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Avá

versión On-line ISSN 1851-1694

Avá  no.24 Posadas mar. 2014

 

ARTÍCULOS

Regimes de identidade, regimes de propriedade

 

Ronaldo Lobão* y Tatiana Calandrino**

* Doutor em Antropologia, professor vinculado ao Instituto de Estudos sobre Administração Institucional de Conflitos da Universidade Federal Fluminense (InEAC/UFF). E-mail: ronaldolobao@yahoo.com.br
**Doutoranda em Antropologia no Programa de Pós-Graduação em Antropologia da Universidade Federal Fluminense (PPGA/UFF). E-mail: tatcalandrino@bol.com.br

Fecha de recepción del original: febrero de 2014. Fecha de aceptación: mayo de 2014

 


RESUMO

A Constituição Brasileira de 1988 reconheceu o Brasil como um Estado Pluriétnico, ao assegurar a reprodução cultural aos povos indígenas, aos remanescentes de quilombos e aos demais grupos étnicos formadores da nação. Entretanto, a legislação infraconstitucional, limitada aos aspectos de ocupação e posse dos espaços territoriais onde estes direitos se realizam, não consegue estabelecer as condições de efetivação de tais direitos. Se de um lado há múltiplas relações de pertencimento entre os lugares de moradia e reprodução material, de outro há o monismo jurídico, que entende a propriedade como um feixe de direitos que se realiza integralmente nas ações de usar, gozar e dispor. A tensão entre o plural e o singular aumenta com as lentes multifocais da conservação da natureza, que oscilam entre polos de representações sobre uma natureza que não pode ser conspurcada pela presença humana e uma necessária relação entre o homem e a natureza.

PALAVRAS-CHAVE: Regimes de Identidade; Regimes de Propriedade; Comunidades Tradicionais; Conflitos Intratáveis; Jusalteridade.

Arrangements of identity, arrangements property

ABSTRACT

1988 Brazilian Constitution pledge Brazil as a multiethnic state when it grants to indigenous peoples, maroons and other ethnic groups that molded Brazilian nationcultural rights towards their autonomous reproduction. However, infra constitutional statutes are limited only to land tenure witch is not enough to enforce these rights. In the one side there are multiple forms of experience places in several ways of reciprocal belongings. In the other side, the legal monism only sees propriety as a array of use, enjoy and dispose. Tension between the multiple and the single rises through multifocal lenses of nature conservancy, giving way to a pendulous having in one side an untouched wilderness and in the other a space that needs to be in relation to culture to be made a place.

KEYWORDS: Arrangements of Identity; Arrangements Property; Traditional Communities; Intractable Conflicts; Jus- Alterity.


 

INTRODUÇÃO

Neste ensaio temos por objetivo discutir as condições de possibilidade de existência de regimes de propriedade -que aqui entendemos como sendo os mecanismos formais ou informais que organizam a posse, o domínio, a transferência e a sucessão de patrimônio- acoplados a regimes de identidade que balizam o reconhecimento formal dos grupos sociais formadores da nação brasileira -notadamente aqueles abrigados em dispositivos legais não universais1-. Interessa-nos apresentar os modos como estes regimes se articulam em processos de reivindicação de direitos de propriedade -territoriais ou associados ao acesso exclusivo a recursos simbólicos ou materiais- através de movimentos de aproximação e/ou recusa do universo legal formal da sociedade nacional. Esperamos colocar em perspectiva alguns aspectos do pluralismo étnico consagrado pela Constituição Federal da República Federativa do Brasil (CFRB) de 19882 frente a um monismo jurídico praticado em nossa cultura jurídica e política.

O interesse sobre esta questão foi despertado pela observação de algumas situações paradigmáticas nos processos de reconhecimento e titulação de terras afetadas a grupos sociais minoritários como os grupos indígenas, as populações tradicionais e os remanescentes de quilombos. Com relação a estes, o artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) estabeleceu parâmetros para o reconhecimento da propriedade dos territórios ocupados. Quando da sua efetivação, em algumas comunidades negras rurais, o reconhecimento e a titulação foram vistos como a regularização de uma situação de posse e propriedade legítimas. A propriedade e a perspectiva da condição de proprietário se apresentavam como centrais. Regras de sucessão patrimonial e dominialidade eram particulares aos grupos e, em vários casos, apenas um dos filhos herdava a terra, as filhas teriam direito às terras da família do marido ou então a partilha seguia a regra de garantir que o "sítio" garantisse o sustento da família.

Devemos assinalar que o modelo de titulação e regularização preconizado pelo Decreto Federal 4.887/2003 consagrou as terras dos remanescentes de quilombo como de propriedade da União, usufruto coletivo em nome de uma associação local, e sujeitas a um fracionamento patrocinado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) para fins de habilitação à créditos do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) que pode propiciar a emergência de um regime de propriedade muitas vezes exógeno aos dos grupos sujeitos dessa política pública. Por exemplo, foi o caso de uma família de remanescentes de quilombos em São Paulo que, após o recebimento do título de propriedade coletiva, se deparou com um conflito decorrente dos interesses individuais de alguns membros da família que visavam repartir "suas" terras e vendê-las. Outras dimensões foram evidenciadas em quilombos como o do Sacopã, o da Ilha da Marambaia e do Imbé, todos no Estado do Rio de Janeiro. 

Noutras situações, como em uma Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS) no Amazonas, o controle de ingresso e permanência em determinadas comunidades ribeirinhas era exercido -antes da afetação do território com área protegida- pelo líder comunitário, amparado em uma relação com uma titularidade das terras da comunidade em nome da Igreja, com vantagens fiscais, entre outras. A nova afetação do espaço, e consequente titularidade, não havia sido incorporada plenamente pelo grupo, apenas a interdição de pessoas de fora, não cadastradas na Unidade de Conservação.

No Rio de Janeiro, no município de Arraial do Cabo, novos regimes de propriedade, e de identidade, passaram a fundar legitimidade de pertencimento local, a partir da constituição da Reserva Extrativista Marinha de Arraial do Cabo, em 1997. Novas formas de engajamentos como ser "nativo", pertencente ao espaço da terra e do mar, detentor de uma história familiar ou pessoal, tornaram-se centrais para os critérios de uso e apropriação do espaço público da pesca.

