao constatar a incrível semelhança física entre ele e seu filho, já tinha feito um acordo amigável com sua ex-namorada– as pessoas ainda chegam diante do poder público com a mesma demanda: "Se tiver direito [ao teste], eu quero". Em resposta à demanda desses indivíduos – mulheres reclamando o reconhecimento paterno para seus filhos 'de pai desconhecido' e homens solteiros querendo 'tirar uma dúvida' –os operadores das varas de família tendem a conceder assistência jurídica gratuita com bastante facilidade. Agindo sem dúvida com espírito democrático, querendo garantir direitos iguais a todos que chegaram até esse ponto, é raro que neguem o pedido por um exame pago pelo Estado. Ao que tudo indica, quando se trata de estabelecer um vínculo paterno legal para uma criança que até então não tinha nenhum, já virou quase rotina mandar fazer o teste de DNA. Existe uma aceitação tácita da 'normalidade' de o homem exigir esse 'direito', deixando a ciência decidir os fatos, antes de ele assumir um compromisso tão sério.

Contudo, o poder público não trata todas as demandas da mesma forma. Como vimos no caso de João Vitor, mesmo se tecnicamente a lei favorece a contestação do homem casado, de fato o sistema judiciário aciona mecanismos para desencorajar esses Dom Casmurros da época contemporânea, obrigando a grande maioria deles a pagar o preço do teste de DNA em um dos cinco laboratórios particulares locais. É só depois de eles voltarem com resultado negativo que os defensores acatam sua demanda, ajuizando o processo e mandando-o para o Fórum. É nesse momento que é invocada, ao lado do 'direito de a criança saber', 'a hipótese de erro', citada na nota pregada à parede da Defensoria. Contrariamente à questão de 'falsidade', 'a hipótese de erro' diz respeito a casos em que o homem 'errou' em boa consciência –subentendendo-se que foi enganado pela mulher.

Para entender as conseqüências sociais e emocionais de tal processo, proponho agora narrar um último caso que presenciei durante a pesquisa de campo.

Uma trajetória paterna: de grande alegria a dúvidas atormentadoras

Verão de 2002. Estou no sétimo andar do Fórum Central, na sala reservada especialmente para possíveis 'conciliações' ligadas a processos tramitando na Vara de Família. A sala é pequena. Na frente de três mesinhas que formam uma letra 'U', mal tem lugar para as quatro cadeiras enfileiradas contra a parede para eventuais espectadores que nem eu. À direita, esperam as cadeiras do 'réu' e de seu advogado (ou defensor); à esquerda, as do 'requerente' com seu advogado. O juiz e o promotor sentarão na nossa frente, um grau acima dos outros participantes da cena e um grau abaixo de (um retrato de) Jesus Cristo. Num canto, atrás de seu computador, o escrivão puxa documentos relevantes ao próximo litígio.

Essa manhã noto que o escrivão e a promotora (chegada agora para iniciar a sessão), estão particularmente tensos, e acabam trocando comentários sobre o próximo caso. Já viram muitas outras 'investigações de paternidade' – de jovens recalcitrantes, de homens casados, de parceiros que abandonam o lar sem nunca ter casado nem registrado os filhos – mas esse caso é diferente. Trata-se de um homem que, depois de ter se comportado durante 12 anos como pai exemplar, está pedindo para anular a certidão de nascimento de seu filho, apagando seu nome do registro. Que tipo de homem faria isso?

Estou levemente surpresa ao ver entrar na sala de audiências um quarentão –grande, mas de jeito tímido, usando óculos à la John Lennon. Exala um ar não de triunfo, mas de tragédia. Calado, toma seu lugar ao lado de sua advogada, em frente à mãe de seu filho e o advogado dela. Enquanto esperamos a volta do juiz (que, hoje, atende simultaneamente em duas salas contíguas, uma audiência em cada quinze minutos), folheio o processo, inteirando-me dos fatos básicos do caso tal como esse pai renegado, junto com seu advogado, os apresentam.