No que concerne a formas de domínio da terra praticado por grupos indígenas, um estudo desenvolvido na Terra Indígena de Barra Velha do Monte Pascoal, no extremo sul da Bahia, permitiu identificar um feixe variado de formas de controle, apossamento, domínio, transmissão patrimonial, centrado nas concepções de cada aldeia Pataxó e nas relações conflitivas de cada uma com a gestão do Parque Nacional do Monte Pascoal, onde a Terra Indígena está encravada. De fato, tais múltiplos regimes de propriedade vinculados a uma única condição indígena, interpretam a ocupação tradicional não em uma perspectiva temporal, mas como marcadora de aspectos diacríticos entre os diversos grupos locais e as múltiplas representações da sociedade envolvente.3

Disputas envolvendo outras populações tradicionais, como a Comunidade Tradicional do Morro das Andorinhas, que ocupa parte do Morro das Andorinhas localizado no município de Niterói/RJ, são paradigmáticas por reafirmaram a coexistência de regimes diversos de propriedade e de identidades. Isto porque, na medida em que conflitos em torno de terras ocupadas por grupos minoritários possibilitam a emergência de uma nova entidade moral e jurídica, denominada população tradicional, e de mecanismos de representação coletiva, como as associações, para ecoar o desejo pela permanência e uso de lugares tradicionalmente ocupados. Assim, "uso sustentável", "formas tradicionais" de uso e apropriação das terras são categorias que se tornam centrais tanto para as políticas públicas como para as formas de mobilização coletiva dos grupos e indivíduos.

Enfim, pretendemos, a partir desses cenários, apontar alguns elementos sobre as várias formas que os regimes de propriedade assumem em função de regimes de identidades distintos -tomando por base as distinções jurídicas formais existentes no ordenamento jurídico brasileiro: índios, remanescentes de quilombo e povos ou comunidades tradicionais-. Esta sistematização será necessariamente incompleta, mas elaborada em uma perspectiva diacrônica que entende a história como cultura e vice versa (Sahlins, 2004) e cotejada tanto com os enunciados presentes dos grupos quanto com suas percepções sobre como o futuro se descortina para eles.

Essas questões estão relacionadas com duas outras dimensões que gostaríamos de considerar. A primeira delas, já mencionada indiretamente, trata das possibilidades, necessidades ou demandas por uma jusdiversidade, ou uma interlegalidade4, que efetivem as condições sociais da prática concreta do pluralismo étnico consagrado na CFRB. Entretanto, os autores que defendem o pluralismo étnico têm dificuldades em aceitar múltiplos sentidos de justiça e ordenamentos jurídicos distintos, optando por uma análise jurídica de aplicabilidade ou não de dispositivos legais únicos, porém de corte universalista, quando aplicáveis aos grupos étnicos protegidos pela dimensão plural da Constituição da República Federativa do Brasil.5

Uma segunda relação deve ser feita com a análise da eclosão de conflitos intratáveis. Esta condição é atingida quando o objeto em disputa é significado de forma distinta pelos vários grupos sem possibilidade de redução a um termo comum, ou quando as ressignificações são feitas em ritmos e direções discrepantes. Não precisamos insistir que a sobreposição entre terras indígenas, propriedade quilombola, permanência de comunidades tradicionais e a concepção de proteção integral de unidades de conservação da natureza podem até receber uma administração jurídica, administrativa ou política, mas permanecerá um conflito intratável enquanto o espaço em disputa for significado de forma distinta pelos vários atores em litígio.

Este artigo tem como objeto, então, apresentar alguns regimes de propriedade que conformam diversas formas de significação do domínio (onde a propriedade é uma delas) que acionam regimes de identidade com acoplamentos na dimensão jurídica que acompanha estas questões, desde as diretivas nacionais até condicionantes do ordenamento econômico e político transnacional, como, por exemplo, a resolução 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e vice versa.

OS CONTEXTOS EMPÍRICOS

Tomamos por base três contextos empíricos que trabalhamos nos últimos anos que dizem respeito às lutas territoriais por grupos minoritários da sociedade brasileira que podem ser incluídos como "povos ou comunidades tradicionais", conforme o Decreto 6.040 mencionado. Estes grupos encontram apoio mais forte na legislação, inclusive na Constituição em função de sua legitimação em função um gradiente étnico: grupos indígenas, aparados em direitos originários reconhecidos pela Constituição; comunidades remanescentes de quilombo, amparados em direitos à propriedade das terras que ocupam, reconhecidos pela Constituição; comunidades tradicionais, amparados em uma Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos ou Comunidades Tradicionais, que visa dar cumprimento a preceitos interpretativos sobre direitos culturais dos grupos formadores da nação. 

Em determinada medida, os dois primeiros se encontram também ao abrigo da Convenção 169 da OIT enquanto o terceiro tem apenas a legislação infraconstitucional ambiental e dispositivos do governo federal como apoio em suas lutas pela permanência em áreas ambientalmente protegidas, como as Reservas Extrativistas, terrestres ou marinhas. Entretanto, tomamos como exemplo do terceiro grupo uma Comunidade Tradicional que ocupa uma área em uma Unidade de Conservação de Proteção Integral (UC), que, em tese, não permite a permanência de grupos humanos em seu interior.

A TRAJETÓRIA DA REVISÃO DE LIMITES TERRA INDÍGENA DE BARRA VELHA DO MONTE PASCOAL (BA)

O povo Pataxó ocupa várias aldeias e terras indígenas no extremo sul do Estado da Bahia. Se autodenominam "índios do descobrimento", pois ocupam os primeiros espaços ocupados pelos portugueses quando de sua chegada ao Brasil. Entretanto, este etnônimo não será encontrado nos compêndios de etnografia histórica pois o grupo pode ser considerado como formado por um processo de etno-rressurgência a partir de vários aldeamentos promovidos pelo governo do Estado da Bahia desde o século XIX.

São vagas as informações existentes sobre os Pataxó entre 1861 e 1939. O difícil acesso à região foi um dos principais fatores do pouco contato e da falta de informação. Mas outro fator deve ser levado em consideração para a dificuldade em recompor a história da etnia: a extinção oficial dos aldeamentos indígenas na Bahia, que foi decretada em 1887, por meio da Lei Estadual No198. Na década de cinqüenta do século passado ocorreu um fato que interferiu definitivamente na história da aldeia, e que se desdobrou em inúmeros conflitos durante décadas: o evento conhecido como "fogo 51" ou "guerra de 51".

Uma das visões descreve o episódio como resultado da presença de dois "estrangeiros" que convenceram os Pataxó de Barra Velha a saquearem uma venda em uma vila ao sul da aldeia. Após o sucedido, a Polícia Militar da Bahia vinda do norte (município de Porto Seguro) e do sul (município de Prado) abriu fogo conta os índios, devastando a aldeia com requintes de violência e crueldade. O resultado foi uma segunda diáspora indígena na região.

Anos mais tarde algumas famílias começaram a retornar e reconstruir a aldeia. Outros nunca mais voltaram, famílias traumatizadas dispersaram-se, transferindo-se para outras localidades, onde encontraram apoio de "parentes" ou de fazendeiros que ofereceram lugar para morar em troca de trabalho.

Essas áreas foram locais onde hoje estão localizadas algumas as aldeias que conformam os limites pretendidos da Terra Indígena de Barra Velha do Monte Pascoal como Águas Belas e Corumbauzinho e outras mais distantes como a Aldeia Mata Medonha em Santa Cruz Cabrália. Com outras imposições impostas pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF), após a oficialização do Parque Nacional do Monte Pascoal (PNMP), em 1961, muitos foram morar em outras áreas.