Alceu, o homem em questão, é um carpinteiro aparentemente bem-sucedido que mora em um bairro de classe média. Frisa, no seu processo, que o nascimento desse filho foi motivo de grande alegria para ele e toda sua família. Apesar de nunca ter vivido com sua companheira (alegando 'o mau gênio' dela), mantinha estreitos contatos com o filho, levando-o freqüentemente a passear junto com os avós e outros parentes paternos. Os anos foram passando, o menino cresceu, e Alceu constituiu uma nova família. Até que um dia, revendo os álbuns de família e notando a falta de semelhança entre o menino e qualquer parente seu, « foi cogitada a idéia de que o menor talvez não fosse seu filho legítimo  (...) Infelizmente, nesses casos e no nosso próprio dia-a-dia, sempre tem uma tia, uma vizinha ou uma prima que sabe de alguma coisa do passado ». A dúvida passou a atormentar Alceu durante noites a fio até que, finalmente, com dinheiro poupado de seus parcos recursos aproveitou um dos passeios semanais com seu filho, já com 11 anos, para fazer um teste de DNA. O resultado negativo constatado pelo laboratório particular deu origem a um primeiro processo.

Na escrita de sua petição sobressai a angústia de todo o círculo familiar de Alceu. Aprendemos que, quando os pais e familiares do suposto pai souberam do resultado, "foi terrível, não aceitaram o óbvio, e foram veementes ao afirmar que o teste de DNA só podia estar errado, que o laboratório não era confiável, enfim, usaram todo o tipo de argumento para tentar negar a realidade". Ainda mais, a mãe do menino insistia com toda convicção de que não havia namorado ninguém naquela época além de Alceu e que o resultado só podia estar errado. Tamanha foi a oposição que Alceu acabou desistindo desse primeiro processo. Passou quase um ano antes de ele voltar para o tribunal. Agora está determinado a levar adiante seu caso, inclusive com resultado (mais uma vez negativo) de um novo teste de DNA encomendado pelo tribunal.

Os argumentos do processo carregam nos valores convencionais, sem dúvida para ressaltar o ultraje perpetrado contra o autor. Contudo, a linguagem acaba por convencer o leitor de um sofrimento que vai além de frases de efeito:

"Realmente a questão é dramática e extremamente difícil pois não se trata apenas de direitos e obrigações, mas principalmente de sentimentos. Ainda que haja afeto entre pai e filho, agora também está presente o sentimento de traição e vergonha, de humilhação... Ora, é certo que a criança não tem culpa de nada, mas e o autor [Alceu], será que alguém pensa como ele se sente no seu íntimo, sendo enganado durante todos esses anos, acreditando ter um filho que não é seu?"

 "Bem", a promotora rompe o silêncio, trazendo-me de volta para a cena do tribunal : "Será que tem possibilidade de um acordo?" Sua pergunta parece sem convicção. Frente ao mutismo das partes, a promotora, sem ânimo, esboça alguns argumentos para suspender o processo: "Trata-se de um menino de 12 anos que está perdendo a família... Existe um claro conflito de interesses entre o menino e seu pai... O menino está sendo penalizado por um ato que não é da responsabilidade dele..." Frases respondidas com a simples afirmação da advogada de Alceu: "O menino tem direito de saber quem é o verdadeiro pai". Evidentemente, seu argumento não convence a todos. A advogada da mãe sublinha que, como seqüela do processo, o menino está em tratamento psicológico, ao que a promotora responde, em um suspiro apenas perceptível: "Só pode". O aparente desconforto de Alceu sugere que nem ele acredita na alegação de sua advogada.

A mãe do menino não abre a boca; seu ex-companheiro, idem. O clima de velório não muda com a chegada do juiz. Pairando sobre todo o procedimento fica a 'realidade' de dois testes de DNA, ambos com resultados negando a paternidade de Alceu. Todos os outros argumentos parecem pro forma, decretando o retorno de um silêncio desconfortável. É como se o teste dissesse tudo... "O menino tem direito de saber quem é o verdadeiro pai" soa como verdade moral. Contudo, nesse caso, a tecnologia do DNA está sendo usada não para elucidar quem é o pai, mas –antes– para dizer quem não é. E fica no ar a pergunta se alguém sai realmente ganhando.