Passaram-se dois ou três anos até que um número maior de famílias tomasse coragem e iniciasse um movimento de retorno, este se deu de forma lenta, durante aproximadamente oito anos. Na reocupação da área, varias mudanças aconteceram, sendo que a mais comentada pelos Pataxó foi a miscigenação decorrente dos casamentos interétnicos, principalmente entre negros e índios.

Durante este tempo, a área que os Pataxó utilizavam tradicionalmente antes do "fogo 51" para caça, pesca e coleta foi sendo transformada e as matas derrubadas pelos posseiros que ampliavam a exploração de madeira e a implantação de grandes áreas de pasto no lugar da mata derrubada. Se até aquele momento os Pataxó vinham perdendo parte de seu território tradicional para os grandes exploradores de madeira e criadores de gado, foi na efetivação do Parque Nacional Monte Pascoal que os seus direitos foram quase subtraídos. Foi reservada aos Pataxó uma área de 210 ha para que o grupo que ali resistia pudesse exercer suas atividades de subsistência. O mangue foi subtraído do Território Pataxó sem qualquer menção a presença indígena na região.

Com a chegada dos guardas florestais do IBDF, que proibiam a plantação de roça, a criação de animais, a caça, a retirada de embira e piaçava, ou qualquer outro produto que estivesse dentro dos limites demarcados do Parque, a situação tornava-se mais critica a cada dia. A avaliação dos técnicos da Fundação Nacional do Índio (FUNAI) quanto a área destinada aos Pataxó era de um perímetro que não atendia as necessidades de subsistência dos índios. Em virtude disto a sugestão que parecia mais coerente era a de negociação junto ao IBDF para alteração do ato administrativo que instituía o Parque Nacional para um Parque Indígena. Este procedimento estava previsto no Decreto N° 62.998 de 16/07/68, que em seu artigo 5° previa: "São consideradas áreas reservadas aos índios os parques ou reservadas florestais, criadas em leis ou decretos, desde que nelas habitem, no todo ou em parte, tribos indígenas, aplicando-se, no que couber, o regime estabelecido neste Decreto".

Esse Decreto previa a celebração de um documento comum entre os órgãos para a gestão dos espaços duplamente afetados: "A Fundação Nacional do Índio e o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal estabelecerão, em convênio, as normas de ação comum tendentes a assegurar a utilização racional, a proteção e a conservação dos recursos naturais renováveis da área" (Brasil, 1968, art. 3o). Contudo tal convênio nunca foi celebrado e os conflitos continuaram. Alguns índios receberam indenizações, pois não resistiram às constantes pressões. Outros se recusavam a receber, mas sofriam com as ordens de desapropriação de suas terras.

A construção da BR-101, rodovia federal que segue de sul a norte, paralela ao litoral, foi outro fator de mudança no modo de vida dos Pataxó de Barra Velha. Muitos índios que já estavam em busca de alternativas para sobrevivência deixaram a aldeia mãe para "abrir" novas roças no interior da mata, próximo ao Monte Pascoal, como é o caso da Aldeia Meio da Mata e da Aldeia Trevo do Parque. No final da década de 70, algumas famílias se transferiram para locais próximos na tentativa de construir pontos de venda de artesanato de madeira e semente. O artesanato fora introduzido na economia dos Pataxó por volta de 1974, como uma alternativa de sustento para o grupo. Esse período ficou marcado pelo surto madeireiro na região, o que incentivou os índios a direcionarem esforços para o artesanato de madeira, logo após sendo copiado por não-índios, o que ocasionou a proliferação de pequenas fábricas de gamela nas cidades de Itamaraju, Itabela e Eunápolis.

A partir de meados da década de setenta os Pataxó se reagruparam em torno de uma das aldeias principais criadas nesse processo de aldeamento, a Aldeia Barra Velha do Monte Pascoal. Esta aldeia, considerada a "aldeia mãe" do povo pataxó se situa em uma linha reta a partir do Monte Pascoal em direção ao mar, distante 95 km da cidade de Itamaraju. Barra Velha é considerada a "aldeia mãe", não só por ter sido a primeira aldeia Pataxó do Extremo Sul da Bahia, mas também por serem "filhos" dela todos os Pataxó que vivem nas aldeias do entorno do Monte Pascoal.

Em 1980 foi assinado o um termo preliminar de acordo entre a FUNAI e o IBDF com a participação da Comunidade Indígena Pataxó - Barra Velha, destinando 8.627 ha de área do PNMP para os Pataxó. A Terra Indígena (TI) foi demarcada em 1981 e declarada de como posse permanente do grupo indígena Pataxó por meio da Portaria 1.393, de 01 de Setembro de 1982. Vale ressaltar que a área destacada do PNMP nunca foi excluída do Decreto de criação do Parque, ou seja, caracterizou-se uma dupla afetação da área criando uma sobreposição de TI com UC.

Se o "fogo de 51" e a decretação marcação do PNMP foram fatores de desagregação do grupo, a demarcação da Terra Indígena de Barra Velha com 8.267 ha também não trouxe de volta aos Pataxó o seu território tradicional. A demanda pela revisão dos limites da Terra Indígena foi apresentada em meados da década de noventa e o Grupo de Trabalho designado para tal indicava um território indígena pataxó com cerca de 200.000 ha.

Entretanto esse Grupo de Trabalho (GT) não concluiu seu relatório até 2010. Alguns anos antes, porém, a Fundação Nacional do Índio (FUNAI) designou outro GT, sob a coordenação de uma técnica da instituição, que elaborou um Relatório Circunstanciado de Revisão de Limites da Terra Indígena Barra Velha de Monte Pascoal. Este estudo alterava os limites da Terra Indígena de Barra Velha do Monte Pascoal (TIBVMP) para cerca de 52.000 ha e indicava a homologação de outra TI, mais ao sul, incorporando parte de outro parque nacional, o Parque Nacional do Descobrimento.

Com tal identificação, o contexto de dupla afetação se inverteria. Se tínhamos uma terra indígena "dentro" de um Parque -o que pela legislação ambiental seria ilegal- caso a revisão de limites fosse aprovada, teríamos uma terra indígena com um parque dentro.

A seguir, descrevemos as várias etapas de um processo de ressignificação do espaço, conforme as percepções dos Pataxó das quinze aldeias que conformam a TIBVMP que ordenariam, de forma mais adequada, a dupla afetação Terra Indígena e Unidade de Conservação da Natureza excluindo do território as intervenções do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária para assentamentos de famílias de agricultores com títulos de propriedade.

Identificamos quatro sistemas de significação6 -e seus conseqüentes dispositivos de legitimação legal- na região do entorno do Monte Pascoal, uma vez que esta era a única representação que transitava em todas as significações da mesma forma, apesar das afetações legais não seguirem o mesmo padrão. 

O primeiro dizia respeito às terras indígenas reivindicadas pelo Povo Pataxó, não só as terras homologadas, como a Terra Indígena de Barra Velha, bem como a T.I. Corumbauzinho, T.I. Águas Belas e a revisão desses limites em terras descontínuas. Este sistema de significação estava vinculado às "terras tradicionalmente ocupadas pelos índios", previsto na Constituição Federal de 1988, e integrava as quinze aldeias pataxó na região.


Fig. 1: Terras Tradicionalmente Ocupadas pelo Povo Pataxó no entorno do Monte Pascoal/BA

O segundo sistema de significação seria o da proteção ambiental, também prevista na CF 1988, que está presente na região através da dupla afetação de parte deste espaço como o Parque Nacional do Monte Pascoal. No litoral da região temos uma unidade de proteção de uso sustentável, a Reserva Extrativista Marinha do Corumbau e uma unidade de proteção integral, o Parque Marinho de Abrolhos. Esse sistema de significação se superpõe ao anterior conforme a figura 2, a seguir.


Fig. 2: Afetação ambiental pelo Parque Nacional do Monte Pascoal /BA

O terceiro sistema de significação dizia respeito ao modelo de "reservas indígenas" existentes antes da Constituição de 1988. Como vimos, foi inspirado nos aldeamentos, do período colonial praticados até então, e representa uma concessão dos Governos do passado frente aos direitos indígenas de hoje. Em 1980 foi assinado o um termo preliminar de acordo entre a FUNAI e o IBDF com a participação da Comunidade Indígena Pataxó - Barra Velha, destinando 8.627 ha de área do PNMP para os Pataxó. A terra indígena foi demarcada em 1981 e declarada de como posse permanente do grupo indígena Pataxó por meio da Portaria 1.393, de 01 de Setembro de 1982. Assim, a área destacada do PNMP nunca foi excluída do Decreto de criação do Parque, ou seja, caracterizou-se uma dupla afetação da área criando uma sobreposição de TI com UC.

A figura que segue procura apresentar essa significação.


Fig. 3: Dupla Afetação TI Barra Velha e Parque Nacional do Monte Pascoal

O quarto sistema de significação corresponde aos Projetos de Assentamentos - P.A.- promovidos pelo INCRA em diversos momentos do passado recente, em espaços que correspondem hoje às aldeias de Corumbauzinho (P. A. 3 Irmãos) e Águas Belas (P.A. Santa Luzia), cuja reafetação como Terra Indígena já ocorreu. Já as aldeias de Craveiros (P.A. Reunidas Corumbau), Trevo do Parque (P.A. Santa Cruz do Ouro) e Jitaí (P.A. Terra Nova) aguardam a revisão dos limites da TIBV do Monte Pascoal para sua nova afetação legal. Segue um esquema que ilustra a inclusão dessa significação no cenário.


Fig. 4: Afetações de assentamentos promovidas pelo INCRA (exceto as áreas já afetadas como TI em Corumbauzinho e Águas Belas)

Havia, entretanto, outras representações sobre o espaço. Mapas mentais construídos nas aldeias sobre os recursos naturais no interior da TIBV mostraram claramente que o povo Pataxó também produzira uma significação sobre uma área ambientalmente protegida, onde não deve haver corte de madeira, plantação, criação de gado, moradia, que chamavam de "Mata". A figura abaixo ilustra esta significação.


Fig. 5: Mapa consolidado das representações pataxó sobre os usos e os espaços no interior da TIBVMP

Foi possível pensar em uma nova significação que considerasse os novos limites da TIBV como "zona de amortecimento" do PNMP. Assim, no lugar de agressores da proteção ambiental, os índios poderiam ser os primeiros defensores. Aliás, como já são no caso das brigadas de incêndio que atuam no interior do Parque.

Há o desejo do Instituto Chico Mendes para a Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e da sociedade nacional na proteção da Mata Atlântica e do Monte Pascoal? Há o desejo do povo pataxó em proteger a Mata e o Monte Pascoal? A resposta é sim para duas perguntas centrais! Considerando-se a maioria dos conflitos, usos e ocupações do espaço e posições institucionais, a existência de uma Unidade de Uso Sustentável -de responsabilidade do ICMBio na região- a Reserva Extrativista Marinha do Corumbau (RESEX) pode-se, então, chegar a uma proposta de ressignificação com o seguinte.


Fig. 6: Mosaico Etnoecológico formado pela TIBVMP, PARNA Monte Pascoal, RESEX Corumbau conformando um novo gradiente de proteção ambiental da Mata Atlântica no Extremo Sul da Bahia

A TRAJETÓRIA DO QUILOMBO SACOPÃ (RJ)

O Quilombo Sacopã ocupa uma área de cerca de 6.000 m2 em área nobre da zona sul da cidade do Rio de Janeiro. É, na verdade, um dos metros quadrados mais caros da cidade. Destes, cerca de 5.000 m2 estão superpostos ao Parque Natural Municipal José Guilherme Merchior (PNMJGM). Conseqüentemente, 1.000 m2 integram um lote urbano que encontra-se imbricado em diversas disputas jurídicas. Na figura 7, abaixo, temos a área do quilombo parcialmente inserida no perímetro do PNMJGM. Pode-se ver que as moradias dos quilombolas do Sacopã ocupam a área superposta com o parque, enquanto a área do antigo loteamento é usada como parte da fonte de renda dos quilombolas. Mas este cenário atual possui uma densa trajetória que tentaremos resumir a seguir.


Fig. 7: Mapa do Quilombo Sacopã com imagem do PNMJGM (Fonte: conforme legenda)

A Família Pinto ocupa a área do quilombo deste a década de 20 do século passado, quando o Patriarca da Família, Manoel Pinto alojou-se em um lote pertencente a imobiliária do marido de sua patroa. Em seguida mandou vir a família de uma cidade do interior do Estado do Rio, que pouco a pouco ampliam sua ocupação para o interior da mata.7

O loteamento não obteve o sucesso de vendas esperado e vários lotes não foram vendidos durante vários anos, inclusive o lote 250, ocupado pela Família Pinto. Ao longo dos anos, a família, tanto devido a uma saudável invisibilidade quanto a relações amistosas com a vizinhança viveu momentos de tranqüilidade, mesmo com intensas políticas de governo de higienização e diáspora levada a cabo na década de sessenta, quando foram desalojados os moradores das favelas da Catacumba, da Praia do Pinto, Ilha das Dragas e outras comunidades no entorno da Lagoa Rodrigo de Freitas.

Entretanto, na década de setenta os conflitos envolvendo a permanência da Família Pinto em seu lugar tiveram início. A construção do Condomínio Chácara Sacopã (os prédios acima do quilombo Sacopã, na figura 7) na primeira metade da década de setenta marcou o início da saga da Família Pinto e sua resistência pela permanência em seu lugar de ocupação tradicional.