Olhares cruzados sobre parentesco e paternidade na época contemporânea

Houve, no fim do século XX, um avanço nas ciências biomédicas que iria transformar a maneira como nós ocidentais concebemos o mundo. Na década de 1960 a pílula anticoncepcional foi popularizada, contribuindo para a consolidação de uma noção de sexualidade independente da concepção/reprodução. Foi também nessa época que as novas tecnologias reprodutivas deram um pulo, chegando, nas décadas seguintes, a abalar as concepções convencionais de reprodução. Com o primeiro bebê de proveta, ficou evidente que relações sexuais não eram a condição sine qua non da concepção. Com a 'barriga de aluguel', tornou-se possível duas mulheres (uma com o óvulo da outra implantado no seu útero) serem parceiras na procriação de um filho. Hoje, com a maternidade assistida, uma mulher pode ser mãe de sua própria irmã. E com as cirurgias transexuais, as autoridades estatais estão procurando maneiras para classificar aquele pai que passou a ter um sexo feminino legal. Em outras palavras, os princípios 'básicos' da procriação –a seqüência inevitável das gerações e a complementaridade sexual dos genitore – não se mantêm mais, pelo menos não na sua forma original. Na visão de mundo da maioria dos ocidentais, a biologia não deixou de existir, mas – constantemente mexida pela intervenção humana – deixou de ser um dado bruto, que existe fora ou anterior à cultura. A cultura não é mais vista como uma força que opera a partir de (e sobre) uma natureza dada ou fixa (Stolcke, 1986; Strathern, 1992, 1995a e 1995b; Franklin e McKinnon, 2001). Entretanto, paradoxalmente, apesar da percepção de uma procriação assumidamente 'man-made', permanece mais forte do que nunca a idéia de que o parentesco é algo concreto, empiricamente demonstrável –através, por exemplo, do DNA.

Não por acaso, houve, nessa mesma época, uma revolução na maneira em que antropólogos trabalhavam com a noção de família. Até então, os analistas tinham calcado suas análises em uma concepção genealógica de parentesco. A procriação sexuada era vista como o cerne de um sistema em que o sangue simbolizava a proximidade ou distância entre um indivíduo e seus parentes. Da mesma forma que a família conjugal –composta de um casal heterossexual e seus filhos biológicos– era 'inscrita na natureza', o parentesco, concebido como irradiando em círculos concêntricos, de um 'núcleo' familiar até os primos mais afastados, era visto como algo universal, comum a todas as sociedades humanas. A revolução ocorreu em um clima de reviravolta epistemológica, quando os antropólogos voltaram seu olhar para sua própria sociedade e, por extensão, para sua própria ciência. Surgiu então a dúvida, que em pouco tempo tornou-se convicção generalizada, de que as noções de 'família' e 'parentesco' que, até então, guiavam o olhar dos pesquisadores nada mais eram do que crenças folk da sociedade do pesquisador. Em outras palavras, ao tomar as crenças e os valores de sua cultura particular (América do Norte e Europa Ocidental) como parâmetro de observação válido para toda a humanidade, os antropólogos da primeira metade do século XX, quase por unanimidade, tinham cometido o pecado capital da disciplina –etnocentrismo (Schneider, 1984, Bestard, 1998).

Não bastava mais relativizar 'a família', reconhecendo a enorme variabilidade de formas que esta assumia. Agora, desgarrando-se dos mapas genealógicos e procurando entender como seus informantes definiam os indivíduos mais relevantes de seu universo social, os antropólogos tiveram de reconhecer que muitos povos não calculam a proximidade ou distância social conforme os princípios da procriação sexuada tão valorizada na nossa sociedade. Da mesma forma que ocidentais consideram o sêmen e o sangue do ato sexual como vetores de substância compartilhada entre pais e filhos, há povos que concebem o ato de amamentar, de compartilhar comida ou mesmo de produzir alimentos juntos como símbolos de conexão tão (senão mais) poderosos do que o ato sexual (Carsten, 2000). Assim, pesquisadores citam exemplos como o dos Piró da Amazônia, em que o vínculo de parentesco é constituído no ato de alimentar a criança. Do ponto de vista dos Piró, é a memória do processo alimentício que informa a definição de vínculos. Nesse contexto, a informação sobre origens fisiológicas traz um conhecimento de interesse secundário. Não é essa a informação que vai informar a percepção do indivíduo sobre seu lugar no mundo, sobre as relações que serão mais significativas para sua identidade.13 Tais dados apóiam o novo consenso de que a proximidade genealógica é apenas um e nem sempre o mais importante dos critérios usados para calcular pertencimento ao grupo 'primário'.