Graças às relações de trabalho que os patriarcas da família mantinham -Seu Manoel trabalhava para a família proprietária do loteamento e D. Eva para a família Chagas Freitas, ex-governador do Estado do Rio de Janeiro- a Família Pinto matinha boas relações sociais com a vizinhança. Por exemplo, Luís Sacopã, segundo filho do casal tinha como padrinho um General, amigo do ex-governador.

Essas relações foram fundamentais para que as primeiras tentativas de desintrusão da família, desejo dos novos "vizinhos", como a Chácara Sacopã, não tivessem sucesso. Como conseqüência a Família se organizou e buscou a partir de 1975, ainda através de suas relações sociais, o poder judiciário para legitimar sua propriedade, através uma ação de usucapião.8

Na década de oitenta, o endereço Rua Sacopã 250, ficou conhecido como um espaço cultural de uma boa feijoada e bom samba de raiz, sob a liderança de Tia Neném, a filha mais velha de Seu Manoel e D. Eva. Neste período foram lançadas as bases do que veio a se chamar posteriormente "Uma Cultura Quilombola Carioca".

Mas as constantes ameaças de velhos e novos vizinhos -principalmente de dois condomínios construídos ao lado do lote 250-, ações de desintrusão sobre outros ocupantes de lotes nas vizinhanças, a rápida valorização imobiliária ocorrida no final da década de oitenta e início da década de noventa, a resistência da Família Pinto e o lento desdobramento da ação no judiciário indicavam que outras iniciativas deveriam ser tomadas.

No cenário da efetivação dos direitos sociais incluídos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, os direitos dos remanescentes de quilombo previstos no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)9, ganharam corpo e novos significados ao longo da década de 90. Como não houve uma definição jurídica sobre quem seriam os "remanescentes das comunidades de quilombo" nem onde estariam, o conceito de "comunidade de quilombo" passou por uma importante ressemantização. No lugar de um significado histórico, ou ditado pelo senso comum -escravos fugidos- o sentido de comunidade de quilombo ganhou uma certa medida de dimensão racial e outra medida de conflito fundiário. 

Um novo conceito de quilombo abriga comunidades afrodescendentes que se encontram em processo de luta pela permanência em suas terras e lugares ocupados. Sem dúvida que a Família Pinto se enquadrava neste conceito de comunidade quilombola. Assim, antes do desfecho do processo judicial de usucapião, em 1999 a Família Pinto entrou com o pedido de auto-reconhecimento como Comunidade Remanescente de Quilombo junto à Fundação Cultural Palmares. Devemos ressaltar que o processo de ressemantização do conceito de quilombo se desenvolveu associado à introdução no ordenamento jurídico brasileiro da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) em lugar da Convenção 107 da OIT.10

No ano seguinte, em 2000, outra frente de luta teve que ser aberta pela Família Pinto. A Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro decretara a criação do Parque Municipal Natural José Guilherme Merchior sobrepondo às terras ocupadas pela Família Pinto. Isso representava que, de acordo com a legislação, também aprovada em 2000, que criara o Sistema Nacional de Unidades de Conservação11, a Família Pinto não poderia continuar ocupando seu lugar, pois em um Parque -uma unidade de proteção integral-  não há como haver moradia. 

Dois anos depois, em 2002, a ação de usucapião tinha sido julgada em primeira instância favoravelmente à Família Pinto, depois de quase trinta anos de tramitação. Os recursos interpostos pelos condomínios e outros, tramitaram rapidamente em segunda instância.

O ano de 2004 foi marcante para a resistência da Família Pinto. Por um lado, receberam a Certidão de Auto-reconhecimento como comunidade remanescente de quilombo por parte da Fundação Cultural Palmares. Nesta mesma direção o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) deu início ao processo de titulação do Quilombo do Sacopã (ou da Família Pinto) em conformidade com o Decreto Federal 4.887, aprovado em 2003.  Por outro, foram derrotados em segunda instância na ação de usucapião e entraram com recurso para instâncias federais, inclusive sob a alegação de serem uma comunidade de remanescentes de quilombos.

Em 2006, para aumentar ainda mais as zonas de conflito da comunidade, uma empresa imobiliária entrou com uma ação de reintegração de posse sob a alegação de proprietária da massa falida da antiga Imobiliária Darke. Em 2010 o INCRA reconheceu a área de 6.000 m2 como correspondente às terras ocupadas pela comunidade quilombola e pretende dividir a titulação da propriedade com o Município do Rio de Janeiro, uma vez que o Governo Federal não pode titular a área que foi afetada ao Parque Municipal, mas pode indenizar o proprietário da área privada e transferir o título de propriedade para a comunidade quilombola.

O enredo da luta da comunidade quilombola do Sacopã ainda está em aberto. No mesmo cenário temos uma propriedade privada em disputa pelo grupo local, enquanto herdeiros do Manuel Pinto e por uma empresa que se diz dona do lote 250, da Rua Sacopã. Temos um Parque que pretende desintrusar o lugar ocupado pela Comunidade Quilombola. Temos uma obrigação do Estado em emitir o título de propriedade quilombola em conformidade com o que prevê a Constituição de 1988, mesmo que tal responsabilidade se divida entre o governo federal e o governo municipal.

A TRAJETÓRIA DA COMUNIDADE TRADICIONAL DO MORRO DAS ANDORINHAS (RJ)

A Comunidade Tradicional do Morro das Andorinhas ocupa, atualmente, uma área de cerca de 20.000 m2 no topo do morro de mesmo nome em área denominada, por eles mesmos, de Sítio das Jaqueiras. Desde 2007 o Sítio das Jaqueiras se encontra sobreposto ao Parque Estadual da Serra da Tiririca, uma vez que o Morro foi anexado aos limites definitivos do parque. A figura 8, que segue, mostra a área do Sítio das Jaqueiras e a distribuição das 14 casas em seu interior.


Figura 8: Mapa do Sítio das Jaqueiras (área assinalada no centro) no Interior do PESET

O primeiro morador do Morro das Andorinhas, segundo os relatos dos moradores atuais, foi Leonel Siqueira da Silva, que é o antepassado comum de toda a família que hoje vive no local. Leonel criou seus filhos no topo do Morro e construiu as primeiras casas, o que veio dar origem à Comunidade Tradicional do Morro das Andorinhas. Entretanto, somente dois dos filhos de Leonel permaneceram no lugar: Arsênio Siqueira da Silva, nascido em 1890 e Manoel Siqueira da Silva, nascido em 1905. A família morava em casas de pau a pique que eles próprios construíram com barro, madeira, cipós e bambus retirados das matas existentes no entorno do Morro.

Arsênio casou-se com Rosalinda, de quem veio separar-se e, tempos depois, conheceu D. Corina -Carolina- que era viúva e morava com seus três filhos em Itaipuaçu. Assim, D. Corina e seus filhos Américo, Ermi e Irã foram morar com Arsênio no topo do Morro. Américo Fernandes de Souza -conhecido por "Seu Bichinho"- chegou ao local aos 12 anos de idade onde mora até hoje.

Havia, naquela época, um grande roçado no local onde moravam. Ali plantavam aipim, batata, feijão, milho, dentre outros. Além da produção agrícola, também criavam porcos. O sustento da família era assim garantido, uma vez que sua alimentação provinha exclusivamente do que era produzido no local. Não compravam quase nada de fora, exceto alguns produtos de que precisavam como querosene, fósforo e sal que, geralmente, eram trocados pelo que produziam na roça. Havia também uma plantação de café. A família costumava tomar café moído no pilão, que ainda hoje existe. Produziam, ainda, farinha, tendo sido construída no local uma "casa da farinha" onde o alimento era produzido. A família vivia basicamente da agricultura, sendo que alguns eram pescadores, o que refletia o modo de vida caiçara, de consórcio familiar entre a agricultura e a pesca.

Américo ajudava seu padrasto na roça quando não pescava. Aos 20 anos de idade uniu-se com Aída Dutra de Abreu, que morava em Itaipu. Aída tinha 13 anos e também era pescadora. No início, Américo foi morar com Aída na casa de seu padrasto. Depois, quando um dos irmãos de Arsênio resolveu se mudar do Morro e largou a casa onde vivia, Américo e Aída foram morar na casa que estava vazia. Lá, criaram seus filhos e viveram por 40 anos. Da união de Américo e Aída nasceram oito filhos, porém apenas seis estão vivos. Três dos filhos de seu Américo com D. Aída nasceram no alto do Morro das Andorinhas com a ajuda de parteira: Marcelo, Alice e José Luís. 

Como a casa onde vivia Américo e sua família apresentava sinais de deterioração, tendo em vista ter sido construída há aproximadamente 100 anos, Américo, com o auxílio de seus filhos, resolveu construir uma nova casa para a moradia da família. Para isto, foi necessário carregar todo o material de construção até o topo do Morro. Aos poucos, ergueram a nova casa, adequada às necessidades da família.

Manoel Siqueira da Silva que, como Arsênio, permaneceu morando no Morro das Andorinhas, trabalhava na roça da família. Uniu-se com Nilda, com quem teve cinco filhos: Jorge, Maria, Adriano, Ricardo e José. Este último, José Siqueira da Silva, conhecido por "Tidi", nasceu em 1966 e mora atualmente em uma das casas mais antigas existentes no topo do Morro das Andorinhas, que pertencia a seu avô. Ajudou seu pai e tios na construção de algumas casas que hoje são ocupadas por membros da família. Segundo o saber local tradicional, há uma época para a realização do corte da madeira. Seu Américo explica a necessidade de acompanhar as fases da lua para garantir a qualidade do material a ser utilizado na construção das casas. Tidi lembra que, quando criança, ajudava a cuidar da roça cultivada pelo seu pai e seus tios.

Em sua infância, a família se reunia para contar histórias sobre o lugar e as origens da família. Ficavam entretidos até de madrugada, a ouvir as histórias que eram contadas pelos mais velhos. Além dos relatos sobre a ocupação do lugar, os mais velhos contavam também algumas histórias de assombrações, como as que rondavam o cemitério que havia próximo dali.

Até a década de 90, os moradores do Morro das Andorinhas não possuíam luz elétrica. Era necessário utilizar lamparinas e lampiões a querosene para a iluminação. Para levar a luz para o topo do Morro, um dos moradores juntou dinheiro com os demais e puxou um fio desde Itaipu. Depois, a Companhia de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro (CERJ) instalou os relógios de luz. Durante muito tempo, até a colocação de uma bomba de água, as mulheres iam lavar as roupas ao lado da igreja e as estendiam na árvore conhecida por pau-ferro. Era preciso subir com latas de água até o topo do Morro.

A roça que complementava o sustento da família não existe mais. Se a roça começou diminuir com a morte dos moradores mais antigos, chegou ao fim com a posterior proibição do plantio no local pelos órgãos de fiscalização ambiental, a partir de uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE), que teve como resultante, além de vários infortúnios para a família de Leonel Siqueira, uma visibilidade da ocupação tradicional do Morro das Andorinhas que provocou profundas mudanças no modo de vida da família e no controle e cuidado que exerciam sobre o lugar.

Até a década de setenta, o único acesso até o topo do Morro era através de uma pequena trilha que passava ao lado da igreja que existe próximo ao local onde mora a família. O difícil acesso restringia o uso do espaço do topo do Morro das Andorinhas às pessoas da família, o que possibilitava a adoção de algumas práticas efetivas de controle do espaço e do modo de vida local.

Mais tarde foi aberto outro caminho maior por uma incorporadora (Veplan Engenharia, hoje representada pela incorporadora Mattos e Mattos que assumiu a massa falida da Veplan) que pretendia construir um empreendimento ali. Através desse caminho foi possível o acesso de motos e automóveis de maior tração. A abertura do caminho facilitou o acesso ao topo do Morro e, atualmente, muitas pessoas sobem a trilha em busca das paisagens que são vistas do alto do Morro das Andorinhas e da tranqüilidade do lugar.

Se a família vivia praticamente isolada no topo do Morro das Andorinhas, produzia seu próprio sustento e vencia as dificuldades de morar em um lugar de difícil acesso, com poucos recursos, com a visibilidade precisou aprender novas gramáticas políticas e discursos coletivos para não perder o direito de viver no espaço que ajudaram a preservar. Como expresso em um dos muitos pareceres que compõem o processo judicial em apreciação, os moradores do topo do Morro das Andorinhas foram responsáveis, em grande medida, pela recuperação da Mata Atlântica local. A primeira delas é óbvia: de "família" passaram a ser vistos e se verem como uma "Comunidade Tradicional".

Tidi expõe as conseqüências negativas advindas das mudanças ocorridas no local, quando os moradores passaram a ter uma maior visibilidade social: "Eu sei que é importante o crescimento, é importante a evolução, a pessoa viver bem, mas esse 'viver bem' acabou com a nossa tranqüilidade e hoje a gente sofre essas pressões todas que a gente está sofrendo aqui em cima."

Os moradores adotaram várias estratégias para conquistar a permanência da comunidade no lugar onde vivem e da preservação da história de seus antepassados. Uma delas foi a criação da Associação da Comunidade Tradicional do Morro das Andorinhas (ACOTMA), que possibilitou a reunião de esforços no sentido de lutar pelo reconhecimento do direito de permanência do grupo no lugar e serem ouvidos coletivamente pelos órgãos públicos e sociedade civil.

Seu Américo tem hoje 78 anos e vive com D. Aída e dois filhos: Marcelo e Patrícia. Quando o assunto é a sua permanência no Morro das Andorinhas, faz questão de frisar seu desejo de continuar no lugar onde cresceu e criou seus filhos e netos até o final de sua vida, assim como seu padrasto, que morreu no Morro das Andorinhas, poucos meses antes de completar 100 anos de idade: "Se eu sair daqui, se por acaso a gente sair daqui pra morar em outro lugar, é a mesma coisa que tirar um peixe fora da água." São palavras de um pescador.