Essa discussão se torna particularmente relevante quando direcionada, como em boa parte da literatura atual sobre parentesco, para o questionamento das categorias ocidentais de conhecimento. Strathern (1999), em um recente estudo sobre o conhecimento de parentesco (kinship knowledge), argüi que, no contexto euro-americano, esse tipo de conhecimento está intimamente ligado à identidade pessoal. Para desenvolver seu raciocínio, faz uma distinção entre, por um lado, "informação reguladora", que se acrescenta ao conhecimento já existente, aumentando ou, pelo menos, esclarecendo opções práticas, e, por outro, "informação constitutiva", que implica uma redefinição total do jogo. Para ilustrar o primeiro tipo, mostra como, em certos casos, a informação fornecida pelo teste de DNA serve para converter um tipo de conhecimento em outro (a suspeita de paternidade alegada pela mãe vira fato), validando uma versão da realidade que já existia e ampliando as opções, por exemplo, da criança assim legitimada. Cita outros casos, no entanto, em que um homem faz uso do teste para negar a paternidade de crianças que vem criando há anos. Aqui, Strathern sugere que a revelação de certa informação provoca uma reconfiguração total das relações: "[...] uma informação pode automaticamente obliterar outra. Não se trata de escolhas. Os efeitos são embutidos na informação" (Strathern, 1999:75).

No sistema euro-americano, dada a centralidade do momento do coito, qualquer informação sobre a concepção provoca uma perturbação imediata nas relações e na identidade de um indivíduo. Este pode ter a opção de recusar certa informação (tem o direito de não saber), mas, uma vez revelada, ele não controla mais os efeitos da informação: "a informação constitutiva não pode ser selecionada conforme sua relevância ou aplicabilidade. Ou se sabe ou não se sabe" (Strathern, 1999:82). O fato de ter efeitos praticamente inevitáveis torna a tecnologia e, ainda mais, os especialistas da revelação poderosos. Assim, investindo contra as máximas liberais quanto à virtude auto-evidente da livre circulação de informação e questionando o imperativo moral exigindo a revelação (disclosure) de praticamente tudo, Strathern faz um pleito provocador em favor da (possibilidade de) 'recusa de informação'.

Pode objetar o leitor que, no caso brasileiro, essas inquietações são pouco conseqüentes diante das benesses potenciais esperadas da identificação paterna por via do teste de DNA. E, certamente, na grande maioria de casos que são finalmente julgados na Vara de Família, o jovem consegue colocar na certidão o nome de algum 'pai'. Ainda mais, se este for menor de idade, o juiz mandará o pai pagar uma pensão modesta (em torno de 30% do salário mínimo). Entretanto, como lembram diversos pesquisadores (Scott, 1996; Arilha, 1998; Fonseca, 2003), o papel do pai-provedor é um ideal que muitos homens da classe trabalhadora nunca conseguiram atingir. Por causa de condições instáveis de trabalho, muitos deles não poderiam dar um apoio financeiro a seus filhos, mesmo que quisessem.

Ao que tudo indica, na ausência de uma mínima relação anterior entre pai e filho, a paternidade legal nem sempre traz conseqüências no plano prático –no que diz respeito ao sustento material– e muito menos no plano afetivo. Nada garante que o homem declarado pelo tribunal como o pai de certa criança cumpra seu compromisso paterno. Há de se convir: a afirmação de um fato biogenético, o cumprimento de uma lei e o desenvolvimento de uma relação social são processos distintos. Nesse caso, é difícil conceber a investigação de paternidade como medida para o combate à pobreza.14 Sem nem essa vantagem garantida, o uso crescente do exame de DNA, com o conseqüente realce de 'verdades biológicas' na determinação legal de relações familiares, pode estar abrindo uma caixa de Pandora – com resultados ainda por serem vistos.15

Certamente, o ciúme e a desconfiança não são elementos novos na relação entre parceiros de uma relação amorosa. Os clássicos, de Shakespeare a Machado de Assis, nos ensinam que dúvidas masculinas quanto à paternidade de uma criança existem há muito tempo. No entanto, sugiro que houve uma sutil modificação introduzida nessas relações pela grande importância atribuída à nova tecnologia, o teste de DNA de paternidade. Hoje, com a crescente importância legal do teste de DNA, e a possibilidade de saber 'a verdade real', homens e mulheres não têm mais a tranqüilidade para negociar sua própria verdade. Esta –a realidade supostamente objetiva– é dada fora deles por processos bioquímicos, nos laboratórios médicos. Não são mais os fatos da vida social (relações, afetos) que definem o 'verdadeiro' pai, mais sim os fatos biológicos que 'revelam' os comportamentos. Com isso, os homens têm medo de uma situação 'fora de lugar' e, em especial, que venha à tona, na opinião pública, que foram 'enganados', que tenham comido 'gato por lebre', que tenham aceitado, sem saber, a paternidade apenas social.