O que podemos acrescentar a tais palavras partem da observação atual da vida da comunidade, quando se pode ressaltar as características do grupo enquanto representante das tradições dos grupos caiçaras de nosso litoral. A descendência indígena e portuguesa, a proximidade do mar e da terra, marca o grupo. Não há dúvidas quanto ao enquadramento do grupo, e do espaço a ele associado, como uma comunidade tradicional.

O saber tradicional sobre a vegetação local, a forma adequada de seu uso, evidencia uma associação do desenvolvimento de um conhecimento naturalístico que decorre de relações de observação empírica com um mesmo lugar. Afirma a profundidade temporal da ocupação. O saber tradicional enunciado sobre os recursos naturais renováveis marinhos, o enunciado espontâneo da sua condição de pescador, reforça os relatos orais e a identidade assumida, apesar de não ser enunciada.

Nesse aspecto, a comunidade também está ao abrigo das políticas públicas preconizadas pelo Decreto Federal N° 6.040/2007, que trata do desenvolvimento sustentável de comunidades tradicionais. Além disto, a reprodução social do grupo está ancorada nos preceitos constitucionais de respeito e proteção aos grupos culturalmente diferenciados da sociedade nacional, sua cultura e sua reprodução social.

Como vários pareceres elaborados ao longo de processos judiciais pela desintrusão da comunidade do Morro sugerem, a regeneração da Mata Atlântica local está associada a efeitos antrópicos vinculada à presença do grupo naquele espaço. A integridade do território, vinculado à descendência de Leonel Siqueira da Silva, mostra que o grupo foi capaz de manter o domínio sobre o espaço e ao mesmo tempo promover a regeneração da Mata Atlântica para as atuais e futuras gerações e transformá-lo em seu território tradicional, seu lugar. Parece evidente que a invisibilidade social e espacial a que estiveram expostos foi uma feliz coincidência para a permanência do grupo e da preservação do espaço e da natureza.

Os principais processos judiciais que a comunidade teve que enfrentar tiveram origem nos ministérios públicos estadual e federal. O primeiro deles foi a Ação Civil Pública N° 2000.002.004290-4 impetrada pelo Ministério Público Estadual (MPE) em face ao Município de Niterói no ano de 2000. Tal ação dava continuidade a um Inquérito Civil Público, datado de 1994, instaurado a partir da denúncia anônima sobre a construção de mansões no pé do Morro das Andorinhas, indicadas em um círculo na figura 8.

Em 2001, foi a vez do Ministério Público Federal de dar início a uma Ação Civil Pública -ACP N° 2001.051.02.005142-8- em face de um condomínio de luxo nos costões rochosos do Morro das Andorinhas voltado para a Praia de Itacoatiara, marcados na figura 3. Neste processo, assim como no primeiro, a Comunidade Tradicional do Morro das Andorinhas se viu como promotora de um processo "recente" de "favelização", e assim destinada a se tornar a única vilã dos processos!

Com a anexação do Morro das Andorinhas ao Parque Estadual da Serra da Tiririca, através da Lei 5.097/200712, houve intensa interação da comunidade com os novos gestores do Parque. Nessa

interação produziram-se os entendimentos com vistas à celebração de um Termo de Compromisso Ambiental, a partir da caracterização da Comunidade como uma População Tradicional e, portanto, sua presença compatível com os princípios de proteção do Meio Ambiente e das Culturas formadoras da nação presentes desde a Constituição Federal de 1988 até a Legislação Estadual.

Em dezembro de 2012, teve êxito a proposta de celebração um Termo de Compromisso Ambiental com as 13 famílias moradoras do Sítio das Jaqueiras, que não só garantiu a permanência da Comunidade em seu lugar tradicional como permitiu que algumas práticas tradicionais fossem retomadas, como a roça, e outras avançassem, como a regularização do fornecimento de luz, água e instalações sanitárias.

POR FORMAS PLURAIS DE PERMANÊNCIA

Neste pronto esperamos que o leitor possa acompanhar nossos argumentos em favor de uma ruptura com a forma singular de se representar a "propriedade". Nossas sociedades contemporâneas parecem não superar os limites impostos tanto pelo fundamento da propriedade privada que, segundo John Locke, seria o trabalho sobre a terra (1984), quanto o alerta de Jean Jacques Rousseau fez no Discurso sobre a Desigualdade dos Homens: "O primeiro que, tendo cercado um terreno, lembrou-se de dizer: 'isto é meu', e encontrou pessoas bastante simples para acreditar, foi o verdadeiro fundador da sociedade civil" (1984).

O Direito contemporâneo tem como representação da propriedade o exercício de três potencias básicas: usar, gozar e dispor. O proprietário pode usar sua propriedade. O proprietário pode esgotar os potenciais de sua propriedade. O proprietário pode transferir sua propriedade.

Os três contextos que apresentamos permitem indicar alguns pontos em comum e em que medida eles diferem entre si. Em primeiro lugar, vimos que na Terra Indígena de Barra Velha do Monte Pascoal, além dos direitos originários do povo Pataxó, indiscutíveis em no ordenamento jurídico brasileiro desde o período colonial, o uso tradicional e o cuidado com a terra sempre marcaram as formas de "usar", mas não as de "gozar", nem "dispor". Por outro lado, as áreas ocupadas por proprietários privados, amparados em títulos de propriedade, foram legitimadas pelo Estado a partir de expropriações forçadas das terras ocupadas pelos povos originários. Expropriações que atingiram suas identidades coletivas originárias.

Assim, um novo etnônimo, "Pataxó", aglutinou comunidades portadoras de direitos, reconhecidos internacional e nacionalmente, através de dispositivos como a Convenção 169 da OIT e o artigo 231 da CFRB de 1988. Porém, se ao povo Pataxó é possível confrontar títulos de propriedade, é quase impossível enfrentar um outro patrimônio: uma unidade de conservação da natureza, um "bioma" denominado a Mata Atlântica, um Parque Nacional, símbolo do poderio do colonizador português. O

"Meio Ambiente", a "Unidade de Conservação de Proteção Integral" são patrimônios "difusos", o que implica em não haver contra quem argumentar, pois são de todos, para ninguém usar, nem gozar ou dispor.

No quilombo Sacopã temos outro grupo amparado pela Convenção 169 da OIT, os remanescentes de quilombos, conforme posição do próprio governo brasileiro junto àquele órgão, e pelo artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da CRFB 1988. Para os remanescentes de quilombos a forma de aquisição de sua propriedade se articula com a resistência, com a diferença cultural em relação à sociedade envolvente e com o direito à reprodução em seus próprios termos conforme os artigos 215 e 216 da CRFB 1988. Entretanto, lá também há um duplo embate a ser superado. De um lado, a resistência, o usufruto deve superar o título, o documento frio, adquirido não pelo trabalho, mas por manobras judiciais. De outro, novamente uma Unidade de Proteção Integral, o Parque Natural Municipal José Guilherme Merchior, representa o desafio maior a ser superado!

O terceiro contexto, o da Comunidade Tradicional do Morro das Andorinhas, seria o mais frágil em termos de fundamentação legal de direitos. Como comunidades tradicionais, não são protegidas pela Convenção 169 da OIT. Constitucionalmente, seus direitos podem ser associados aos direitos culturais previstos nos artigos 215 e 216 da CRFB 1988, porém, nada se diz sobre seus direitos territoriais. Há o Decreto Federal N° 6.040/2007, que define comunidade tradicional, território tradicional e desenvolvimento sustentável, mas na hierarquia da pirâmide jurídica brasileira, o Decreto não supera as leis ambientais, os direitos "reais", que tratam da propriedade privada e os ordenamentos urbanos.

O que permitiu que o contexto com a comunidade mais fraca -em termos formais- chegasse ao resultado -até o momento- mais positivo: a comunidade ocupa o Sítio da Jaqueira com base em Termos de Compromisso com perspectivas atemporais? Uma resposta adequada mereceria uma discussão mais ampla de todo o processo e do próprio Termo de Compromisso, mas podemos afirmar que na base de tudo se encontrou um interessante processo de ressignificações, no qual, tanto comunidade quanto gestores ambientais ressignificaram o uso e a natureza do lugar.

De um lado, a Comunidade Tradicional do Morro das Andorinhas abriu mão do sentido de propriedade, que o tempo de permanência no Morro das Andorinhas permitiria que reivindicassem. Reconheceu que ocupava um espaço, que passou muito recentemente a ser classificado como Unidade de Conservação da Natureza. Mas não desistiu do direito de permanecer em seu lugar, de viver em um espaço que ajudaram a renascer enquanto Mata Atlântica. Os pontos chave de resistência foram, a permanência, algumas práticas tradicionais -como a roça, quatorze casas, a festa anual, entre outros- e o controle do Sítio das Jaqueiras (aliás, uma árvore exótica...). Focaram na primeira potencia da "propriedade": usar.

De outro, a gestão do Parque Estadual da Serra da Tiririca, abriu mão de ter uma unidade de conservação da natureza sem parte da vida que fez com que o lugar merecesse proteção especial: a comunidade do Morro das Andorinhas. Foi capaz de reconhecer que o espaço natural não está apartado do contexto humano que deu lhe deu vida. Reconheceu Rea, a terra vivida, e não apenas Gaia, a terra virgem.

O resultado foi um acordo, não contra o Direito, mas sem dúvida, dentro da Justiça e talvez, para usar o título de um importante livro de François Ost (1997), à margem da Lei.

NOTAS

1 Pensamos aqui em três decretos federais brasileiros que disciplinam os procedimentos de aplicação de dispositivos constitucionais relativos aos direitos étnicos -de índios e de remanescentes de quilombos-, o Decreto 1.775/96, que dispõe sobre o procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas, o Decreto 4.887/03, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, e o que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, o Decreto 6.040/07.

2 Ver os argumentos de Deborah Duprat Pereira em "O Estado Pluriétnico" (disponível em http://6ccr.pgr.mpf.mp.br/documentos-e-publicacoes/docs_artigos/estado_plurietnico.pdf).

3 Ver a posição de Aurélio Veiga Rios em "Terras Indígenas no Brasil: definição, reconhecimento e novas formas de aquisição" (Além da tutela: bases para uma nova política indigenista III; Rio de Janeiro: Contra Capa Livraria, 2002. Disponível também em http://laced.etc.br/old/arquivos/06-Alem-da-tutela.pdf).

4 Ambos conceitos -jusdiversidade e interlegalidade- são usados para nos distanciarmos das noções de pluralismo jurídico, bastante enganosas tanto no campo da Sociologia quanto do Direito.

5 Ver o parecer de Maria Luiza Grabner, do Ministério Público federal sobre a Vila Cambury/SP (Recomendação PRM/SJC  Nº 01/03 - Meio Ambiente e Minorias/SOTC. Disponível em http://www.abdl.org.br/filemanager/fileview/50/.

6 Propositalmente deixamos de lado um quinto sistema de significação, que corresponde à apropriação privada dos espaços locais. Esse sistema e sua fundamentação jurídica seriam tratados pela FUNAI ao longo do processo eventual processo de regularização dos novos limites da TIBVMP.

7 Grande parte deste relato foi extraído do artigo de Patrícia Castro Maia, Ladeira Sacopã, 250: um parque, um quilombo, um conflito socioambiental na Lagoa Rodrigo de Freitas, disponível em http://www.uff.br/revistavitas/images/artigos/LADEIRA%20SACOPÃ,%20250%20UM%20PARQUE,%20UM%20QUILOMBO,%20UM%20CONFLITO%20por%20Patricia%20Mais.pdf

8 A ação de usucapião é uma das formas de aquisição de propriedade no Brasil. No caso, os posseiros de determinada área, que a ocupem de forma mansa e pacífica, após determinados prazos, podem reivindicar em juízo o título de propriedade, frente a outro proprietário. Entretanto, não cabe ação de usucapião para terras públicas federais, estaduais ou municipais.

9 Textualmente temos na Constituição: "Artigo 68: Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos."

10 Para dar um rápido panorama do significado desta mudança, basta dizer que as convenções -aplicáveis aos povos indígenas e tribais- são polares no tratamento que os Estados devem dispensar a estes grupos. A Convenção 107 prevê a assimilação e integração dos povos indígenas ou tribais à sociedade nacional, enquanto a Convenção 169 define a autodeterminação destes grupos com vistas a seu devir. O Brasil denunciou a Convenção 107 e adotou formalmente a Convenção 169 em 2004. Entretanto, há vários dispositivos legais que adotam os enunciados da Convenção 169 mesmo antes de sua incorporação ao ordenamento jurídico.

11 Lei Federal N° 9.985 de 2000.

12 A Lei 5.097/2007 define em seu artigo terceiro, que os direitos estatuídos pela Lei 2.393/91 estão garantidos às populações tradicionais no interior do PESET e também nas áreas de seu entorno:
"Art. 3º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, de acordo com o Decreto-Lei Federal N° 3.365/41 e a Lei Federal 9.985/00, as terras contidas no perímetro definitivo do Parque definidas nesta lei.
Parágrafo Único - Ficam estendidos os mesmos direitos e obrigações previstas nas Leis Estaduais 2.393/1995 e 3.192/1999, às populações tradicionais residentes nas áreas retiradas dos limites de estudo estabelecidos pelo Decreto 18.598, de 01.04.1993, em conformidade com o parágrafo 1º do artigo 215 e os incisos I e II do artigo 216 da Constituição da República Federativa do Brasil."

BIBLIOGRAFIA

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