Desde a década de 1960, existem outros testes bastante seguros para verificar vínculos familiares. No entanto, o teste de DNA –com sua muito badalada precisão de 99,9999%– traz uma suposta certeza. Enquanto observava a coleta de sangue, ouvia uma pessoa atrás da outra perguntar: "É garantido?" "É definitivo?" "Pode dar erro?" E a resposta, dada pelos técnicos: "É infalível". Ainda mais significativo, os juizes chamados a arbitrar a investigação ou negação de paternidade não perdem mais tempo com testemunhas, indo em geral direto à prova 'contundente' do DNA. Nossas pesquisas preliminares sugerem que essa 'certeza' tecnológica está trazendo para o campo de relações familiares contemporâneas mudanças imprevistas. Longe de inspirar maior tranqüilidade, parece que a simples existência do teste atiça a vontade de saber. Ao que tudo indica, estamos diante da 'certeza que pariu a dúvida'. Ao alterar as próprias premissas das relações familiares, essa forma de biotecnologia está aumentando a dúvida que pretende sanar.

Notas

1 Texto de la conferencia dictada por la Dra. Claudia Fonseca en el marco de las III Jornadas de Investigación en Antropología Social, organizadas por la Sección de Antropología Social del Instituto de Ciencias Antropológicas (Facultad de Filosofía y Letras, UBA) del 3 al 5 de agosto de 2005.

2 Ver análises recentes de Pina-Cabral (1989), Almeida (1995), e Gutmann (1999, 2003) para uma retomada crítica dessa literatura.

3 Dados do site: http://web.worldbank.org/wbsite/external/countries/lacext/brazilextn/, consultado 23 de fevereiro, 2005.

4 No decorrer do ano 2002, o preço do teste (envolvendo três indivíduos –mãe, pai e criança– caiu de quase US$700 a US$250. (O dinheiro brasileiro é calculado em reais e a taxa cambial flutua. Traduzo aqui para dollars afim de facilitar a compreensão).

5 Esse número não inclui aqueles testes realizados em laboratórios particulares que ocorrem independentemente do processo judicial.

6 Cada lugar merece uma discussão metodológica diferente que não cabe no espaço deste artigo. Cabe frisar que recebi uma acolhida amistosa em todas as instâncias do Judiciário por onde transitei.

7 Esse quadro só muda a cada duas semanas, no "dia dos falecidos", quando aparecem mais adultos (ostentando muitas vezes uma situação socioeconômica melhor do que os clientes usuais), vindos para resolver a herança de algum parente defunto.

8 Essa orientação virou norma nacional com uma súmula do Superior Tribunal de Justiça, publicada em outubro de 2004. Conforme um journal: "os ministros do STJ [Superior Tribunal de Justiça] decidiram que já estava na hora de criar uma norma fixa para situações em que o suposto pai não quer ser submetido ao teste médico" (Correio do Povo, 21 de outubro, 2004, p. 27).

9 Observações feitas a base de minhas pesquisas etnográficas em grupos populares (Fonseca 2000).

10 Neste artigo, todos os nomes foram trocados para garantir o anonimato dos indivíduos envolvidos.

11 Ministro Eduardo Ribeiro, 194866/RS, 1998/0084082-6, 20/04/1999.

12 Em uma dezena de sessões que observei na corte de conciliação, levantei já três casos em que os adultos em questão procuravam anular uma adoção à brasileira. Curiosamente, em dois desses casos, o pai declarado continuava morando com a mãe da criança, cumprindo o papel paterno, mas, para ajudar seu filho a acessar uma herança ou regularizar uma pensão alimentícia, estava pronto para ver seu nome substituído na certidão de nascimento pelo do pai 'verdadeiro'.

13 P. Gow apud M. Strathern 1999, p. 77.

14 Comparando as políticas sociais de diferentes países europeus, investigadores sugerem que as políticas francesas que investem na autonomia de mães de família (creches em tempo integral, subsídios familiares, ajudas especiais para mães ou pais solteiros, etc.) têm sido mais bem-sucedidas do que aquelas (no caso da Inglaterra) que investem na identificação do genitor –como se este fosse necessariamente promover o bem-estar de sua família (Lefaucher, 1996, Martin, 1996).

15 Ver Stolcke (1986) sobre as conotações eugênicas embutidas nas novas tecnologias reprodutivoas e o acento crescente no fundamento biológico em relações de parentesco.

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